TJSP 25/05/2015 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
2080
resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. Ainda que por fundamentos diversos, a
Corte de origem abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: ... 8. embargos
de declaração rejeitados. (STJ - embargos de Declaração no Recurso Especial - 934721Processo: 200700558996 UF: BA Órgão
Julgador: Primeira Turma, Data da decisão: 18/03/2008 DJ data:10/04/2008 página:1, Relatora Ministra Denise Arruda). Dessa
forma, em que pesem os fundamentos expostos pela parte embargante, não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo
535 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado
por meio da via recursal adequada. Como ensina Humberto Theodoro Júnior: Em qualquer caso, a substância do julgado será
mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável
alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia,
se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não
se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente
necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Curso de Direito Processual Civil, 18a
ed., Forense, Rio, 1996, vol. I, pág. 585). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto
de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de
Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os
dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada na decisão
recorrida. No tocante às alegações da parte autora e da corré American Airlines , assistem-lhe razão diante do erro material
contido no dispositivo da sentença, que passo a sanar para que onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação,
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés a pagar aos autores
(a) a título de restituição do preço do pacote de viagem e taxas, a importância de R$ 17.376,88, corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; (b) R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça a partir da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.” Leia-se: “Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR as rés a pagar aos autores (a) a título de restituição do preço do pacote de viagem e taxas, a importância de R$
17.376,88, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e com incidência de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento
danoso.” Por esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração do corréu Hotel Urbano e ACOLHO os embargos de
declaração da parte autor e da corré American Airlines para corrigir os erros materiais constantes no dispositivo da sentença na
forma da fundamentação acima, mantida no mais a sentença tal como lançada. P.R.I. - ADV: CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA
(OAB 206638/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALEX ALVES GOMES DA PAZ (OAB 271335/SP), ISABELLA
MEIJUEIRO EDO (OAB 145795/RJ), KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP)
Processo 1004245-64.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elias
da Silva Sena - B. - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados, para réplica no prazo legal. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
Processo 1004769-95.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Abel João Freixo - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/015494-3
dirigi-me ao endereço: Av.J.Andrade1626 onde citei o(a) requerido Eliezer para os termos da açaõ, o qual ciente ficou, recebeu
contra-fé e exarou sua assinatura no anverso. Certifico ainda, que o Sr. José Aparecido é antigo proprietário do estabelecimento
comercial ali existente, conforme informações do atual Sr. Eliezer, que disse ainda, que atualmente é o responsável, e não saber
precisar o endereço do Sr. José. Diante do exposto, devolvo o r.Mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. - ADV: CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), NELSON FREDERICO BERTOLA (OAB 301470/SP)
Processo 1004769-95.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Abel João Freixo - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/015497-8
dirigi-me ao endereço indicado no mandado e, citei Genilde Soares Berbem, Eliane Soares Arco e, Cláudio César Soares , do
inteiro teor do mandado , sendo que de tudo bem cientes ficaram , aceitaram a contrafé e exararam suas assinaturas. O referido
é verdade e dou fé. - ADV: NELSON FREDERICO BERTOLA (OAB 301470/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/
SP)
Processo 1004769-95.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Abel João Freixo - Vistos. Prossigase na execução em apenso nº 0021135-32.2014.8.26.0405. Int. - ADV: NELSON FREDERICO BERTOLA (OAB 301470/SP),
CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP)
Processo 1006373-91.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Juliana Regina Guerra - Juliana Regina
Guerra - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 44. Prossiga-se. Int. Osasco, 27/04/2015. - ADV: JULIANA REGINA GUERRA (OAB
325409/SP)
Processo 1006523-72.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - RONILSON DOS SANTOS SILVEIRA - Vistos. Providencie o autor, Ronilson, o necessário ao regular prosseguimento
do processo e à localização do réu, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, intime-o a promover o andamento do processo em
48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: EUNICE GUEDES ARAUJO (OAB 236352/SP)
Processo 1007239-65.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Luciana de Sousa Cortez Bobadilha - A
autora deve promover a juntada de documento que comprove insuficiência de recursos para custeio da demanda e documento
pessoal, em dez dias. Int. - ADV: EDVALDO DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 184329/SP)
Processo 1007251-79.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - O exequente deve juntar documento legível (fl. 38/40) e contrato assinado, em dez dias. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007347-94.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Fortec Assessoria e
Treinamento Ltda - Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP), BRUNNA OLIVEIRA
PAVANELLI DOS ANJOS (OAB 288143/SP)
Processo 1007361-78.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Responsabilidade do Fornecedor - C Costa Tecidos Ltda Aguarde-se pelo prazo legal o recolhimento de custas Int. - ADV: MILTON JOSÉ PINA (OAB 233777/SP)
Processo 1007484-76.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Helbert dos Santos
- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para o(a) autor(a). Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º