TJSP 29/05/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1895
2018
Processo 3021712-90.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ITAU UNIBANCO
S.A - Vistos. Fls. 15: Observo que mesmo depois de intimada a cessar as cobranças indevidas oriundas da decisão que transitou
em julgado (fls. 07), a ré emitiu três novas faturas cobrando a dívida já quitada (fls. 16/21). Assim, aplico a multa de R$ 600,00 à
ré, valor que deve ser depositado em 10 dias, sob pena de início da execução. Ainda, considerando que a ré resiste em cumprir
a decisão judicial e prossegue enviado cobranças indevidas ao autor, mesmo depois de advertida e multada para cessar a
prática, imperioso o aumento da astreint, para que a ré dê cumprimento à ordem judicial. Aumento a multa pelo descumprimento
da ordem judicial para R$ 5.000,00, que deverá incidir em cada cobrança emitida a partir da presente decisão. Int. - ADV:
ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP)
Processo 3030778-94.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - DIEGO TOVANI POLIZELLO Vistos. Fls. 01: DEFIRO a execução. Intime-se o(a) executado(a), via correio / imprensa oficial, para depositar em Juízo o valor
do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa de 10%, nos termos
do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$3.179,65, corrigido até Maio/15). Int. - ADV:
PAULO ROBERTO PRATA (OAB 320895/SP)
Processo 4000534-68.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salete Gomes da
Gama - Vistos. Fls. 27/28: Expeça-se mandado de constatação para que o Sr. Oficial de justiça diligencie ao local e constate se
o executado é o locador dos imóveis descritos, bem como o valor das locações e dados dos inquilinos para penhora de ativos.
Int. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 4001577-40.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ALICE ALENCAR
DE MELO - Vistos. Observando os autos, verifico que não se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sendo assim,
reconsidero o despacho de fls. 37. Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2015, às 10:30h. Cite-se e
intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 4002625-34.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - rita de cassia mateus conceição
- Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de imposto de renda do(s) ano(s) de 2015
do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora,
em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE
BARROS (OAB 310039/SP), MARIA HELENA DA SILVA (OAB 137101/SP)
Processo 4002722-34.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Francisco Garcia Bertoluci
- Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), via correio, nos endereços ainda não diligenciados fornecidos pelo BACENJUD, para
que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer até a data da audiência de conciliação designada, o
parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, caput e
§2º do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda a Serventia ao bloqueio de ativos, via BACENJUD. Sem prejuízo, DESIGNO
audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2015, às 09:30h. Intime-se o(a) exequente. - ADV: GUILHERME MAGRI DE
CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 4003608-33.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - RODRIGO
BARBOSA MACHADO - OSASCO AUTOMOTO ESCOLA - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 63/66, interposto por Auto Moto
Escola Rodrigues, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado.
Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. III- Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP), SARAY SALES
SARAIVA (OAB 182965/SP)
Processo 4008099-83.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Sandra Cristina Sbais - Sandra Cristina Sbais Vistos. Fls. 01/02: DEFIRO a execução. Intime-se a executada, via correio / imprensa oficial, para depositar em Juízo o valor do
débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa de 10%, nos termos
do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$1.940,08, corrigido até Abr/15). Int. - ADV:
SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 4008620-28.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Sérgio Nunes do Prado (fls. 62/65)
em face da sentença proferida a fls. 58. Decido. Os embargos de declaração não merecem provimento. Não há ponto omisso,
obscuro ou contraditório a declarar. Os embargos são infringentes. A sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos
do requerente. Foram analisadas as tarifas previstas no contrato celebrado entre as partes. O embargante pretende a reforma
do julgamento, providencia que deverá ser pleiteada por meio de recurso adequado dirigido à superior instância. Isto posto,
nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença na forma como proferida. Int. - ADV: LUÍS
HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 4008621-13.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 87/90: trata-se de embargos de declaração opostos por Maria José Amorim contra a
sentença proferida a fls. 82/83. Decido. Os embargos de declaração devem ser providos. De fato, a correção monetária deve
incidir a partir do desembolso dos valores, de modo que a evitar a desatualização do montante. Isto posto, dou provimento aos
embargos de declaração opostos, para que fique constando que sobre o valor da condenação (R$ 982,60) deve incidir correção
monetária, na forma da tabela prática do TJSP, desde a data do desembolso, além dos juros fixados. No mais, a sentença
permanece na forma como prolatada. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA
PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 4009377-22.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - britania eletrodomesticos
ltda e outro - Vistos. Primeiramente, diante da discrepância do nome do autor na procuração de fls. 5, necessário se faz a
juntada de cópia de seus documentos pessoais. Sendo assim, apresente o Patrono as cópias necessárias. Após e estando em
termos, expeça-se novo mandado de levantamento conforme requerido. - ADV: MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB 306306/SP),
GUILHERME TEUBL FERREIRA (OAB 211481/SP), JOSE ALBERTO DE CASTRO (OAB 124992/SP)
Processo 4009713-26.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DAIANE
RAQUEL VALERIO e outro - Vistos. Fls. 233/243: Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão atacada por
seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP), LORENZO DE FELICE VERNINI
FREITAS (OAB 289195/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 4009817-18.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - banco
bradesco s/a e outros - Vistos. Fls. 124/125: trata-se de embargos de declaração opostos por Maria José Amorim contra a
sentença proferida a fls. 120. Decido. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório a declarar. A sentença é clara quanto à
condenação dos rés Bradesco de BMC da quantia mencionada. No mais, a execução não é matéria que deve ser analisada
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