TJSP 28/05/2015 - Pág. 2100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1894
2100
Processo 0031314-84.2012.8.26.0602 (602.01.2012.031314) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- L.M.T. - W.T. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 602.2014/102128-9 dirigi-me ao endereço: Rua Pilar do Sul, 113, Leocádia, nos dias 12/1, por volta das 10 horas,
19/01, ao meio-dia, 05/02, às 17:30 horas e 26/02, por volta das 10 horas, sem lograr encontrar o requerido William Terci. De
acordo com as informações prestadas por um funcionário do local, que se identificou como Israel, o requerido não tem hora
certa para chegar e nem fica o dia todo no estabelecimento, visto que presta serviços ali. Assim sendo, tendo se esgotado meu
prazo de permanência com este mandado, procedo à sua devolução à SADM, para os devidos fins. O referido é verdade e dou
fé. Sorocaba, 26 de fevereiro de 2015. - ADV: SÍLVIO DE LARA (OAB 180072/SP), CLOVIS FRANCISCO CARDOZO (OAB
274014/SP)
Processo 0033254-55.2010.8.26.0602 (602.01.2010.033254) - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - Ana Barbara
França Florencio - 1. Fls.225/226: Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento judicial no exato valor do ITCMD a
ser recolhido, devendo a inventariante, no prazo de 48 horas, comprovar nos autos documentalmente o imposto recolhido. 2.
Ademais, Proceda-se à pesquisa pela sistema BACENJUD, solicitando o saldo existente em conta do falecido, no dia óbito.
Int. (MANDADO DE LEVANTAMENTO DISPONÍVEL PARA SER RETIRADO) - ADV: JANAINA DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB
251298/SP), VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 205350/SP)
Processo 0036564-11.2006.8.26.0602 (602.01.2006.036564) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Roseane Isabel
da Silva - Fls. 239: Ciente e, no mais, não havendo pendência, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA PAULA LOPES GOMES
DE JESUS (OAB 225174/SP), CARINA DE OLIVEIRA GUIMARÃES MARTINS (OAB 224699/SP)
Processo 0047954-70.2009.8.26.0602 (602.01.2009.047954) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.R.S.S. - E.R.R.S.
- 1. Fls. 117: Tendo em vista de que o executado encontra-se laborando, entendo, ao menos por ora, temerária a decretação
de sua prisão, pois mantê-lo no cárcere poderá inviabilizar o pagamento do débito excutido, podendo inclusive ser desligado
sua empresa e, consequentemente, comprometer aos alimentos devido ao filho. 2. Ante o exposto, esclareça o exequente se
a empresa informada as fls. 110 está depositando a pensão alimentícia, nos termos determinado a fls. 114. 3. Sem prejuízo,
informe se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: JURACI BENEDITO MARTINS (OAB 111627/SP),
ADRIANA PINHEIRO ROMUALDO (OAB 349581/SP)
Processo 0049874-21.2005.8.26.0602 (602.01.2005.049874) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Carlos Roberto
Padovani - (REQUERENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 10 DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO) - ADV:
ANA PAULA CAMARGO PORTAPILA (OAB 322958/SP), DAVID EDSON KLEIST (OAB 88818/SP)
Processo 1006321-86.2014.8.26.0602 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.B. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para, reconhecendo a incapacidade relativa, com os limites do artigo 1782, do CC, decretar
a INTERDIÇÃO de REGINA CÉLIA DE BARROS, para o que nomeio seu curador, mediante compromisso nos autos, a parte
autora JOÃO ALEXANDRE DE BARROS ABRÃO e que, de imediato, entrará no exercício do encargo, dispensada que fica de
requerer especialização em hipoteca legal, segundo o disposto no artigo 1.190 do Código de Processo Civil. Cumpra-se desde
logo, o disposto no artigo 1.184 do mesmo diploma legal. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de inscrição,
encaminhando-o através de ofício e solicitando que seja informado nos autos quanto ao seu cumprimento. Diligencie a serventia
no sentido de que o termo de compromisso seja lavrado somente após a informação de cumprimento do ato registrário. Sem
