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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015 - Página 1036

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TJSP 21/05/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1889

1036

RELAÇÃO Nº 0147/2015
Processo 0000668-02.2014.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Casa do
Construtor Leme Comercio de Maquinas e Aluguel de Equipamentos Ltda Me - INT. do ilustre defensor para devolver os autos
supramencionados, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: JULIANA DE GODOY (OAB 218751/SP)
Processo 0001517-42.2012.8.26.0318 (318.01.2012.001517) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.G.R.
- INT. do ilustre defensor para devolver os autos supramencionados, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. ADV: GILMAR DOS SANTOS MANO (OAB 186792/SP)
Processo 0001552-41.2008.8.26.0318 (318.01.2008.001552) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Josuel Geraldo
Romanzzotti - INT. do ilustre defensor para devolver os autos supramencionados, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e
apreensão. - ADV: GILMAR DOS SANTOS MANO (OAB 186792/SP)
Processo 0001555-49.2015.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Romeu Chiamarelli
Neto - INT. do ilustre defensor para devolver os autos supramencionados, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.
- ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP)
Processo 0005875-50.2012.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alberto
Francisco Soares Bezerra - - Pedro Nivaldo Savassi - - Astor Ursulino de Oliveira - - Genezio Ferreira Martins - - Antonio Carlos
Nogueira - - Emilio Vitoriano da Silva Filho - - Ademir Lirio Generoso da Silva - Domingos Paiva Greco Netto Me - INT. do ilustre
defensor para devolver os autos supramencionados, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: JOSE
ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 68444/SP)
Processo 0006413-31.2012.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Luis Doniseti de Souza - Cermack Industria e Comercio Ltda e outros - INT. do ilustre defensor para devolver os
autos supramencionados, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: LUCAS GUILHERME GOTZE (OAB
302724/SP)
Processo 0008060-90.2014.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniel Aparecido Altoé Reginaldo Bonfim de Assis - INT. do ilustre defensor para devolver os autos supramencionados, no prazo de 24 horas, sob pena
de busca e apreensão. - ADV: JOSÉ ERNESTO JARDIM JÚNIOR (OAB 189267/SP)
Processo 0010724-65.2012.8.26.0318 (031.82.0120.010724) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wd Leme Auto
Mecanica Ltda Me - INT. do ilustre defensor para devolver os autos supramencionados, no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. - ADV: GILMAR DOS SANTOS MANO (OAB 186792/SP)
Processo 0013688-60.2014.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Regina Celia Pedrao da
Silva - MUNCIPIO DE LEME e outro - INT. do ilustre defensor para devolver os autos supramencionados, no prazo de 24 horas,
sob pena de busca e apreensão. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE FELIX DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2015
Processo 1000558-49.2015.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lilian Helena Altoé Me - Vistos
etc. 1. Cite-se a parte executada, via postal, a comparecer à audiência de conciliação designada para 22 de junho de 2015, às 14
horas e 15 minutos, junto ao Prédio da Vara do Juizado, sito na Rua Prof. Dr. Domingos Cambiaghi nº 322, Bairro Bela Vista, nesta
cidade de Leme (SP), independentemente da efetivação de penhora , consignando que, se por algum motivo não houver acordo,
fluirá a partir da data da audiência os prazos de: (i) 03 dias para efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no
importe de R$ 3.034,82; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o
restante em até 6 prestações mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o
atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de
10%; ou, (iii) 15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens passíveis de penhora (CPC, 652,
§3º), comprovando a propriedade, valor e a localização. O não comparecimento à audiência configurará resistência injustificada
a ordem judicial (CPC, art. 600 III), conduta reputada atentatória à dignidade da Justiça, com todas vicissitudes imanentes,
inclusive a multa prevista no art. 601 do CPC, fixada, desde logo, em 10% do valor do crédito. 2. Formalizada eventualmente
penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a)
executado(a)(s). 3. Sem prejuízo e diante da oportunidade inicial para a conciliação, deverá a parte executada ser cientificada
de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 4. Não havendo pagamento,
à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora on line, via
sistema BACENJUD, computando-se, se o caso, a multa prevista no item 1. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio
de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sem prejuízo, proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos em nome da
parte devedora, via sistema RENAJUD. 5. Caso todas as providências forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora, já
computada, se o caso, a multa prevista no item 1. Se estéril somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora,
nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça
deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 652, §1º, cc. o art. 143, V), ou outros
que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 655 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não
localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas
(CPC, art. 652, § 5º). Independentemente de requerimento, autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 172, §2º, do
CPC. 6. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo oficial de justiça, requisitem-se informações à Receita Federal, via
sistema INFOJUD, acerca das duas últimas declarações de bens da parte devedora. Por se tratar de informações sigilosas, com
a juntada de eventual declaração de bens, o processo deverá tramitar sob segredo de justiça, que fica desde já determinado.
Intime-se. - ADV: JOSIANE FERNANDA SARTORE (OAB 358162/SP)
Processo 1000568-93.2015.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aderbal Rocha de Souza
- Vistos etc. 1. Cite-se a parte executada, via postal, a comparecer à audiência de conciliação designada para 14 de julho
de 2015, às 9 horas e 45 minutos, junto ao Prédio da Vara do Juizado, sito na Rua Prof. Dr. Domingos Cambiaghi nº 322,
Bairro Bela Vista, nesta cidade de Leme (SP), independentemente da efetivação de penhora , consignando que, se por algum
motivo não houver acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos de: (i) 03 dias para efetuar o pagamento da quantia
constante do pedido inicial no importe de R$ 6.460,32; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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