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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015 - Página 1569

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TJSP 21/05/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1889

1569

jurídica”, e mais adiante acrescenta: “se a outra parte se submete, vem a aceitar-lhe as disposições, não pode mais tarde fugir
ao respectivo cumprimento” (“Curso de Direito Civil”, vol. 5º/31, 2ª parte, 11ª ed.). Adverte ORLANDO GOMES que “a exagerada
tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é de todo condenável até porque não deve o juiz esquecer que
certas cláusulas rigorosas são necessárias à consumação dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em série” (“Contratos”,
9ª ed., p. 139)”. Na interpretação dos contratos de adesão regulados pelo direito consumerista, parte-se do pressuposto de que,
nas relações de consumo, existe de fato uma vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor de bens e serviços ou
porque não tem ele os mesmos conhecimentos de natureza técnica sobre as informações a respeito do objeto negocial ou
porque não consegue alcançar plenamente as conseqüências jurídicas do seu engajamento ou porque não goza das mesmas
condições econômicas e sociais da outra parte. Diante desta situação, a legislação consumerista corrige um possível desvio da
liberdade contratual, concedendo ao consumidor direitos que restabeleçam, juridicamente, o equilíbrio negocial. O princípio do
equilíbrio, essencial ao exercício da autonomia privada, manifesta-se na lei pela nulidade de cláusulas abusivas. Assim,
abusividade não é um conceito discricionário, posto na lei para permitir ao aplicador uma opção subjetiva, mas é um conceito
indeterminado, cujo sentido, apesar de difuso, pressupõe um significado estável que deve ser alcançado pelo intérprete. À
primeira vista, portanto, o artigo 51 da Lei 8.078/90 não parece distinguir entre as cláusulas abusivas nulas de pleno direito, que
não comportam apreciação judicial em nenhuma circunstância, e aquelas que a admitem, podendo ser corrigidas. O princípio
diretor desta possibilidade está no equilíbrio contratual. Isto porque a função da proteção ao consumidor não se localiza na
supressão da autonomia da vontade, mas na equalização das condições do seu exercício. Assim, não se deve substituir a
autonomia privada pela heteronomia, pois isso deslocaria as relações econômicas do âmbito da livre iniciativa e dos objetivos
da justiça social, ao inviabilizar a atividade e o benefício dela decorrente ou porque a encareceria insuportavelmente para o
consumidor ou porque a eliminaria como possibilidade econômica para o fornecedor. A idéia diretriz, presente no Código de
Defesa do Consumidor, não é, pois, de um “favorecimento” mas de evitar um “desfavorecimento” do consumidor. Daí a prescrição
expressa, com o auxílio de conceitos indeterminados, constante do artigo 51,IV, que considera iníqua, abusiva, cláusula que
estabeleça obrigação que coloque o consumidor “em desvantagem exagerada” ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade. Desvantagem exagerada significa quebra ostensiva de equilíbrio. Sob o manto do equilíbrio não se pode extrair que a
tutela criada para evitar a inferioridade de uma das partes em face da outra implique na total imunidade da parte tutelada aos
efeitos obrigacionais por ela assumidos de forma a causar prejuízos para todos. Não há nulidade alguma de cláusulas e bem por
isso, não há se falar em repetição de indébito ou indenização. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do
autor, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno-o em custas,
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios na ordem de R$2.100,00, tendo em vista a natureza da causa e
complexidade da demanda, observados os arts. 3º, 11 e 12 da Lei 1.060/50 (benefício concedido pelo E. TJSP). - ADV: RODRIGO
TEGANI JUNQUEIRA PINTO (OAB 292539/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1008263-03.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco GMAC S/A - Willian Rodrigo
Zanardi - Fls. 67: Defiro pedido de sobrestamento pelo prazo de 45 dias, conforme pleiteado. Intime-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1008368-14.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Edna Aparecida Rumora de Souza - Vistos. 1 - Efetivada ordem de arresto on-line perante o sistema BACENJUD,
verifica-se pelo extrato anexo que foi constrito o valor de R$78,22. Manifeste-se a exequente a respeito. 2 - No mais, cumpra-se
o item “2” de fls. 99. Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1008392-08.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Cassia Regina Bardazzi Dominguito BANCO DO BRASIL S/A - A autora deverá retirar a guia de levantamento. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), PAULA RODRIGUES
DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1008471-84.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO MERCEDEZ-BENZ DO
BRASIL S/A - CLEITON ROBERTO DE ALMEIDA TEIXEIRA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB
166822/SP)
Processo 1008520-28.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Manoel Fernando Besse Paulo Cesar Alexandre Esperança - Ao exequente: no aguardo pelo prazo solicitado. - ADV: GEREMIAS BARRETO DA SILVA
(OAB 76991/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1008767-43.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.W. - - L.W. - - B.L.Y.W.
- T.T.W. - Fls. 123: manifestem-se as partes (cálculo do Setor de Contadoria). - ADV: JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB
123628/SP), MARCIO MAURO DIAS LOPES (OAB 86357/SP), MARLUCE CARVALHO DE SOUZA BATISTA (OAB 126734/SP),
MARLY ALVES DA SILVA PAULA (OAB 126490/SP)
Processo 1008832-04.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rosa
Aeco Nakano - Banco do Brasil S/A - Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o
agravante em trinta dias, se logrou obter efeito suspensivo no recurso que interpôs. Intime-se. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA
CUNHA (OAB 338853/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 1008845-03.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Katsue
Nonaka - Banco do Brasil S/A - Páginas 34/62: Manifeste-se o exequente. Páginas 60/62: Comprove o impugnante o recolhimento
das Taxa referente a juntada da procuração e do substabelecimento. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1008853-77.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Joaquim Alves Pinto
- Banco Itaucard S/A - Embora comprovado o recolhimento das custas, a sentença que julgou extinto o feito transitou em
julgado. Cabe ao autor se socorrer das vias autônomas próprias. Arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE
FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1008891-26.2013.8.26.0361/01">1008891-26.2013.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1008891-26.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - LABORATÓRIO FLEURY - ANDRÉ DE SOUZA LEITE - Aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP),
GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), FRANCISCO DAVINO DE AMORIM AMBIRES (OAB 272884/SP), VICTOR
HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), RENATO ARMONI (OAB 306128/SP)
Processo 1008994-96.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ALZEMY
FERREIRA REGO - Banco do Brasil S/A - Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimemse. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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