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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 1162

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 1162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

1162

deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada
da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio,
qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido
ou pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento,
deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde
logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e
providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens
penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 791, inciso III,
do CPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação
dos prazos relativos aos itens 2 e 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo de 10 dias para manifestação sobre eventual
impugnação apresentada pela parte devedora após penhora pelo sistema Bacenjud item 3.1, a.1), por uma única vez para cada
ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo
dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando
desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Em caso de inércia
da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da
execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.
6.1. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das
dilações de prazo tratados no item 4, certificando sempre, antes de intimar a parte credora a se manifestar em cumprimento aos
termos da presente decisão ou de remeter o processo à conclusão para deliberação, sobre aquelas diligências já realizadas,
positivas ou não, e sobre eventual sobrestamento e dilação de prazo já havidos, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC. 6.2. Em se tratando de incidente de cumprimento de
título judicial iniciado há mais de 02 anos, ainda em andamento, deverá a serventia anotar alerta próprio no sistema informatizado
e elaborar certidão completa e pormenorizada a respeito de todos os itens desta decisão, remetendo-se o feito imediatamente
em seguida à conclusão para deliberação. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRITO (OAB 202518/SP), RENATA PEREIRA
BEDNARSKI (OAB 203116/SP)
Processo 1000796-49.2015.8.26.0292 - Produção Antecipada de Provas - Provas - AESA AGRO COMERCIAL LTDA MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA (MARS BRASIL) - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05
dias, sobre a alegação da parte requerida de fls. 156/163 e documentos nos termos do artigo 398 do CPC. - ADV: PRISCILA
DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB 361418/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), MARIO SERGIO TOGNOLLO (OAB
66324/SP)
Processo 1000864-96.2015.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - O C
Gondim Administração de Bens Ltda - Vistos. Fls. 98/100: Expeça-se mandado de constatação, confirmado o abandono, imitase a parte autora na posse do imóvel. Deverá o sr. Meirinho entrar em contato com o representante legal da autora Sr. Odenir
Gondim, nos nºs de telefone por ela indicados, a fim de este acompanhe a diligência. Após, manifeste-se a parte autora sobre o
prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSE MAURO SIQUEIRA (OAB 76076/SP)
Processo 1000946-64.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Therezinha de Godoi Furtado
- FORD DO BRASIL - - NOVO HORIZONTE VEÍCULOS - Therezinha de Godoi Furtado - Vistos. Fls. 305/314: ao ‘expert’ em 10
dias. Após, às partes em 05 dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THEREZINHA DE GODOI FURTADO
(OAB 298270/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP)
Processo 1001045-34.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - APARECIDA FÁTIMA NUNES
DE FARIA OLIVEIRA e outro - MARIA VALÉRIA TOMAZ - Vistos. Fls. 81: Ante a justificativa apresentada pelo Sr. Oficial de
Justiça, nomeio perito o Sr. ROBERTO BENEDITO REQUENA JUVELLE. Anoto que o ônus financeiro é dos credores, os quais
são beneficiários da J.G., conforme artigo 33 do CPC, “in verbis”: “Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado: a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as
partes ou determinado de ofício pelo juiz”. Assim, fixo os honorários periciais, nos termos da Deliberação do Conselho Superior
de Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 92, de 29/08/2008. Oficie-se para o depósito. Intime-se. - ADV: MOYSES
PIEVE (OAB 97915/SP), JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 197280/SP)
Processo 1001257-21.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Érika Alves Pinheiro
Machado e outro - Vistos. Fls. 47: recebo como emenda à inicial. Anote-se e altere-se o valor da causa. No mais, cite(m)se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 2.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no
endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas
de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas
na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento
n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.2.
Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente
pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida
a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI
26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no
processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 2.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s)
daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de
ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do
feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço
pesquisado. 2.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta
fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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