TJSP 18/05/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
1567
laudo médico pericial de fls. 54/61.”. Nada Mais. - ADV: WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP)
Processo 1002353-37.2014.8.26.0347 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.P.S. - C.F.M. - Ante
o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, com fundamento no artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de ARIANA PAULA DA SILVA e CRISTIANO FERREIRA DE MORAES.
Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais). Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e comarca de Matão, Estado de São Paulo, para
que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob registro nº 122929.01.55.2005.2.00070.016.0011560-14,
a necessária averbação, observando-se que à requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Arbitro os
honorários dos patronos nomeados as fls. 04/05 e 66/67. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP), FABIANA OLINDA DE
CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1003981-61.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FRANCISCO SERENONE - (Nota de cartório): “Manifeste-se o embargado sobre o
laudo contábil pericial de fls. 121/129.”. Nada Mais. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARCELO PASSAMANI
MACHADO (OAB 281579/SP)
Processo 1004084-68.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - Transcape Matão
Ltda - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo requerente nestes
autos da ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar que Banco Itaú S/A move contra Transcape Matão Ltda e, em
consequência, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Apesar de haver determinação de bloqueio ou anotação no prontuário do veículo
nos autos, a taxa para realização de tal procedimento não foi recolhida, o que ocasionou o não cumprimento do determinado.
Assim, o pedido de expedição de ofício à autoridade policial não comporta acolhida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), WILLIAN LUIZ ROSA MOURA (OAB 268714/
SP)
Processo 1004126-20.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.R.D.I. - R.J.I. Primeiramente, deferido ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Citado pessoalmente para pagamento
do débito alimentar em atraso, nos termos do art. 733, do CPC, o executado apresentou justificativa, alegando, em síntese, que
estava morando junto com a genitora do exequente de setembro de 2014 a janeiro de 2015, motivo pelo qual não pagou pensão
nos referidos meses, haja vista que estava mantendo o lar nesse período com todas as despesas necessárias. Alega, ainda,
que está desempregado e, consequentemente, passando por vários problemas financeiros. O exequente rebateu a justificativa
apresentada, pugnando pelo decreto de prisão. O representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela prisão.
Decido. A inadimplência apresentada não pode ser aceita com base nas alegações do executado. Os simples argumentos
expostos pelo executado de que se encontra desempregado e com dificuldades financeiras, não podem ser aceitos para eximi-lo
da obrigação alimentar. Assim sendo, outra saída não resta senão a decretação de sua prisão civil. Ante o exposto, DECRETO A
PRISÃO CIVIL do executado R.J.I., pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do § 1º, do art. 733, do CPC. O devedor será solto
se efetuar ou comprovar o pagamento das pensões devidas e ainda não pagas a partir do terceiro mês imediatamente anterior
ao ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula 309, do STJ. Remetam-se os
autos à Contadoria para apuração do valor devido. Com o cálculo, expeça-se mandado de prisão, encaminhando este último à
autoridade policial para cumprimento. Intime-se. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP), ANDRÉIA DE SOUZA
PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 4000679-07.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A - J H KALIL ME - - JORGE HASAN KALIL - (Nota de cartório): “conforme Comunicado CSM nº 62/09 e Provimento
CSM nº 168/09, o banco requerente deverá PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO das despesas referentes à publicação do
edital no DJE, na GUIA FEDTJ CÓDIGO 435-9, no valor de R$ 307,05 (2047 caracteres a R$ 0,15 cada, inclusive espaços
em branco), bem como imprimir, pelo portal E-SAJ, o edital para publicação em jornal local por pelo menos duas vezes, nos
termos do art. 232, II, do CPC. Nada Mais. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), GRAZIELA ANGELO
MARQUES (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2015
Processo 1000034-62.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Pereira e Meneghesso Ltda ME Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do recolhimento das custas iniciais (fls. 205/211), passo à análise do pedido de tutela
antecipada. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela exige-se, primordialmente, o convencimento
da verossimilhança da alegação, baseada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(art. 273, caput, CPC). Na hipótese dos autos, apesar da análise superficial, não se verifica a presença da verossimilhança das
alegações, eis que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos legais, devendo vigorar o princípio do pacta
sunt servanda. A discussão envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento
processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas pela requerente sejam ilegais ou abusivas, carecendo
a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Mostra-se
inviável, também, a consignação em pagamento dos valores nos moldes pretendidos, pois decorrem de cálculos unilaterais e,
até que o contrato venha a ser eventualmente revisado, suas cláusulas remanescem íntegras. Além disso, caso o requerente
não esteja cumprindo com suas obrigações contratuais, a restrição do nome se mostra legítima, não se podendo admitir que a
consignação tenha caráter liberatório da mora. Ademais, a requerente pretende discutir os contratos, mas não nega a existência
dos débitos, de modo que INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela e consignação em pagamento. Tendo em vista que o
requerido já apresentou contestação (fls. 151/170), desnecessária a citação. Manifeste-se o autor em réplica. Intime-se. - ADV:
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), MARCOS APARECIDO CIMARDI (OAB 19297/SP)
Processo 1000337-13.2014.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Diego Roberto Cerqueira - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre o comprovante de depósito judicial no valor
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