TJSP 28/05/2015 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1894
1569
Estadual 56.179/2010.Alega a apelante, em razões de fls. 90/93, que o art. 180 do CTN impede a concessão de anistia a
atos que se caracterizem como crime ou praticados
com dolo, fraude ou simulação.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos.
2. Por primeiro, impõe anotar que se está diante de situação processual que autoriza este Relator a proceder ao julgamento
monocrático e negar seguimento ao recurso de plano porque o recurso ofertado está em confronto com jurisprudência dominante
deste Tribunal de Justiça bem como dos
Tribunais Superiores nos exatos termos do art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil.
3. Não comporta reforma a r. Sentença recorrida, devendo ser mantida a extinção da execução.
Dispõe o art. 2º do Decreto nº 56.179/2010:
Artigo 2º- Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que
ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto,
desde que há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente: I - o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local
incerto e não sabido; II- o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem
tramitação.
No caso, quando da publicação do referido Decreto (10/09/2010), os fatos geradores já tinham ocorrido há mais de 15 anos,
bem como há 5 anos desta
data a execução fiscal já estava paralisada, motivo pelo qual efetuada a baixa da dívidaAssim, em que pese ter havido
constituição definitiva do crédito e ajuizamento da respectiva execução fiscal em tempo hábil, era mesmo de se declarar
extinto o crédito fiscal, quer pela remissão conferida pelo supramencionado Decreto, quer pela prescrição intercorrente.
Dispõe o art. 174 “caput” do Código Tributário Nacional:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva.”
De outra parte, prevê o art. 40 da Lei 6.830/80:”Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e,
nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o
Juiz ordenará o arquivamento dos
autos.
(...)§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
No caso presente os autos quedaram-se paralisados sem provocação pela Fazenda exequente por período de quase oito
anos.
Dessa forma, em observância ao art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Segundo Humberto Theodoro Júnior: “A prescrição intercorrente somente é de ser decretada se o processo se mantiver
paralisado durante um qüinqüênio, á contar do último ato processual do Juiz, de algum auxiliar da Justiça, ou, até do figurante a
que aproveitaria a interrupção.” (Lei de
Execução Fiscal Saraiva -2007 p. 393).
O STJ editou a Súmula 314, dispondo:”Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da prescrição
intercorrente.”
Neste sentido já decidiu o STJ:”Configurada a inércia da Fazenda Estadual, que permitiu o arquivamento do feito por mais
de cinco anos sem que diligenciasse para prosseguir com a execução, consubstancia-se a prescrição intercorrente. Precedentes
jurisprudenciais. Recurso não provido” (REsp 188.963/SP, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, 1º Turma, DJ 11/03/2002).
“O artigo 40 da Lei n° 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 174 do CTN. Após o transcurso
de 05 (cinco) anos sem
manifestação da exeqüente, deve ser decretada a prescrição. Recurso improvido” REsp 255.118/RS, Rel. Min. Garcia
Vieira, 1º Turma, DJ 14/08/2000).
Nesta Câmara:”Execução Fiscal Prescrição intercorrente caracterizada Inércia da exeqüente por mais de 5 (cinco) anos
Inteligência do artigo 40 da Lei Federal nº
6.830/80 e do artigo 174 do Código Tributário Nacional Reexame necessário não provido.” (AC nº 732.505.5/6-00 Rel.
Leme de Campos- Voto nº 8.597)
Observe-se que o art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza ao Magistrado determinar o arquivamento dos autos caso não localizado
o devedor ou bens
penhoráveis no prazo de um ano.Independentemente da aplicabilidade do art. 219, § 5º do CPC ao presente caso, por ser
matéria de ordem pública, a prescrição (intercorrente ou não)
pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual deve ser mantida a bem lançada sentença de
1º grau.Conforme ensina o ilustre jurista LEANDRO PAULSEN: “Por extinguir o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN),
a prescrição sempre foi passível de reconhecimento de ofício no Direito Tributário. (Direito Tributário Constituição e Código
Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência Livraria do
Advogado Editora 10ª edição pág. 1.166).
4. Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos do art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3017615-55.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de
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