TJSP 25/05/2015 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
2227
administrativas. Premissas do REsp nº 1.255.573/RS, matéria e na forma de recurso repetitivo. Entendimento no sentido da
legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação
com os preços cobrados no mercado. Até 30.04.2008 era válida a pactuação de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC). Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação de tais tarifas, ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Válida a tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo. Hipótese dos autos. Sentença
parcial procedência, condenando a instituição financeira recorrente à restituição, em dobro, da tarifa de abertura de crédito (R$
200,00) e serviços de terceiros (R$ 842,40), mediante a utilização de acréscimos legais. Contratação efetuada em abril/2008.
Legítima e válida a previsão, cobrança da tarifa de abertura de crédito considerando a data limite de 30.04.2008, a data do
contrato (abril /2008) e a fundamentação do REsp nº 1.255.573/RS, e a ausência de demonstração de forma objetiva e cabal
a vantagem exagerada da recorrente (REsp nº 1.003911/RS). SERVIÇOS DE TERCEIROS. Autorizado até fevereiro/2011,
época da vedação expressa, já que em vigor o artigo 17 da Resolução CMN 3.954/2011. Ilegalidade na hipótese dos autos.
Violação ao dever de transparência e de informação pela recorrente, a respeito do fato gerador e o direcionamento subjetivo da
quantia, ofendendo postulados do CDC, aplicável a questão fática. REPETIÇÃO EM DOBRO. Inexistência. Invalidade parcial
das cláusulas contratuais das tarifas não viciou a íntegra do contrato, conservando-se o ajuste (art. 51, § 2º, do CDC), fato
que impede a repetição do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há
que se falar em enriquecimento sem causa diante o engano justificável pelas normas do Banco Central que supostamente
autorizam as cobranças afastadas neste pronunciamento judicial. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte,
restabelecendo a cobrança de taxas/tarifas acima mencionadas, com exceção de SERVIÇOS DE TERCEIROS, mantendo-se,
neste ponto a condenação, mas de forma simples. Não há sucumbência, observando-se o resultado do recurso e a regra do
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. - (Nota de Cartório: EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS: R$ 163,80 - GUIA
GRU COBRANÇA FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E
RETORNO - GUIA FEDTJ, CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET, VALOR conforme TABELA “D” RESOLUÇÃO Nº
543, DE 13/01/2015 DO STF e PROVIMENTO nº 831/2004 do CSM) - ADV. Fabiola B. de Toledo Machado OAB/SP 105.400 ADV. Alessandro A. Couceiro OAB/SP 177.274 ADV. Dercy Vara Neto OAB/SP 263.848.
Recurso n. 484/14 Ref. Proc. nº 458/13 - Juizado Especial Cível de Ipauçu/SP - Banco Ficsa S/A x Edson Pereira SÚMULA
DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, por votação unânime,
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da súmula apresentada pelo Relator, redigida da seguinte forma: Civil.
Recurso Inominado. Contrato financiamento com garantia alienação fiduciária. Tarifas/taxas administrativas. Premissas do
REsp nº 1.255.573/RS, matéria e na forma de recurso repetitivo. Entendimento no sentido da legalidade das tarifas bancárias,
desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no
mercado. Até 30.04.2008 era válida a pactuação de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Desde
então, não mais tem respaldo legal a contratação de tais tarifas, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Válida a
tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo. Hipótese dos autos. Sentença parcial procedência, condenando
a instituição financeira recorrente à restituição do registro de contrato (R$ 700,00) e tarifas/despesas não financiadas (R$
758,40), mediante a utilização de juros contratuais e outros acréscimos legais. Contratação efetuada em agosto/2010. Ilegítima
as cobranças da tarifa de registro de contrato e de tarifas não financiadas, transferindo o custo administrativo do contrato ao
consumidor. Sentença mantida. Sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, observando-se o resultado do recurso e a
regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. - (Nota de Cartório: EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS: R$ 163,80
- GUIA GRU COBRANÇA FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA
E RETORNO - GUIA FEDTJ, CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET, VALOR conforme TABELA “D” RESOLUÇÃO
Nº 543, DE 13/01/2015 DO STF e PROVIMENTO nº 831/2004 do CSM) - ADV. Adriano Muniz Rabello OAB/SP 256.465 ADV.
Marco Antonio dos Santos - OAB/SP 200.361.
Recurso n. 499/14 Ref. Proc. nº 286/13 - Juizado Especial Cível de Piraju/SP - Sebastiana Aparecida dos Santos x
Banco Itaucard S/A SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária
- Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da súmula apresentada pelo Relator,
redigida da seguinte forma: Civil. Recurso Inominado. Contrato financiamento com garantia alienação fiduciária. Tarifas/taxas
administrativas. Premissas do REsp nº 1.255.573/RS, matéria e na forma de recurso repetitivo. Entendimento no sentido da
legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação
com os preços cobrados no mercado. Até 30.04.2008 era válida a pactuação de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC). Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação de tais tarifas, ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Válida a tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo. Hipótese dos autos. Sentença
improcedência. Irresignação quanto a devolução simples da tarifa de cadastro (R$ 715,00), registro contrato (R$ 55,66), tarifa de
avaliação do bem (R$ 194,00), I.O.F (R$ 490,74) e seguro auto (R$ 371,93). Contratação efetuada em agosto/2011. REPETIÇÃO
EM DOBRO. Inexistência. Invalidade parcial das cláusulas contratuais das tarifas não viciou a íntegra do contrato, conservandose o ajuste (art. 51, § 2º, do CDC), fato que impede a repetição do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor. Não há que se falar em enriquecimento sem causa diante o engano justificável pelas normas do Banco
Central que supostamente autorizam as cobranças afastadas neste pronunciamento judicial. IOF. Responsabilidade tributária
do consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido. Sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, observando-se
o resultado do recurso e a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, e eventual concessão da gratuidade judiciária. - (Nota de
Cartório: EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CUSTAS: R$ 163,80 - GUIA GRU COBRANÇA FICHA DE COMPENSAÇÃO
(EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ, CÓD 140-6 - BANCO DO
BRASIL OU INTERNET, VALOR conforme TABELA “D” RESOLUÇÃO Nº 543, DE 13/01/2015 DO STF e PROVIMENTO nº
831/2004 do CSM) - ADV. Danila da Silva Garcia - OAB/SP 318.562 ADV. José Martins - OAB/SP 84.314.
Recurso n. 529/14 Ref. Proc. nº 907/12 - Juizado Especial Cível de Piraju/SP - Banco Bradesco Financiamentos S/A x
Ana Paula Pereira de Moraes SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDAM, os Juízes do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária - Ourinhos, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da súmula apresentada pelo
Relator, redigida da seguinte forma: Civil. Recurso Inominado. Contrato financiamento com garantia alienação fiduciária. Tarifas/
taxas administrativas. Premissas do REsp nº 1.255.573/RS, matéria e na forma de recurso repetitivo. Entendimento no sentido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º