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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015 - Página 1567

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TJSP 19/05/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1887

1567

Residencial Clara - Heloisa Maria Aparecida de Souza Paiva - - Laercio Galdino Toledo Junior - Ao requerente: apresentar
contrafé. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 206818/SP)
Processo 0028828-72.2011.8.26.0114 (114.01.2011.028828) - Outros Feitos não Especificados - Porto Seguro - Companhia
de Seguros Gerais - Delmar Tadeu Carvalho Merola - Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo devedor, na fase
de cumprimento de sentença, pretendendo, o excipiente discutir excesso da execução. É o breve relato. Decido. Certo é que
esta via só comporta discussões sobre ilegalidades ou nulidades patentes, conhecíveis de ofício pelo juiz. (art. 618 do Código
de Processo Civil). Observa-se que eventual discussão acerca de excesso de execução deverá ser objeto de impugnação nos
termos do art. 475L do CPC. Assim, estando o pleito precluso em desacordo do disposto nos arts. 475-J e 475-L, ambos do CPC,
REJEITO a presente exceção, determinando o prosseguimento da execução. Int. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA
(OAB 186672/SP), FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP)
Processo 0029008-83.2014.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10121938220148260602 - 4ª Vara Cível da
Comarca de Sorocaba/SP) - MOVITER LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - L C Ferreira Locação de Maquinas
- - LUIZ CLAUDIO FERREIRA - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2015/037419-4
dirigi-me a Rua Brandina Von Zuben, 64, Jardim Tamoio,encontrando o imóvel desocupado, tendo sido informada por moradores
vizinhos, que esse imóvel esta desocupado há aproximadamente 04 (quatro) meses, não sabendo eles informar onde eu pudesse
encontrá-los. E assim sendo, deixei de intimar o executado LC Ferreira Locação de Maquinas e a pessoa física de Luiz Cláudio
Ferreira e se ele residir nesta comarca, faz em local incerto ou não sabido por esta oficiala.O referido é verdade e dou fé. - ADV:
ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP), MARCOS ALVES BRENGA (OAB 87632/SP)
Processo 0033439-34.2012.8.26.0114 (114.01.2012.033439) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S.a. - Gustavo Paes Leme P. Rest. Me - - Gustavo Paes Leme Paioli - Vistos. Manifeste-se os novos procuradores em
termos de prosseguimento em cinco dias . No silencio , arquive-se. Int, - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/
SP)
Processo 0034409-68.2011.8.26.0114 (114.01.2011.034409) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Renato Bigardi da Silva - - Renato Bigardi da Silva - Comprove o exequente o recolhimento das despesas
devidas, conforme Provimento CSM-170/11. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0034994-91.2009.8.26.0114 (114.01.2009.034994) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Banco Abn Amro Real S/A - Paulo Machado de Campos Junior - Vistos. Defiro o prazo suplementar de dez dias como requer o
executado para que se manifeste sobre o laudo. - ADV: MARCO ANDRE COSTENARO DE TOLEDO (OAB 213255/SP), IVANISE
SERNAGLIA CONCEIÇÃO (OAB 189942/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), CRISTINA
ANDRÉA PINTO BARBOSA (OAB 306419/SP)
Processo 0041320-62.2012.8.26.0114 (114.01.2012.041320) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Aparecida Juliano
- DIDIMO VIEIRA DA SILVA NETO - - ANTONIO TUPINAMBA TIMBIRA DE OLIVEIRA PINTO - C E R T I D Ã O Certifico e dou
fé que não foi possível realizar a pesquisa de endereço pelo SISTEMA INFOJUD em razão de não constar o CPF do requerido
ANTONIO TUPINAMBA DE OLIVEIRA PINTO Nada Mais. Campinas, 30 de abril de 2015. Eu, ___, Cleide Balbino De Assis,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GERLANE GRACIELE PRAES (OAB 273530/SP), MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BOSCO
(OAB 282180/SP)
Processo 0043418-20.2012.8.26.0114 (114.01.2012.043418) - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Priscila
Quiros - R.s.c. Comercio de Materiais para Construção Ltda - - Camacon Construções Ltda Epp - Vistos. Deixo de conhecer
