TJSP 01/06/2015 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
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de todos os reajustes salariais que lhe foram concedidos administrativamente pela ré, observada a prescrição quinquenal,
contada do ajuizamento da ação, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento
da ação” (REsp. 1.101.726-SP). No mais, partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições de ação bem
como os pressupostos processuais de existência de validade da relação jurídica. Dou o feito por saneado. A presente ação
versa sobre cobrança de defasagem salarial em virtude da aplicação da URV, quando convertidos os vencimentos para essa
unidade monetária. Para tanto reputo imprescindível a produção de prova pericial e fixo como ponto controvertido da ação: se
o salário da autora foi devidamente recomposto pelo requerido. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Valter de Sousa Pandolfi.
Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se à DPE para reserva de honorários. Comprovada a reserva
nos autos, intime-se o perito para realização de seus trabalhos. Desde já, oficie-se ao requerido para que traga aos autos cópia
dos holerites comprobatórios dos pagamentos efetuados em favor da autora no período compreendido entre novembro de 1993
a fevereiro de 1994. O laudo pericial deverá observar que o disposto no REsp 1.101.726-SP no sentido de que “(...) é obrigatória
a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos
vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da
competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos
vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática
estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a
fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos
procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa
e que, por isso, não podem ser compensadas.” (grifei). Com a elaboração do laudo pericial, oficie-se para efetivo pagamento
em favor do expert e, ato contínuo, dê-se vista às partes pelo prazo igual e sucessivo de 20 dias. Em seguida, regularizados,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/
SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 0004691-81.2014.8.26.0288 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joana Helena Martins - Danilo José Ramos - - Daniel José Ramos - Ordem 1989/14 Vistos. Fls. 22: Defiro. Renove-se o alvará de fls. 18, consignandose expressamente que se presta ao levantamento do abono/PIS, exercício 2013. Int. - ADV: MARCELO SANDOVAL MAUAD
(OAB 232252/SP)
Processo 0004691-81.2014.8.26.0288 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joana Helena Martins - Danilo José Ramos - - Daniel José Ramos - Aguardando a requerente Jona Helena para retirar o alvará já expedido, e, o
advogado dos requerentes, para retirar a sua certidão de honorários advocatícios, já expedida. - ADV: MARCELO SANDOVAL
MAUAD (OAB 232252/SP)
Processo 0004861-53.2014.8.26.0288 - Notificação - Inadimplemento - CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
- - CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Marino Rodrigues Sabara - - MARIA APARECIDA DE SOUZA SABARA Ordem 2059/14 Vistos. Prossiga-se nos ulteriores termos de fls. 38. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINE QUEIROZ (OAB 223264/
SP), ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP)
Processo 0004861-53.2014.8.26.0288 - Notificação - Inadimplemento - CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
- - CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Marino Rodrigues Sabara - - MARIA APARECIDA DE SOUZA SABARA Aguardando a retirada dos autos por partes dos procuradores das requerentes. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/
SP), ALINE CRISTINE QUEIROZ (OAB 223264/SP)
Processo 0005024-04.2012.8.26.0288/01 - Cumprimento de sentença - Ligia Vieira Vardasca - Banco Fiat Sa - Ordem
1201/12-1 Vistos. Intime-se o(a) executado(a) para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do valor que consta no
demonstrativo apresentado (fls. 85-87) pelo exeqüente voluntariamente nos termos do artigo 475-J do CPC. A inércia do(a)
executado(a) no cumprimento voluntário da obrigação ensejará a aplicação de multa prevista no dispositivo legal já referido
no percentual de 10%. Decorrido o prazo referido no item “1” a requerimento do exeqüente, expedir-se-á mandado de penhora
e avaliação, que deverá observar o artigo 614, inciso II, do CPC, fornecendo nova planilha com o valor da multa acrescido,
podendo indicar, desde logo, bens a serem penhorados. Decorrido o prazo de seis meses contados a partir desta decisão sem
provocação do exeqüente arquivem-se os autos nos termos do artigo 475-J, §5º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE PAULA LEÃO ANDREO (OAB 297191/SP)
Processo 0005024-04.2012.8.26.0288/01 - Cumprimento de sentença - Ligia Vieira Vardasca - Banco Fiat Sa - Vistas dos
autos ao autor para: (x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 267,
IV do CPC). Valor R$ 19,40. - ADV: FERNANDA DE PAULA LEÃO ANDREO (OAB 297191/SP)
Processo 0005207-04.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Elza Aparecida Dutra - Flavia Elaine
de Souza Marques - - EDINA LUCIA DE SOUZA MARQUES - - LUIZ AUGUSTO MARQUES - Ordem 2232/14 Vistos. Intime-se o
requerente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO, nos termos do
art. 267, III, 1º do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA (OAB 163700/SP)
Processo 0005321-40.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Jose Pereira Borges MUNICÍPIO DE ITUVERAVA - - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITUVERAVA - Ordem 2104/14 Vistos. José
Pereira Borges ajuizou a presente ação pelo rito ordinário contra a Município de Ituverava e Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Ituverava, objetivando, em síntese, o recálculo de seus vencimentos no período compreendido entre novembro de 1993 e
fevereiro de 1994, em virtude de mudança de plano econômico no período mencionado, sob alegação de ofensa ao princípio
da irredutibilidade salarial constitucionalmente garantido. A municipalidade apresentou a defesa de fls. 36-49. Em sede de
preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência da
demanda. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ituverava manifestou-se às fls. 84-106. Preliminarmente, arguiu prescrição
e, no mérito, requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 122-134. É a síntese do necessário. Decido. Dada a matéria em
discussão e os argumentos afirmados pelas partes, não vejo por agora possibilidade de conciliação, de modo que dispenso a
designação de audiência para esse fim e passo ao exame dos pedidos formulados. Afasto a preliminar de falta de interesse
de agir, pois a postulação em juízo independe de prévio esgotamento das vias administrativas. Com relação à prejudicial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º