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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015 - Página 1330

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TJSP 19/05/2015 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1887

1330

Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista à Procuradoria-Geral
de Justiça para parecer.

São Paulo, 18 de maio de 2015.

CARLOS BUENO
Relator
- Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Diego Rezende Polachini (OAB: 309628/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2093911-13.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sumaré - Paciente: Silas Gomes Rodrigues Impetrante: Helio Ferreira Calado - Habeas Corpus n.
2093911-13.2015.8.26.0000 - Hortolândia
Processo n. 0011750-06.2014.8.26.0229 - 2ª Vara Judicial
Impetrante - Hélio Ferreira Calado
Paciente - Silas Gomes Rodrigues
Vistos,O ilustre advogado Hélio Ferreira Calado, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª)
Juiz(ª) da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, Comarca de Sumaré, impetra o presente habeas corpus, em favor
de Silas Gomes Rodrigues, visando a revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para formação da
culpa. Alega que o paciente está preso cautelarmente, desde 22 de janeiro de 2014, sem que a instrução criminal tenha sido
encerrada. Sustenta que a audiência em continuação foi designada, para o dia 20 de maio de 2015, preso o
paciente, há cerca de um ano e cinco meses.A pretensão formulada, na presente impetração, não se acha em termos
de ser acolhida na via provisória da decisão liminar. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido caso a
caso, estando a depender do contexto em que o processo se desenvolve. Ademais, julgado o Habeas Corpus n. 007078854.2014.8.26.0000, com pedido idêntico, em 28 de janeiro de 2015. Não se mostrando manifesta a coação em exame sumário,
não
é cabível acolher o pedido. Denega-se assim a liminar.
Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 18 de maio de 2015.
desª Angélica de Almeida
relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Helio Ferreira Calado (OAB: 99889/SP) - 10º Andar
Nº 2093951-92.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Fabio Gonçalves da Silva
Mauricio - Impetrante: Jamil Carlos da Silva - A medida liminar fica INDEFERIDA, porquanto ausentes os motivos necessários à
sua concessão, não se constatando, neste momento, constrangimento
ilegal evidente.Providencie-se a requisição das informações à Digna Autoridade apontada como coatora e a posterior
remessa dos autos à Douta PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA.
Após, conclusos.
Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Jamil Carlos da Silva (OAB: 282127/SP) - 10º Andar
Nº 2094017-72.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: Matheus Pereira
dos Santos Luciano - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2094017-72.2015.8.26.0000
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Paciente: Matheus Pereira dos Santos Luciano
Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal

Vistos,

A Defensora Pública Ruanie Camile Lopes e a estagiária Tatiana Miye Sato impetram a presente ordem de “habeas corpus”,
com pedido liminar, em nome do paciente Matheus Pereira dos Santos Luciano, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes, a quem afirmam a prática de constrangimento ilegal. Alegam,
em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2015, pela prática do crime previsto no artigo 33,
“caput”, da Lei nº 11.343/06. Informam que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e que possui residência fixa.
Contam que a autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Sustentam que a
r. decisão carece de fundamentação. Argumentam com o princípio da presunção de inocência. Esclarecem que o delito imputado
ao paciente foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Apontam a inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei nº
11.343/06, que veda expressamente o benefício de liberdade provisória aos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas.
Esclarecem que de acordo com o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, a
prisão preventiva é medida extrema e não se justifica, no caso em tela, podendo ser substituída por uma das medidas cautelares
previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com alterações da nova legislação. Aduzem, ainda, que, em caso de
eventual condenação do paciente, fará ele jus à fixação do regime inicial diverso do fechado; à causa de diminuição da pena
prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Trouxeram à colação julgados a respeito do tema. Requerem, por fim, a concessão da liminar para que seja revogada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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