TJSP 28/05/2015 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1894
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Neste sentido, aliás, já decidiu esta Egrégia Sexta Câmara: “Não pode o Poder Público, a pretexto de ausência de recursos
orçamentários ou necessidade de prévia dotação orçamentária, deixar de cumprir a norma constitucional, mais do que isso, um
verdadeiro direito fundamental ao direito à saúde” (6ª Câmara de Direito Público. Apelação 0366382-87.2009.8.26.0000. Rel.
Des. Sidney Romano dos Reis. Dj. 02/04/12). Não pode o apelado ter o exercício do seu direito fundamental à saúde
obstaculizado, pois este não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também ao fornecimento, pelo Poder Público, de
terapia, cirurgia, aparatos clínicos, e respectivo remédio ao necessitado, eis que o direito à saúde é intrinsecamente ligado ao
direito à vida. Outrossim, a necessidade do tratamento diferenciado ficou demonstrada pelos documentos constantes da inicial.
Ora, o Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o tratamento a quem dele necessite, ainda que este não
se encontre previsto no tratamento oficial, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade
como o tratamento igual para os iguais. Se, como no caso, o paciente necessite, para a sua cura ou para sua subsistência, de
um determinado tipo de medicamento que é o mais adequado à sua situação individual, não lhe sendo possível dar-se o
tratamento geral, deve este ser tratado dentro desta condição, cabendo o discrimen, posto não se encontrar ele em situação de
igualdade com os demais necessitados e portadores da mesma doença. Por isso, não há que se alegar que a imposição de
determinado tratamento a um jurisdicionado é desigual, eis que aqui se aplica o princípio da igualdade jurisdicional, que trata
desigualmente os desiguais. Por outro lado, sabe-se que o Estado, através do Executivo, tem o poder/dever de, com base nos
recursos disponíveis e previstos em orçamento público, implementar as políticas públicas de saúde, sem favorecer nenhuma
pessoa em particular e visando atingir o maior número de pessoas, de modo a cumprir com o princípio da isonomia e garantir
universalidade de acesso aos serviços de saúde. Porém, quando a prestação desses serviços funciona mal ou de forma precária
e não existem leis claras a respeito da entrada de novos medicamentos no mercado e sua aplicação aos pacientes, estes se
socorrem do Judiciário que, ainda que não seja o titular do poder de realizar as políticas públicas do Estado, é aquele que
garante o direito de cada um de ter o acesso adequado aos meios de tratamento de sua saúde. E desta atuação jurisdicional
vem resultando efeitos positivos nas políticas públicas de saúde, a qual saiu de um patamar de baixo atendimento e somente a
casos simples, para abranger em maior número de cidadãos e com maior qualidade, melhor alocando os recursos públicos
destinados a esta área. Não se quer aqui defender o ativismo judicial, mas apenas constatar uma realidade: se o Estado, por
meio de seu Poder Executivo, passa a usar mal os recursos públicos de modo a atingir o direito de cada cidadão, o Estado, por
meio de seu Poder Judiciário, por provocação da parte, obriga o executivo a cumprir corretamente o seu papel, garantindo o
direito do jurisdicionado e dando a cada um o que é seu. Outrossim, nem se alegue afronta a repartição de rendas e competências
previstas na Constituição Federal. Temos aqui dois valores relevantes postos em julgamento: de um lado, o direito à vida e à
saúde que tem o cidadão carente e, de outro, o princípio da tripartição de poderes. Sabe-se que na clássica tripartição de
Montesquieu, os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) são independentes e harmônicos entre si, com funções
reciprocamente indelegáveis, sendo que a cada um deles corresponde a uma função precípua que lhe é atribuída, qual seja a do
Legislativo é a de criar a lei, a do Executivo a de aplicar a lei concretamente (administrar) e a do Judiciário é a de dizer o direito,
aplicando a lei de forma coativa. Por outro lado, o Estado, através do Executivo, tem o poder/dever de, com base nos recursos
disponíveis e previstos em orçamento público, implementar as políticas públicas de saúde, sem favorecer nenhuma pessoa em
particular e visando atingir o maior número de pessoas, de modo a cumprir com o princípio da isonomia e garantir universalidade
