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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015 - Página 2000

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TJSP 22/05/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1890

2000

RELAÇÃO Nº 0119/2015
Processo 0000161-36.2009.8.26.0441 (441.01.2009.000161) - Procedimento Ordinário - Ednalva Bispo dos Santos Município da Estância Balneária de Peruibe - Anote-se o INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Indefiro o pedido
constante no item “a” da petição de fls.211/212, eis que trata-se de providência que extrapola o determinado na sentença de fls.
144/155. No mais, cite-se a Fazenda nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios no
patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/SP),
MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 0000203-75.2015.8.26.0441 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Guacyra Posseto Dias - Vistos. Tendo em vista que a cópia do acórdão acostado
às fls. 34/44, não pertencem ao presentes autos, providencie a Embargante, juntada de cópia da sentença e acórdão prolatados
nos autos principais, bem como de certidão do trânsito em julgado, nos termos do artigo 736, § único do CPC. Prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. Peruibe, 06 de maio de 2015.
JULIANA PITELLI DA GUIA Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA (OAB 254392/SP),
MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 0000386-56.2009.8.26.0441 (441.01.2009.000386) - Inventário - Inventário e Partilha - Alba Valleria Vieira de
Farias - - Fabio Augusto dos Santos - - Francisco Augusto dos Santos Neto - - Marcia Villas Boas Costa - - Milton Villasboas
dos Santos - Milton dos Santos - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - 5. Por consequência, JULGO POR SENTENÇA
para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 152/156 nos presentes autos de ação de inventário dos bens
deixados por falecimento de MILTON DOS SANTOS, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, preservandose o quinhão proporcional à meação da alegada companheira ALBA VALLERIA VIEIRA DE FARIAS, nos termos do artigo 1.001
do CPC, salvo erros, omissões ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. Remeto às partes as vias ordinárias para
eventual reconhecimento de direitos da alegada companheira. Dou por extinto o processo com julgamento de mérito na forma
do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, com a concordância da Fazenda do Estado,
autorizo a expedição do formal de partilha. Para a expedição de formal de partilha, as partes interessadas deverão recolher a
taxa cabível e providenciar as xerocópias necessárias. Aguarde-se por trinta dias. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Peruibe,
11 de maio de 2015. JULIANA PITELLI DA GUIA Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: MARCIA MEIRELLES DE PAULA
CONCEICAO (OAB 125777/SP), PEDRO ROGÉRIO IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 127160/SP), LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA
(OAB 22953/SP), DENISE GUIRADO ABOLIS (OAB 241179/SP), GILBERTO FRANCO SILVA JUNIOR (OAB 29637/SP)
Processo 0000391-39.2013.8.26.0441 (044.12.0130.000391) - Embargos de Terceiro - Coisas - João Carlos Aguiar Ministério Público do Estado de São Paulo - - José Roberto Preto - - Município de Peruíbe - - Francisca Gorete Alves Aguiar
- - Múltipla Editora e Tecnologia Educacional Ltda - - Paulo César Leite Froio - - Waldemir Rondinoni - 8. Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
certifique-se nos autos principais, prosseguindo-se a execução. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE AGUIAR (OAB 254046/SP), SERGIO
RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)
Processo 0000557-08.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000557) - Demarcação / Divisão - Propriedade - Euclides Tsuyoshi
Takaoka - Fábio Barcelos Silveira - - José Norberto Barcellos Silveira - - Luiz Antonio Silveira - - Celso Barcellos Silveira - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar que o autor tem direito a 50% (cinquenta por
cento), ou seja, R$129.139,09 (cento e vinte e nove mil cento e trinta e nove reais e nove centavos) , do valor da indenização
a ser pago pela Fazenda do Estado de são Paulo nos autos da ação de desapropriação número 0000162-17.1992, valor este
fixado em R$ 258.278,18 (duzentos e cinquenta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), atualizado até
30.03.2008 nos autos da ação de Embargos à Execução número 4866-14.2008, que deverá ser devidamente atualizado no
momento do pagamento. Certifique-se o resultado desta demanda, nos autos de desapropriação que encontram-se em fase de
execução,. Com o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. Peruibe, 18 de maio de 2015.
- ADV: SANDRA GOMES DA SILVA, FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP), ÉLIDA DE CÁSSIA RIBEIRO
MARIANO (OAB 168907/SP), LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 200238/SP), MOZART ANTONIO
RIBEIRO (OAB 81200/SP), PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 305879/SP)
Processo 0000624-02.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Revisão - W.V. - S.V. - Vistos. Chamo o feito à ordem.
Verifico, a despeito do estágio em se encontra o processo, que, apesar de envolver direito indisponível, pois trata de interesses
de incapazes, ausência de intimação e participação do membro do Ministério Público, como custus legis, o que poderia traduzir
como consequência a nulidade do processo. Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre
os pedidos. Após, voltem conclusos. Intime-se. Peruibe, 12 de maio de 2015. JULIANA PITELLI DA GUIA Juíza de Direito
(assinatura digital) - ADV: LUIZ FRANCISCO MONTEIRO (OAB 87940/SP), CLAYR MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO
(OAB 131128/SP)
Processo 0000692-49.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Ferreira dos Santos
Neto - Welliton Macedo do Vale - Manifeste-se o autor sobre certidão de oficial de justiça (disponibilizada no SAJ) - ADV:
EDENILSON DE MELO CHAVES SILVA (OAB 188709/SP), BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ (OAB 246952/SP)
Processo 0000891-81.2008.8.26.0441 (441.01.2008.000891) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Suely Kawana e outro Manifeste-se o interessado sobre o ofício de fls. 317/318 e 319/322 Banco Caixa Economica Federal e Banco do BRasil - ADV:
ADEMIR CANDIDO DA SILVA (OAB 77181/SP), MARIA MARTHA VIANA (OAB 74507/SP)
Processo 0000893-41.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Revisão - D.V.V.F. - E.F.P. - 8. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil para determinar a redução da pensão alimentícia devida por DANTON VIEIRA VASCO FARIAS à
sua ex-esposa EUNICE FERREIRA PITA para o valor de 05% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Oficie-se à
empregadora para que se adéquem os descontos em folha de pagamento. Deixo de condenar a ré nos ônus sucumbenciais
porque não houve resistência ao pedido, diante da revelia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Peruibe,
11 de maio de 2015. JULIANA PITELLI DA GUIA Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: JOSE VANDERLEI SANTOS (OAB
119212/SP)
Processo 0001439-62.2015.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.S. e outro - Arbitro honorários advocatícios
no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ADV: CLÁUDIO PEDRINHA (OAB 34041/SP)
Processo 0001499-35.2015.8.26.0441 (apensado ao processo 0004186-19.2014.8.26) (processo principal 0004186Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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