TJSP 22/05/2015 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1890
1572
levantamento expedido. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP), KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP)
Processo 0005534-97.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jandira Rotondo
Galhardi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar o benefício da
aposentadoria rural por idade à autora, a ser instituída no valor de um salário mínimo, devido desde o requerimento administrativo
(02/06/2014), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas monetariamente com
a incidência de juros de mora. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento,
acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil),
observada a modulação nos termos da ADI 4357 em trâmite pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios a
serem arcados pelo INSS, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente
na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução nº 561/2007 do E. Conselho da Justiça Federal, e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isento, no entanto, das custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Na liquidação da
verba devida, serão descontados valores recebidos pela autora a título de benefício inacumulável. De resto, com base nos arts.
475-i, caput e 461 do CPC, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que se refere apenas à implementação da
concessão do benefício, a ser feita em até 15 dias após a intimação da Autarquia Previdenciária. Nessa hipótese excepcional,
o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência justifica essa medida. OFICIE-SE para a implantação
do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em
julgado desta decisão, conforme determinado. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º do CPC. P.R.I.C. ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0006017-30.2014.8.26.0368 - Prestação de Contas - Exigidas - Seguro - Rosangela Troleis da Silva Fioravanti - Rafael Izildo Fioravanti - - Edson Jose Fioravante - - Larissa Fioravanti - Banco Itau S/A - Recebo o recurso de apelação, em
ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista aos Autores para contrarrazões. - ADV: MANOEL
PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007155-47.2005.8.26.0368 (368.01.2005.007155) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Monte Alto - Cesar Luciano Alves Pereira Me - César Luciano Alves Pereira - Fls.165: indefiro posto que basta a intimação
do Advogado para o cumprimento de providência de interesse de seu constituinte. Certifique-se o decurso de prazo para o
cumprimento da determinação anterior. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB
163154/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 3000921-17.2013.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Atento Centro de Formacao
de Condutores Ltda Me - Erica Izildinha Verdi - A subscritora do requerimento de fls.40 não possui capacidade postulatória.
Deixo, pois, de conhecer do pedido, determinando o seu desentranhamento. Aguarde-se o cumprimento do mandado e o
eventual recolhimento das custas. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2015
Processo 0000600-96.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Vitorino
Mendes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação e condeno a parte autora nas custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, porém, devido à
gratuidade da justiça concedida (fls. 15) e honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em R$500,00. O pagamento
da sucumbência, entretanto, ficará condicionado à perda da qualidade legal de necessitada. P. R .I. C. - ADV: DIEGO RICARDO
TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 0000600-96.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Vitorino Mendes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Certifique a Auxiliar do Juízo a respeito da intimação da parte autora em
relação à sentença. Observo que se não ocorreu a intimação em apreço: a) deverá tornar sem efeito a certidão de fls. 102
(bem como no sistema informatizado respectivo), que atestou acerca do trânsito em julgado; b) deverá, ainda, intimar a parte
autora sobre o teor da sentença exarada a fls. 97/98. Int. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), DIEGO
RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 0000708-28.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Dioni Alves - 1) Observo que o bem objeto destes autos encontra-se bloqueado pelo RENAJUD, conforme fls. 54. 2) Fls.
119/124: Defiro o requerimento de conversão. Assim, tendo em vista que é viável a conversão de ação de busca e apreensão
em execução, quando feito antes da citação da parte contrária, CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme requerido a fls. 119/122. Efetuem as necessárias anotações e retifiquem a autuação e
registros Cartorários, inclusive no sistema informatizado. Vale menção à corrente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM
EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 264 E 294 DO CPC. RECURSO PROVIDO. É cabível a conversão da ação de
busca em apreensão em execução de título extrajudicial, uma vez que a ré não foi citada, inteligência dos artigos 264 e 294 do
Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n° 990.09.345610-9, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Banif
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