de acesso aos serviços de saúde. Porém, quando a prestação desses serviços funciona mal ou de forma precária e não existem
leis claras a respeito da entrada de novos medicamentos no mercado e sua aplicação aos pacientes, estes se socorrem do
Judiciário que, ainda que não seja o titular do poder de realizar as políticas públicas do Estado, é aquele que garante o direito
de cada um de ter o acesso adequado aos meios de tratamento de sua saúde. E desta atuação jurisdicional vem resultando
efeitos positivos nas políticas públicas de saúde, a qual saiu de um patamar de baixo atendimento e somente a casos simples,
para abranger um maior número de cidadãos e com maior qualidade, melhor alocando os recursos públicos destinados a esta
área. Não se quer aqui defender o ativismo judicial, mas apenas constatar uma realidade: se o Estado, por meio de seu Poder
Executivo, passa a usar mal os recursos públicos de modo a atingir o direito de cada cidadão, o Estado, por meio de seu Poder
Judiciário, por provocação da parte, obriga o Executivo a cumprir corretamente o seu papel, garantindo o direito do jurisdicionado
e dando a cada um o que é seu. Por isso mesmo, incumbe ao Judiciário a verificação dos casos trazidos ao seu conhecimento,
quando se cuidem de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, fazendo aplicar a lei e a Constituição, ainda que em face
do Poder Executivo, que, como muito bem nos lembra Hely Lopes Meirelles, tem por finalidade última um único objetivo, qual
seja: “o bem comum da comunidade administrada” (in “Direito Administrativo Brasileiro”, Ed. RT, 13a. Edição, 1987, p. 60).
Portanto, não há que se falar em interferência e afronta ao princípio tripartite, insculpido no art. 2º, da Constituição Federal.
Sendo assim, deve prevalecer a r. sentença do juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo negado seguimento
ao recurso voluntário e ao reexame necessário, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula n º
253, do C. Superior Tribunal de Justiça: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário”. Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego seguimento aos recursos, mantida a r. sentença como proferida. P.R.Int.
SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marisa Botter Adorno Gebara (OAB: 143915/SP) - Eder
Marcos Bolsonario (OAB: 136576/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2016755-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: SADAKO
ISHIDA - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Santo André - SP - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRV.Nº: 201675546.2015.8.26.0000 AGTE. : SADAKO ISHIDA AGDO. : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
COMARCA: SANTO ANDRÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : GENILSON RODRIGUES CARREIRO VOTO Nº: 20412
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que denegou medida liminar objetivando o fornecimento
imediato de medicamento Superveniente sentença de concessão da segurança Perda do objeto Recurso manifestamente
prejudicado Seguimento negado RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 253/254
que, em mandado de segurança, impetrado pela agravante em face do Secretário Municipal de Saúde de Santo André, indeferiu
a medida liminar. Alega a agravante, em síntese, que foi diagnosticada com osteopenia/osteoporose; que, para o tratamento,
foi lhe prescrito o medicamento Aclasta; que a Autoridade Coatora negou verbalmente seu fornecimento, sob o argumento de
que não consta na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS; que conta com 71 anos e que, nos termos do Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003), o fornecimento de medicamento é gratuito. Por fim, menciona jurisprudência em abono à sua tese e requer
a concessão de tutela antecipada para determinar o fornecimento, no prazo máximo de 72 horas, dos medicamentos indicados
para seu tratamento. Recurso tempestivo, ao qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fl. 264). Intimado, o
agravado apresentou contraminuta (fls. 269/281). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls.
290/293). FUNDAMENTOS. O presente recurso perdeu seu objeto. Consoante informações no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça, a sentença foi proferida nos autos originários, processo nº 1001018-07.2015.8.26.0554, em 04/03/2015, sendo certo
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