da Apelação, por deserção, pois a apelante foi intimada a complementar o valor do preparo, e mais uma vez recolheu a menor
(R$ 5.652,64) ainda que os valores tenham sido discriminados na publicação da sentença (R$ 6.692,58 - fls. 360/361). Diga o
exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/
SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP)
Processo 0044542-48.2006.8.26.0114 (114.01.2006.044542) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Fundação
de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - News Informatica Comercio de Equipamentos e Serviços de Informatica Ltda
Me - - Reginaldo Felisberto - Vistos. Sobreste-se por trinta dias como requer o exequente . Após, ficando os autos paralisados
em cartório, arquive-se. Int, - ADV: BEATRIZ FERRAZ CHIOZZINI DAVID (OAB 149011/SP), BENEDITO PAES SILVADO NETO
(OAB 175259/SP), MAXIMILIAN KÖBERLE (OAB 178635/SP)
Processo 0046526-28.2010.8.26.0114 (114.01.2010.046526) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jorge Carlos Bassualdo
- Empresa Investimentos Campinas Ltda - ANA MARIA DE SOUZA e outro - Elisa Maria Selvagio e outro - Vista ao autor sobre
contestações - apresentar réplica - ADV: JOSÉ DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP), TÔNIA MADUREIRA DE CAMARGO
(OAB 143214/SP), PAULA ALFARO PESSAGNO (OAB 199462/SP), SIMONE ALVES JULIANI (OAB 295973/SP)
Processo 0046743-18.2003.8.26.0114 (114.01.2003.046743) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Global
Partners Factoring Ltda. - Claudinei da Silva - - Selma Regina de Souza - Vistos, etc. Foi realizada penhora on line em ativos
financeiros mantidos no Banco Santander Brasil S/A pela executada, que interveio nos autos e pleiteou o reconhecimento do
direito subjetivo de movimentar livremente suas contas bancárias, uma vez que trata-se de salário e os valores bloqueados
têm caráter alimentar, portanto, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
Indefiro o requerido, rejeitando a impugnação. O que se veda é a penhora ou constrição dos salários ou qualquer outra
modalidade de remuneração na fonte pagadora ou na folha de pagamento, isto é, diretamente no órgão encarregado de pagar
o salário, vencimento ou provento ao empregado, servidor público ou aposentado. A partir do momento que o salário, provento
ou remuneração saiu da fonte pagadora (empregador ou órgão pagador) e adentrou em conta bancária ou no próprio bolso
do empregado, servidor público ou aposentado, por óbvias razões, deixou de ser formal, jurídica e tecnicamente salário ou
remuneração e passou a constituir inequívoco patrimônio do titular da conta, sendo, portanto, totalmente penhorável. Admitir
o contrário seria, aliás, fazer letra morta e consentir em revogação judiciária do art. 655, I, do Código de Processo Civil, que
não só permite a penhora em dinheiro como diz que esta é a modalidade que goza de maior status na gradação legal, como
também negar existência e eficácia ao regime e natureza jurídica da conta bancária, pois já se julgou que “É óbvio que o fato
de alguém receber salários ou vencimentos por meio de depósitos em conta bancária não torna impenhoráveis os valores
constantes dessa conta”. No mesmo sentido: “O que a lei processual não permite é a penhora dos vencimentos do funcionário
público na fonte pagadora, ante a prevalência sobre o total da remuneração no sentido alimentar da retribuição pecuniária”,
entretanto, ingressando o valor em conta bancária (corrente ou de poupança), é intuitivo que o saldo existente não poderá ficar
imune ao arresto, à penhora ou a retenção para pagamento de dívida, sob pena de estender o privilégio da impenhorabilidade
dos salários, proventos e vencimentos a todo o patrimônio do trabalhador, servidor público ou aposentado, orientação que não
decorre da interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Não há no caso, portanto, violação alguma dos preceitos
legais que consideram o salário impenhorável. A jurisprudência, a propósito, rejeita o entendimento da executada: “Os salários,
uma vez depositados em conta corrente, passam a constituir crédito em favor do correntista, perdendo o caráter de alimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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