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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015 - Página 2114

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TJSP 25/05/2015 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1891

2114

indenizar o Autor pelos transtornos a ele causados, pela falha na sua rede operacional que promove empréstimos consignados,
indenização esta que fixo em R$10.000,00, além do dever de restituir, os valores descontados indevidamente de seu benefício
previdenciário, valores estes comprovados nos documentos de fls. 29/30. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação o fim de
declarar definitiva a tutela antecipada deferida, e condenar o Requerido a devolver toda e qualquer importância que tenha
sido debitada do benefício do Autor, caso ainda não tenha sido devolvida, que deverão ser corrigidas legalmente e acrescidas
de juros legais desde os respectivos débitos, condeno, ainda, o Requerido a apagar ao Requerente R$10.000,00, a título de
indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida de juros legais a partir da data
desta decisão. Arcará, ainda, o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total
da condenação. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de
preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ILAN
GOLDBERG (OAB 100643/RJ), LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 4004311-61.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rogerio Zanholo
- BANCO PANAMERICANO SA - Vistos. ROGERIO ZANHOLO ajuizou “ação revisional de cláusula contratual cumulada com
repetição de indébito e tutela antecipada” contra BANCO PANAMERICANO S/A alegando em síntese, que: firmou com o Requerido
contrato de financiamento para aquisição do veículo que cita, contudo, verificou que a avença possui diversas ilegalidades
consistentes na aplicação de taxa de juros diversa da pactuada, devido à capitalização dos juros; prática de anatocismo antes
mesmo da mora de parcelas e, cobrança indevida das tarifas que cita (fls. 17). Pede, em sede de tutela antecipada, que
o Requerido deixe de emitir novos boletos bancários para quitação do débito do Autor na quantia que menciona, ou, seja
autorizado a depositar, em Juízo, o valor que entende devido, seja mantido na posse do bem objeto da ação e que o Requerido
se abstenha de negativar seu nome e, a final, pede a procedência da ação nos termos que explicita nas letras “b” e “c” do item
“VIII DO PEDIDO” da inicial. A tutela antecipada pleiteada foi indeferida. Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em
síntese, que: preliminarmente, descumprimento do artigo 285 B do Código de Processo Civil; no mérito, não há ilegalidades no
contrato firmado entre as Partes, o qual foi livremente firmado pelo Autor que teve plena ciência de suas cláusulas e encargos;
a propositura da presente ação não descaracteriza a mora do Autor; não há abusividades nas taxas de juros aplicadas, e foram
elas pactuadas de acordo com a média das taxas utilizadas em operações da mesma espécie no mercado; as parcelas do
financiamento são fixas e pré-fixadas, não havendo que se falar em eventual ocorrência de fato superveniente que pudesse
tornar o contrato excessivamente oneroso; não há a alegada prática de anatocismo; é permitida a capitalização dos juros;
é legal a cobrança de comissão de permanência; as tarifas cobradas são legais e foram previstas no contrato; impossível a
repetição de indébito pretendida. Pugna pela extinção ou improcedência da ação. Houve réplica. As Partes não se interessaram
pela produção e outras provas. É o relatório, decido. A matéria arguida em sede de preliminar, de descumprimento do artigo 285
B do Código de Processo Civil, será abrangida com o julgamento do mérito. Primeiramente, há que se considerar não se tratar,
o contrato havido entre as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta
que se chega não só pelo exame do referido instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas, como também
considerando que dispunha o Autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços
contratados com o Requerido. As críticas do Autor ao contrato firmado com o Requerido são por demais genéricas, não afetando
a exigibilidade das obrigações dele oriundas. Não logrou a Autora, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade,
ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido. Assim, para o deslinde
da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de
apenas uma das Partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade padecem as cláusulas guerreadas.
De qualquer irregularidade padecem as taxas de juros ajustadas, as quais desfrutam de amparo legal, considerando a natureza
do contrato em discussão. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o
Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta
circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo,
tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. Não estão sujeitas, as instituições financeiras, à
Lei da Usura, tendo sido, as taxas de juros e encargos cobrados pelo Requerido, compatíveis com as praticadas pelo mercado
financeiro em contratos da natureza do em discussão. A cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo legal, por força da decisão
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com base no artigo 543, “c”, do Código de Processo Civil, (RESP 1251331/
RS). Não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa relativa a “seguro da operação”, o qual foi livremente anuído pelo Autor.
Serviços de terceiros, quando expressamente ajustados no contrato, são devidos. O valor total do financiamento, ou seja,
quanto iria o Autor pagar, bem como o valor de cada parcela, que não se alteraria ao logo do contrato, eram de conhecimento do
Autor quando firmou o contrato que ora hostiliza, caso não concordasse com os termos e valores da avença, não deveria firmar
aquele instrumento, se o fez foi por livre e espontânea vontade, sublinhe-se, uma vez mais, que outras instituições financeiras
poderiam lhe conceder financiamento, talvez até em melhores condições. Em face deste panorama, não há como se acolher o
pleito contido na inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas judiciais
e honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verbas estas que poderão
ser cobradas nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da
condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: MARILEY GUEDES
LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 4007412-09.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - João Marcelo Soares
Correia - Vistos. Proceda-se as retificações necessárias, para que passe a constar no polo ativo da ação o Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira. Feito isto, mediante o recolhimento das custas pertinentes,
preencha-se as minutas das pesquisas visadas, pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD e as restrições postuladas, pelo sistema
RENAJUD. Int. - ADV: PATRICIA GAMES ROBLES (OAB 136540/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), ELAINE
CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP)
Processo 4014342-43.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Osvaldo Soares - Vistos.
Por ora, esclareça a subscritora de fls. 97 o substabelecimento de fls. 98, pois foi assinado por advogada não constituída no
presente feito. Int. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 214309/SP)
Processo 4016114-41.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - MARCELO DOS SANTOS
PINHEIROS - Manifeste-se o Requerente sobre AR juntado às fls. 41 com a anotação mudou-se. - ADV: MARILEY GUEDES
LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 4016656-59.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA
INDEPENDENTE DE OSASCO - Sandra Maria de Campos - Certidão extraída em favor da Dra. Bernadete Maria de Souza da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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