TJSP 22/05/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1890
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advertências legais, ficando advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, prazo este que começara
fluir do recebimento da carta AR. Segue anexo cópia da petição inicial que servirá de contrafé. Não sendo contestada a presente
ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). Concedo a autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. - ADV: ANDRE LUIS ZIMBRES (OAB 340981/SP)
Processo 0009029-65.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Rodrigo Gonçalves Rio Verde Engenharia e Construções Ltda - - Terras da Colina Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - LPS CAMPINAS CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da petição, cuja cópia segue anexa e servirá de contrafé no ato da citação, ficando ADVERTINDO(A) do prazo
de quinze (15) dias para contestar a presente ação, prazo este que começará fluir da data do recebimento desta. Não sendo
contestada a presente ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). Concedo a(o)
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0009282-87.2014.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EVANDRO DE ASSIS
CARVALHO - FIDC NPL I - Ao autor para: Mandado de Levantamento Judicial expedido - aguardando retirada - ADV: LUIZ
HEITOR DE ARRUDA FROTA (OAB 326668/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0013187-03.2014.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Cassiano César Repache - SB
VIAGENS ( GLEDSON DE LIMA LOPES - ME) - Ao autor para: Manifestar-se, em dez dias, acerca dos resultados negativos da
penhora on-line e pesquisa renajud - ADV: ROBERVAL JOSE MIRANDA (OAB 327768/SP), VALMIR VANDO VENANCIO (OAB
325000/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP)
Processo 0024568-08.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCELO
RAPP PORTO - Associação Paulista de Ensino Renovado Objetivo - Assupero - O pedido de assistência judiciária gratuita
formulado pelo recorrente já foi analisado e indeferido pela decisão de fls. 28, da qual o autor não desafiou recurso, motivo pelo
qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, diante da ausência do recolhimento das custas do preparo
e tendo transcorrido as 48h00 previstas no artigo 42 da Lei 9099/95, julgo deserto o recurso inominado de fls.87/98, certificando
a Serventia o trânsito em julgado da sentença. Após, diante da improcedência da ação, nada mais havendo anote-se a extinção
e, decorrido0s 30 dias para retirada de documentos, destrua-se os autos. - ADV: IRINEU DE SOUZA COELHO (OAB 279287/
SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), EDSON MAROTTI (OAB 101884/SP), ADRIANA MARÇAL DOS
SANTOS (OAB 276186/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2015
Processo 0003311-87.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JONAS DION - ELETRO-SEG ELETRICIDADE E SEGURANÇA ELETRÔNICA - Posto isso e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE ação proposta e declaro o feito com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, faculto
as partes a retirada de documentos no prazo de trinta dias, decorridos encaminhem-se os autos para reciclagem na forma
regulamentar. PRIC. (Valor Preparo de eventual recurso R$212,50) - ADV: WAGNER GUERRERO GARCIA (OAB 118056/SP)
Processo 0005084-07.2014.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Valmir Vando Venancio - Renaut do Brasil S/a. - MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA - Diante do pagamento voluntário do débito efetuado pelas requeridas bem como
da concordância manifestada a fls. 381, julgo EXTINTA a execução do julgado, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC,
expedindo desde já, mandados de levantamentos dos depósitos de fls. 357 e 373 em favor do autor. Transitada esta em julgado
anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos, destrua-se os autos. Indevidas custas e honorários.
(preparo R$212,50) - ADV: SARAH ZACCARIA BELOTTI (OAB 337962/SP), JULIANA SANTOS VILELA (OAB 234477/SP),
FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), GLÁUCIA GUIMARÃES CORRÊA
(OAB 254304/SP), MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 28797/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 0006672-15.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ediléia
de Arruda Moreira - TELEFONICA BRASIL VIVO S/A - Intimada para no prazo de dez (10) dias emendar a petição inicial para
cumular os pedidos de danos morais e materiais com declaratória de inexistência de débito e ainda especificar os danos
pretendidos (fls. 13), a autora não o fez, estando os autos sem manifestação há mais de trinta (30) dias (fls. 14). Assim, ante
a ausência de manifestação, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, autorizando desde já o desentranhamento de documentos.
Transitada em julgado, anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para a retirada de documentos, destruam-se os autos. Indevidas
custas e honorários. (preparo R$212,50) - ADV: LILIANE DE ARRUDA MOREIRA (OAB 169873/SP)
Processo 0006832-40.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Gonçalves de Freitas Filho - AUGUSTO - EMPRESA CESAR & AUGUSTO AUTOMÓVEIS - Tendo em vista que o autor ao
receber a citação reconheceu a procedência do pedido e efetuou o pagamento do valor pleiteado na petição inicial, conforme
ratificado pelo autor a fls. 42, o qual lhe deu plena, geral e irrevogável quitação do débito, julgo EXTINTA a presente ação, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada
pelas partes, certificando dede já o trânsito em julgado desta decisão. Nada mais havendo anote-se a extinção e, decorridos
30 dias para retirada de documentos, destrua-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: MARCIA LOPES TEIXEIRA
MARTINS (OAB 288479/SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP)
Processo 0024258-02.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - LUCAS FABRI
LOPES - Neusa dos Santos - Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 60/63 opostos pela requerida diante da sua
tempestividade e dou-lhe provimento para sanar a contradição contida na sentença embargada e, excepcionalmente, doulhe caráter infringente e modificativo que passa a contar com a seguinte redação: “Dispensado o relatório, na forma do artigo
38 da Lei nº 9.099/95. Em razão da informação contida na certidão de fl. 64, passo a apreciação dos argumentos de defesa.
O documento acompanha a inicial é apto a propositura da ação, a ausência da assinatura de testemunha não lhe confere
exequibilidade, entretanto é documento hábil a propositura de ação de cobrança. Passo ao exame de mérito. A dívida está bem
comprovada pelo contrato de confissão de dívida que instruiu os autos (fl. 11/12). As dificuldades financeiras enfrentadas pela
requerida não a eximem da responsabilidade de satisfazer suas obrigações. É devida a multa de 20% prevista no contrato,
a limitação a 2% pretendida pela requerida restringe-se as relação consumirista. Por outro lado, dada as particularidades da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º