TJSP 29/05/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1895
2014
ausência de verossimilhança das alegações, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a
tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que a autora é maior e capaz e contratou
regularmente o empréstimo, sendo que não há alegação de vício do consentimento ou vício social a justificar a suspensão do
pacto livremente firmado. Designo a audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2015, às 09:45 horas. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI
(OAB 343029/SP)
Processo 1010738-57.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa de Souza Soares - Vistos. Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a liminar.
Oficie-se ao SCPC e Serasa para cancelamento das restrições em nome do(a) autor(a) em seus cadastros. O(s) ofício(s)
deverá(ão) ser retirado(s) e encaminhado(s) pelo(a) próprio(a) autor(a). Designo a audiência de conciliação para o dia 26 de
agosto de 2015, às 10:15 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação
necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1010925-65.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - José Geraldo
Leonel Ferreira - José Geraldo Leonel Ferreira - Vistos. Ausente o perigo de dano irreparável caso a tutela seja concedida
somente ao final, INDEFIRO a antecipação. Designo a audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2015, às 09:30
horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no
roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV: JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB
180074/SP)
Processo 1010955-03.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Aparecida Cassiano Fernandes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda
Vistos. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual
dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o
provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição
sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte
autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome
seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos
DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito
discutido na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de
2015, às 10:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária
encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de
cópias. Osasco, 28 de maio de 2015. - ADV: NAIANE PINHEIRO RODRIGUES (OAB 288830/SP)
Processo 1011244-67.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Richard Canton Silva
- Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), via correio, nos endereços ainda não diligenciados fornecidos pelo BACENJUD, para
que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer até a data da audiência de conciliação designada, o
parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, caput e
§2º do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda a Serventia ao bloqueio de ativos, via BACENJUD. Sem prejuízo, DESIGNO
audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2015, às 10:30h. Intime-se o(a) exequente. - ADV: VANESSA CANTON
SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1012495-23.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tais Sobral Grave Tais Sobral Grave - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de renda
do(s) ano(s) de 2015 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens
passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: TAIS
SOBRAL GRAVE (OAB 264057/SP)
Processo 1013061-69.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - FELIPE AUGUSTO
SAMOGIN LOPES - CCDI Jaw Holding Participações Ltda. e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da
Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo,
de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo
viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. Os cheques foram entregues na data de 01/08/2009.
A parte requerente ingressou com a ação em 13/07/2014. Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão apresentada, com aplicação
do disposto no artigo 205, do Código Civil. Assim, afasto a preliminar de prescrição. Também não pode prosperar a preliminar
de falta de documento essencial para a propositura da ação, uma vez que se confunde com o mérito. A falta de eventual
documento será analisada como matéria de prova, em prejuízo daquele que tem o ônus de demonstrar o que pretende. Rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos autos por CCDI Jaw Holding Participações Ltda., haja vista que na qualidade
de contratante no negócio jurídico tratado nos autos, pode responder por valores referentes aos valores cobrados a título de
corretagem repassados a terceiros. O fornecedor responde no caso de defeito do produto ou serviço e mesmo na hipótese de
falha de informação. Passo ao mérito. A ação deve se julgada procedente em parte. Os gastos com corretor não podem ser
repassados ao consumidor, que não teve opção e nem se beneficiou com os serviços dos corretores, que estavam no ponto de
vendas das requeridas. Os corretores não apresentaram outras opções no mercado, mas apenas aquela que traria benefícios a
própria construtora/incorporadora. Desse modo, tais gastos não devem ser repassados ao comprador, adquirente, mesmo que
tal medida esteja prevista em contrato. Com efeito, os valores desembolsados deverãos ser restituídos, pois se referem a prática
que não encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor - venda de produto ou serviço casada. Quem deve arcar com
as despesas desses profissionais são os requeridos. A atividade desses profissionais beneficia a atividade dos réus. Entretanto,
a devolução será simples, vez que estão ausentes provas de má fé por parte dos requeridos. Não assiste razão à autora nesse
ponto especifico (repetição de indébito). Com relação aos danos morais, não são devidos. Meros contratempos e aborrecimentos
cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização. Não há prova de prejuízo
de ordem não patrimonial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar as requeridas,
solidariamente, ao pagamento à requerente da quantia de R$ 9.181,48 (devolução simples), com correção monetária, na forma
da tabela prática do TJSP, desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Rejeito os pedidos
de repetição de indébito (devolução em dobro) e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios,
nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS GASPARI (OAB 108950/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º