custas, diante da gratuidade concedida. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARIO PIRES DE ALMEIDA
NETO (OAB 217662/SP)
Processo 1007343-48.2015.8.26.0602 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.C.M. - (requerente termo de
compromisso de curador provisório expedido e disponível para impressão, devendo, após a assinatura da curadora, encaminhalo aos autos) - ADV: ELMO DE MELLO (OAB 201924/SP)
Processo 1011888-64.2015.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S. e outro - 1. Para analise do pedido da
gratuidade, juntem-se os requerentes declaração de hipossuficiência financeira ou recolha a taxa judiciária e a do mandato, no
prazo de 05 dias. 2. Observa-se que a petição inicial não está devidamente rubricada em todas as folhas e nem firmada pelas
partes. Assim, providenciem os requerentes, no prazo de 05 dias, a juntada de nova petição rubricada e firmada pelas partes,
evidenciando, dessa forma, a concordância nos termos e cláusulas lá constante. Int. - ADV: VICENTE ANTUNES NETO (OAB
240690/SP)
Processo 1012096-48.2015.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.P. - 1. Fls. 04 e
07/08: Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade. Tarje-se. 2. Providencie o exequente, no prazo de 10 dias, memória
atualizada e discriminada, mês a mês, do débito alimentar, observando os termos da Súmula 309 do STJ, juntando-se cópia da
sentença que fixou os alimentos, bem como os documentos pessoais de seu representante legal, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1013412-33.2014.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.T. - S.R.T. - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para decretar o divórcio do casal, nos termos acima fixados, conceder ao autor a
guarda dos filhos W.R.T, C.R.T, K.R.T., W.R.T., K.R.T., C.W.R.T., A.V.R.T, com direito de visitas livres à ré, fixando obrigação de
alimentos em favor dos menores W.R.T, C.R.T, K.R.T., W.R.T., K.R.T., C.W.R.T., A.V.R.T, a ser cumprida pela ré, no importe de
30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da ré, incidindo sobre as férias (exceto o terço constitucional), 13º salário
e horas extras, observado o patamar mínimo de 50% do salário mínimo mensal, mediante desconto em folha de pagamento
junto à empregadora e depósito em conta corrente do genitor, e, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, no
valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional, a ser paga todo o dia 10 de cada mês, julgando extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Oportunamente, quando informado nos autos, expeça-se ofício
para descontos junto à empregadora da ré, assim como para que sejam efetuados os depósitos na conta do autor, também a
ser informada. Fixo os honorários do advogado que atuou em favor do autor, no patamar máximo do convênio Defensoria/OAB,
e do Advogado que atuou em favor da ré, apenas ao final do processo, no patamar mínimo, do mesmo convênio, expedindo-se
certidões oportunamente. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários e arquivem-se os autos. - ADV: RENATA SANTOS
VIEIRA (OAB 192647/SP), KATIA APARECIDA RIGOTTI SERRAO (OAB 311125/SP)
Processo 1024829-80.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.P.L. - H.M.L.G. - 1-) O pedido de mudança da
guarda do filho perdeu o objeto, uma vez que Wagner Henrique Peres Line atingiu a maioridade civil em 02/05/2015, extinguindose o poder familiar, conforme preceitua o art. 1635, inciso III do Código Civil. 2-) Em relação ao pedido de exoneração de
alimentos, é necessária a regularização da representação processual de Wagner Henrique Peres Line e, se o caso, sua
concordância com o pedido de exoneração. Int. - ADV: SONIA MARIA DINI (OAB 71400/SP), ALESSANDRO DE CASTRO
PEIXOTO (OAB 136669/SP)
Processo 1024948-41.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.E.A.O. - Ante o exposto, ratifico a r. decisão
de fls. 13, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para conceder a guarda dos menores J.V.O.O. e A.J.O.O. à autora
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