Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 19/05/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1887

2013

possuir caderneta de poupança na comarca de Brasília. Ademais, em sede de recurso especial repetitivo do C.STJ nº 1391198/
RS, 2013/0199129-0, ficaram definidas as seguintes teses: “a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do
Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou
seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº
1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”, o que coloca uma pá de
cal nesta discussão. E, pelo extrato juntado a fls. 18, verifica-se que a autora era titular de conta poupança aberta perante o
Banco do Brasil S/A, em janeiro de 1989 e com saldo positivo, com abertura ou renovação ainda na primeira quinzena, conforme
a ser plenamente atingido pelos efeitos da condenação supra citada proferida em sede de ação civil pública coletiva contra o
referido banco. Por fim, quanto ao valor a ser executado, deve ser acolhido parcialmente o cálculo ofertado pela autora liquidante,
eis que o banco réu ofertou impugnação genérica quanto o principal, sem apontar completamente onde estaria o equívoco
cometido pela parte contrária, juntado cálculo do valor que entende devido, mas sem imputar concretamente onde estaria o erro
no cálculo da liquidante, como lhe competia, a par de querer rediscutir sua legitimidade em responder pelas diferenças de
remuneração em poupança nos períodos discutidos nos autos e os percentuais devidos, questões já preclusas pelo trânsito em
julgado da decisão final proferida na aça civil pública movida contra o ora impugnante, ou seja, estando esta acobertada pelo
manto preclusivo da coisa julgada. Outrossim, cabe somente a apreciação da impugnação específica por parte do banco-réu
quanto aos juros e a correção monetária. Como sabido a correção monetária não se trata de qualquer acréscimo e, sim, de mera
recomposição da expressão nominal da moeda corroída pelo processo inflacionário, de modo que automaticamente incide na
condenação independentemente de expressa previsão, sob pena de locupletamento indevido, cabendo, assim, a adoção da
Tabela Prática do E. TJSP para tal fim. Quanto aos juros, os remuneratórios são devidos até o efetivo pagamento, eis que
inerentes aos contratos bancários desta natureza, ainda que não arbitrados expressamente, como reiteradamente decidido pelo
E.TJSP, como se vê no AI nº 0217683-86.2011.8.26.0000 rel. Paulo Pastore Filho. Afora isto, aplicou a autora somente os juros
moratórios a taxa legal de 0,5% ao mês até o advento do novo Código Civil e, após, de 1% ao mês, conforme pacífica
jurisprudência a respeito, com termo inicial a partir da citação na ação coletiva, que é o correto, pois, em se tratando de verba
ilíquida, contam-se os juros desde a citação inicial nos termos do antigo art. 1.536, § 2º, do revogado Código Civil, atual art. 405
do Código vigente, que é, ademais, consoante o art. 219 do CPC, um dos efeitos da citação válida a constituição em mora do
devedor, conforme, aliás, recente entendimento esposado pelo órgão máximo do C.STJ, qual seja, sua Corte Especial em sede
de recursos repetitivos a respeito do tema: REsp nº 1370899 e 1361800, de forma a colocar uma pá de cal nesta questão. Neste
mesmo sentido já se pronunciou o E.TJSP, como se vê no AI. Nº 0565497-55.2010.8.26.0000 rel. Maia da Rocha j. 06.04.11.
Quanto aos honorários advocatícios incluídos no cálculo de fls. 23, afasto sua incidência, descontando-se do cálculo da
liquidante tal verba, eis que não fixada na sentença coletiva e descabida na fase de liquidação, resultando no valor final da
liquidação da verba devida pelo réu em R$ 65.627,02 para a data da propositura da liquidação. Assim, merece acolhimento
parcial do cálculo apresentado pela liquidante no importe de R$ 65.627,02 para a data da propositura da liquidação. Deixo de
promover imposição de verba de sucumbência que inexiste nesta fase. Transcorrido o prazo para interposição de recurso de
agravo desta decisão, sem comunicação de eventual efeito suspensivo, intime-se o banco executado para os fins do art. 475-J
do CPC. Intime-se. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/
SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB
197218/SP), PATRÍCIA BARRETO MOURÃO (OAB 204543/SP)
Processo 1013916-07.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - LUCAS LABRONICI
- - MARIA DE LOURDES ANGELIERI LABRONICI - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos. Fls. 123/124: Não demonstrada a momentânea impossibilidade do recolhimento das custas iniciais, indefiro o
diferimento para o final, como já indeferida a gratuidade ante os rendimentos constatados dos embargantes. Assim, concedo
improrrogáveis cinco dias para sua comprovação, pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA
DE MOURA (OAB 155678/SP), FÁBIO HADDAD DE LIMA (OAB 174236/SP)
Processo 1013951-64.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - CLEBER DA SILVA CABRERISSO,
- PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Sem prejuízo, digam se têm interesse na realização de tentativa de conciliação em audiência. Intimem-se. - ADV: AMANDA
MARIA BRIGATTI CASSANJI (OAB 347802/SP), RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP)
Processo 1014315-36.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Molon
Filho - Banco do Brasil S/A. - Vistos. JOSÉ MOLON FILHO requereu a habilitação/liquidação de sentença proferida nos autos da
ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A. Disse que, em 26/03/93, referido instituto ingressou
com ação civil pública contra o réu a fim de restar declarado judicialmente o direito adquirido dos titulares de caderneta de
poupança existentes na primeira quinzena de janeiro/89 para o recebimento da diferença da correção monetária não creditada
naquele mês, a qual foi julgada procedente, com efeito “erga omnes” e “ultra partes”. Alegou a legitimidade passiva da instituição
financeira ré, impondo, ainda, ao devedor, a obrigação do pagamento dos juros de mora, que devem ser contados da citação
inicial. Teceu considerações sobre a competência deste Juízo. Requereu seja o banco réu condenado ao pagamento do valor de
R$ 23.723,61. Juntou os documentos de fls. 13/33. Conforme despacho de fls. 34, a peça foi recebida como liquidação de
sentença. O réu impugnou a habilitação/liquidação de sentença às fls. 39/64. Preliminarmente, postulou a concessão do efeito
suspensivo. No mérito, declarou que a liquidação de sentença deverá ser feita por artigos, nos termos do artigo 475-E do
Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos, como dispõe o artigo 475-B do CPC. No mérito, discorreu
sobre os índices de janeiro e fevereiro de 1989. Quanto aos juros remuneratórios, estes devem ter incidência apenas no mês de
fevereiro/89. Quanto aos juros moratórios, estes devem ser fixados a partir da citação inicial do presente processo, com o índice
de 0,5% ao mês. Postulou a atualização monetária pelos índices da poupança. Salientou a inexistência de fixação prévia de
honorários em execução. Afirmou que o valor correto do débito é de R$ 1.248,58. Requereu a improcedência da ação. Juntou os
documentos de fls. 65/71, dentre os quais, o depósito do valor de R$ 23.723,61. Houve réplica a fls. 74/79. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a decidir a liquidação de sentença. Não há que se falar em execução, eis que se trata, à esta
altura, de fase de liquidação de sentença condenatória coletiva justamente para propiciar futura execução, de modo que descabe
insurgência contra prévia fixação de verba honorária que não foi adotada nesta fase, bem como a liquidação já está se dando
por artigos. Também não é o caso de suspensão do feito até decisão definitiva do C. STF, por se tratar de processo já com título
judicial definitivo não abrangido e nem recomendado tal suspensão pela fase em que se encontra. Outrossim, embora não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo