TJSP 22/05/2015 - Pág. 1867 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1890
1867
III, § 1º do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nos termos do citado artigo, JULGO EXTINTO o presente processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: VERONICA BELLA FERREIRA
LOUZADA (OAB 141816/SP)
Processo 0010632-73.2012.8.26.0161 (161.01.2012.010632) - Depósito - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios não Padronizados NPL I - Grasiano Silva Bezerra - ordem 903/12. Vistos. Trata-se de ação de depósito
movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em face de GRASIANO
SILVA BEZERRA, cujo processo encontra-se paralisado há mais de trinta (30) dias, tendo em vista a inércia do autor. É o
relatório. Decido. O autor foi pessoalmente intimado a promover o regular andamento do feito e deixou de fazê-lo, encontrandose o processo paralisado por sua desídia (artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil). Diante do exposto, nos termos
do citado artigo, JULGO EXTINTO o presente processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações
necessárias. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DUILIO DE OLIVEIRA BENEDUZZI (OAB 296227/SP), DANIEL
MONTEIRO PIMENTEL (OAB 166389/SP)
Processo 0013040-71.2011.8.26.0161 (161.01.2011.013040) - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - Wilson Vieira Banco Santander Sa - ordem 951/11. Vistos. Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de título judicial que
WILSON VIEIRA move em face de BANCO SANTANDER S.A., na qual o executado efetuou o depósito judicial no montante de
R$4.279,92 (fls.124), o qual já foi devidamente levantado (fls. 140). Apresentada pelo exequente manifestação onde alega a
existência de saldo remanescente (fls. 129), sobreveio informação da contadoria judicial no sentido de que o valor depositado
pelo executado encontra-se correto (fls. 148). Este é o relatório. Decido. A extinção do feito é medida que se impõe, não
havendo que se falar em diferenças tendo em vista a expressa manifestação do contador judicial em afirmar a inexistência de
saldo remanescente a ser apurado (fl. 148). Posto isso, tendo em vista a satisfação do débito pelo executado, JULGO EXTINTO
o processo de execução, nos termos em que estabelece o art. 794, I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANA PAULA DE ALVARENGA (OAB 264397/SP), ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA FILHO (OAB
252601/SP)
Processo 0013297-91.2014.8.26.0161 (processo principal 0030846-85.2012.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Despejo por Denúncia Vazia - CICERO ROBERTO FERNANDES CORREA e outro - André Santos de Moura Funilaria Me e outro
- ordem 2559/12. Vistos. Aguarde-se o retorno dos autos principais. Int. - ADV: MARCELLO DE ALMEIDA LOPES (OAB 253931/
SP), MARCELO DA SILVA CUNHA (OAB 314386/SP)
Processo 0014173-51.2011.8.26.0161 (161.01.2011.014173) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - ordem 1018/11. Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO ITAUCARD
S.A em face de MARIA APARECIDA SILVA, cujo processo encontra-se paralisado há mais de trinta (30) dias, tendo em vista
a inércia do autor. É o relatório. Decido. O autor foi pessoalmente intimado a promover o regular andamento do feito e deixou
de fazê-lo, encontrando-se o processo paralisado por sua desídia (artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil). Diante
do exposto, nos termos do citado artigo, JULGO EXTINTO o presente processo, ficando revogada a liminar deferida a fls. 48.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0015493-39.2011.8.26.0161 (161.01.2011.015493) - Procedimento Ordinário - Geraldo Rocha Salomão - Banco do
Brasil Sa - ordem 1137/11. Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de título judicial, na qual as partes comunicaram a
realização de acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção (fls. 234/235). Nesses termos, a extinção do feito
é medida que se impõe, com fundamento no artigo 794, II, do CPC. Diante do exposto, considerando o acordo noticiado, JULGO
EXTINTA a presente ação em fase de execução movida por GERALDO ROCHA SALOMÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A,
nos termos em que estabelece o artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo entre as partes
estabeleceu o pagamento da quantia de R$6.000,00 a ser creditada diretamente em conta corrente como forma de quitação
da dívida e que, intimadas, as partes não se manifestaram acerca do depósito de R$9.593,78 efetuado pelo banco executado
(fls. 243/244), expeça-se guia de levantamento em favor do banco executado no tocante ao depósito de fls. 246, intimando-se,
posteriormente, para a retirada em cartório no prazo de 05 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), GILBERTO CAETANO
DE FRANCA (OAB 115718/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP)
Processo 0016451-88.2012.8.26.0161 (161.01.2012.016451) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Safra Sa - Automodel Modelação e Ferramentaria Ltda - ordem 1375/12. Vistos. Rejeito os embargos de
declaração de fls. 215/224, porquanto não há omissão, obscuridade ou contradição passível de esclarecimento. Eventual
inconformismo da embargante deverá ser veiculado através do recurso próprio. Ainda, a título de fundamentação, registre-se
que a tese da embargante improcede, conforme entendimento jurisprudencial: “Ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. Sentença que reconheceu a purgação da mora. Apelo do autor. Decisão que permitiu a purgação da mora com
o depósito apenas das prestações vencidas e determinou a restituição do veículo ao réu. Preclusão. Multa prevista no §6º, do
art. 3º do Dec. Lei 911/69 cabível apenas no caso de improcedência da ação. Afastamento. O réu deu causa à propositura da
ação, devendo se condenado no pagamento das verbas da sucumbência. Princípio da causalidade. Apelação provida em parte.”
(Apelação nº 0007201-41.2013.8.26.0114, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Morais Pucci, j. 04/05/2015). Intime-se. Cintia Adas Abib Juíza de Direito - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), RUFINO
GOMES SOARES NETO (OAB 239815/SP)
Processo 0017745-59.2004.8.26.0161 (161.01.2004.017745) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Severina Beserra da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ordem 2050/04. Vistos Há perda da capacidade
processual do polo ativo da ação, em razão do falecimento do(a) autor(a) noticiado nos autos, nos termos dos artigos 13 e 265, I
do Código de Processo Civil, o que torna possível a sua substituição, à luz dos artigos 43 do Código de Processo e 112 da Lei nº
8.213/91. Providencie o patrono a vinda aos autos da certidão de casamento do cônjuge supérstite, Emídio Odilon da Silva, bem
como a certidão de existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte, expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social. Prazo: 15 dias. Por ora, indefiro a habilitação dos filhos da falecida, por não preencheram
os requisitos necessários, previstos no art. 112 da Lei nº 8.213/91, posto que são maiores de 21 (vinte e um anos) e não foi
demonstrado, até este momento, que são inválidos (art. 16, I do Plano Geral de Benefícios da Previdência Social). Após, tornem
conclusos para apreciação. Int. - ADV: ROBSON ROGÉRIO DEOTTI (OAB 189671/SP), JOSE EXPEDITO ALVES PEREIRA
(OAB 25688/SP), CRISTIANE DENIZE DEOTTI (OAB 111288/SP)
Processo 0018447-44.2000.8.26.0161 (161.01.2000.018447) - Procedimento Ordinário - Raimundo Ceu Silva - Inss - ordem
2841/00. Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de continuidade, apresentando os seus cálculos de liquidação, no prazo
de 15 (quinze) dias, ou requerendo a inversão da fase executiva. Decorridos sem manifestação, tornem os autos ao arquivo,
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