TJSP 21/05/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1889
2000
Processo 1006149-22.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias,
cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco
(5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a
critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Sem prejuízo, proceda-se ao bloqueio do veículo pelo sistema renajud.
Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1006282-64.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Saulo Francisco da Silva Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para o(a) autor(a). Ausentes os requisitos legais, indefiro, por ora, o pedido
liminar. Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP)
Processo 1006419-80.2014.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Planos de Saúde - Ademir Jeronimo dos Santos BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. ADEMIR JERÔNIMO DOS SANTOS promoveu a presente AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra
BRADESCO SAÚDE S.A., alegando, em síntese, ter sido empregado da empresa Ford Motors Company, desde o dia 03
de setembro de 1990 e que era titular do plano de saúde coletivo empresarial, oferecido pela requerida. Declarou que sua
aposentadoria ocorreu em 23 de novembro de 2012, mas que manteve continuidade às suas atividades laborativas junto à
empresa requerida até 19 de dezembro de 2013, quando foi convidado a aderir ao Plano de Demissão Voluntária, tendo sido
mantido até o dia 31 de dezembro de 2013, de forma gratuita. Informou ter sido surpreendido com a informação de que se
quisesse permanecer com o direito de utilizar o plano médico, após a sua demissão, teria que pagar valores muito superiores
ao contratado inicialmente. Requer a manutenção do plano de saúde de maneira vitalícia e com o pagamento das mensalidades
nos mesmos moldes dos empregados inativos em 2009 e 2010 da empresa Ford Motors Company e a condenação do requerido
ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/109. A tutela antecipada foi
deferida (fls. 110). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 137/146 acompanhada dos documentos de fls.
147/161. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou ter sido indagado ao autor sobre a intenção
de manter o seguro saúde, conforme determinação da Resolução nº 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Entende
que o requerente pretende, em verdade, continuar com o seguro saúde, mas sem arcar com a integralidade do prêmio mensal.
Requereu a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 165/182. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto
a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, uma vez extinto o contrato de trabalho entre empregado e empregadora,
permanece a relação jurídica, tão somente, entre o beneficiário do plano de saúde e a sua prestadora, que no caso é a ora
requerida. Portanto, ela tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mais, a presente ação comporta
julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O
autor alega ter trabalhado na empresa Ford Motor Company, desde 03 de setembro de 1990 (fls. 36), ter recebido a concessão
de aposentadoria em 23 de novembro de 2012 (fls. 47) e que permaneceu trabalhando na empresa até 19 de dezembro de 2013
(fls. 37), quando aderiu ao plano de demissão voluntária. Portanto, verifica-se que o autor permaneceu como funcionário ativo
da Ford até sua demissão voluntária. Com efeito, a lei nº 9.656/1998, em seu artigo 31, assegura ao aposentado que contribuir
para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º, do artigo 1º desta Lei, em decorrência do vínculo empregatício, pelo prazo
mínimo de dez anos, o direito à permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, nos exatos moldes de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma integralmente o seu pagamento. O autor alega que lhe foi
oferecida a possibilidade de adesão ao plano individual, porém com valor da mensalidade muito superior ao que anteriormente
pagava quando na ativa. Analisando os documentos de fls. 54/56 nota-se que o requerente optou por permanecer no segurosaúde, como titular e, ainda, manter seus dependentes. Demonstrou, neste caso, a opção por participar da apólice do plano
contratado pela sua ex-empregadora Ford. Nota-se que tal documento faz expressa menção à Lei nº 9.656/98 e demonstra os
valores integrais do plano de saúde. Portanto, a empresa Ford deu integral cumprimento às resoluções 20 e 21 da CONSU,
ao oferecer ao requerente, formalmente, a manutenção do plano de saúde. Quanto à alegação de que o autor teria o direito
de pagar as mensalidades do plano pelo mesmo valor cobrado dos empregados inativos em 2009 e 2010, não prospera. Isto
porque sequer se sabe quais as circunstâncias em que os outros contratos foram celebrados, quais eram as faixas etárias de
tais beneficiários, dentre outros requisitos. Assim, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por LUIS CARLOS TORQUATO contra BRADESCO SAÚDE S.A.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. P.R.I.C.
Osasco, 28 de abril de 2015. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCELO PIRES MARIGO (OAB
296174/SP)
Processo 1006952-05.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Mayra Nascimento dos Santos e outro
- O pedido liminar será apreciado após o contraditório. Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JULIANA DE FÁTIMA
CEGANTINI FÁVERO (OAB 322174/SP)
Processo 1007074-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELESMAR JOSÉ DE
SOUZA. - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 89: defiro, derradeiramente, pelo prazo de
15 dias. Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1007334-95.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - O autor deve providenciar a juntada de contrato. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/
SP)
Processo 1007448-34.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria de Moraes Souza - Apensem-se
a estes a ação cautelar. Defiro a prioridade, anotando-se. Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Vista ao Ministério Público. Int.
- ADV: TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP)
Processo 1007448-34.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria de Moraes Souza - Vista ao
Ministério Público. - ADV: TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/
SP)
Processo 1007474-32.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - Cooperativa Habitacional Nosso
Teto - A autora deve comprovar insuficiência de recursos para custeio da demanda. Int. - ADV: ANDRE LUIS DIAS MORAES
(OAB 271889/SP)
Processo 1007592-08.2015.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Adeilton José da Silva Aguarde-se, pelo prazo legal, o recolhimento de custas. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CURY (OAB 99116/SP)
Processo 1007594-75.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josebias de França Carneiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º