TJSP 25/05/2015 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
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CAMBRAINHA ALVES - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se, o autor, em réplica
à contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ISABELLA MARIANA ROSA GODOY
(OAB 331027/SP)
Processo 1018834-95.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Ormindo da
Graça - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 111/114 - Recebo os quesitos apresentados pelo autor. Anote-se. Diante da
certidão da Serventia (fls. 114), intime-se o perito para estimativa de honorários em dez dias. Int. Cumpra-se. - ADV: EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1024101-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JOYCE CAROLINA DO
NASCIMENTO - IBÉRIA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 02 - SPE LTDA - - CANADÁ IMÓVEIS E ADMINISTRAÇAO S.S LTDA
- Vistos. Diante da manifestação da autora e do documento apresentado (fls. 14/144), reconsidero a decisão (fls. 138/139) e
defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando a rescisão do contrato,
devolução de valores pagos, indenização por danos material e moral, bem como suspensão das parcelas em aberto e de
negativação do nome da autora. Analisando os autos, observo que a autora pretende rescindir o contrato, uma vez que as rés
não iniciaram as obras do empreendimento até a presente data. Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela. Ante
o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para obrigar as rés a suspenderem eventual cobrança de valores vincendos e
para se absterem de negativar o nome da autora, sob pena de sob pena de multa diária de R$1.000,00. Citem-se as rés, por
mandado. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES
(OAB 68017/SP)
Processo 1025374-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLEITON FERREIRA
SANTIAGO - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Diante da certidão da Serventia (fls. 72) reconsidero a deliberação de fls. 71.
No mais, defiro ao autor o prazo suplementar de cinco dias para atender integralmente a determinação de fls. 67, sob pena de
extinção, uma vez que já obteve tempo mais que suficiente para a providência. Int. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 4000819-61.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JORGE TADEU MAIO - - CREUSA
FERREIRA GOMES - Amil Assistencia Médica Internacional Ltda - Vistos. Fls. 412/415 - Diante da manifestação e documentos
apresentados pelo réu, manifeste-se a autora. No mais, aguarde-se fls. 392. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 4021375-84.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio One Vila São
Francisco - MARIA APARECIDA DE GOES LIMA LULIA - Vistos. Digam as partes em cinco (05) dias, sobre as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Sem prejuízo, digam se tem interesse na realização de audiência
conciliação no mesmo prazo. Int. - ADV: TANIA MAIURI (OAB 98027/SP), MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
RELAÇÃO Nº 0234/2015- digital
Processo 1002040-96.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - José de Azevedo Silva - Waldete Moreira Silva - Joanna Rodrigues da Silva - - Ary Francisco Sciamarelli - - Olga de Oliveira Sciamarelli - Vistos. Fls.
86: Defiro aos autores o prazo improrrogável de 05 dias para manifestações em termos de prosseguimento do feito. Decorrido,
tornem para e extinção. Int. - ADV: MARCELO NORONHA CARNEIRO DEL PAPA (OAB 175305/SP)
Processo 1009671-57.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itaú Seguros S/A - Vanderley Ferreira
Santana - Vistos. Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado
para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o autor. Cumprida a liminar, cite-se o réu, que poderá, em quinze (15)
dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores
apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação
poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a)
deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de
arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limitase ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível
a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre
em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo
Oficial de Justiça. Defiro, também, os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. ( O mandado de busca foi expedido, fornecer os
meios ao Oficial de Justiça ). - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1015585-80.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Itamar
Campos de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 44 - Recebo como emenda a inicial. Trata-se de pedido de tutela
antecipada, visando que o seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em face do valor cobrado
pelo réu. Analisando os autos, observo que o autor nega ter firmado com o réu qualquer contrato. Está demonstrada a prova
inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros casos semelhantes ao do autor, onde ficou constatada
a realização de contrato por fraudadores. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto havendo a divulgação,
poderá ocasionar outros danos ao autor. Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Ementa
Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de
coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por
outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz
Nogueira, “in” RT 736/268-270).” Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o SERASA e o SCPC suspendam
a veiculação do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida, sob pena de sob pena de multa
diária de R$1.000,00. Oficiem-se, devendo o autor promover a retirada e encaminhamento em cinco dias, comprovando nos
autos nos cinco dias subseqüentes a retirada. Cite-se, pois, o réu, que deverá juntar com a contestação, cópias dos contratos
que informa ter a autora firmado. Int. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1019744-25.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - DIAMANTINO & HOFMAN COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO LTDA (ELETTROMEC) - HCM MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.61/64) nesta ação ordinária ajuizada por
DIAMANTINO HOFMAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de HCM MÓVEIS PLANEJADOS LTDA nos termos do
artigo 269, inciso III, do CPC. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. Aguarde-se notícia
acerca do integral cumprimento da avença em arquivo. PRI. - ADV: KELLY CRISTINA CARVALHO FERNANDES BACCALINI
(OAB 246392/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º