TJSP 01/06/2015 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
1208
Processo 0002201-25.2015.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.P.A.S. - W.F.S. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. e dilig.. - ADV: JOAO HENRIQUE CAPARROZ
GOMES (OAB 218270/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP)
Processo 0002249-81.2015.8.26.0297 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Maria Luciana dos Santos - Juízo da
Comarca - Diante do documento juntado a fls. 37 comprovando a restituição ao INSS do valor recebido indevidamente em
data de 25.11.2014, defiro a expedição de Alvará Judicial para o levantamento do saldo residual deixado pelo “de cujus” Maria
Quitéria dos Santos junto ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme requerido, consignando o prazo de
60(sessenta) dias para sua validade, ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, porque decidido o mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, anotando-se. P. R. e I. (esta r.sentença já foi retificada) - alvara a disposição) - ADV: FERNANDO NETO
CASTELO (OAB 99471/SP)
Processo 0002705-31.2015.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Seguro - Bruna Alessandra dos Santos - Porto Seguro Cia
de Seguros Gerais - Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar à petição inicial com a correta denominação da
parte passiva, nos termos do art 282, II, do CPC, diante do que reza o art 5º, §§ 7º e 8º, da Resolução CNSP 154/2006, sob pena
de indeferimento da petição inicial. - ADV: ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP)
Processo 0002761-98.2014.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jakeline Gaspareti de
Figueiredo - Oswaldo Murad Filho - Oficie-se à Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis solicitando cópias do prontuário
médico integral da autora. Após, remetam-se as cópias ao IMESC, acompanhadas de cópia do CD de fls. 30, conforme requerido
a fls. 117. Int. e dilig.. - ADV: ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS
CAMARGO (OAB 152535/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP)
Processo 0002911-21.2010.8.26.0297 (297.01.2010.002911) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Otavio Cianci - - Moacir Pereira - Aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes pelo
executado Moacir Pereira, conforme requerido pelo Dr. Promotor de Justiça a fls. 318vº. Int. e dilig.. - ADV: RODRIGO BERBERT
PEREIRA (OAB 289933/SP), MARCIO CORREA SILVEIRA (OAB 210221/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), ANDRÉ
LUIS DE SOUZA (OAB 284388/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA
Processo 0002914-34.2014.8.26.0297 - Interdição - Liminar - Sara Maria Lopes Pinheiro - Fulvio Ricardo Lopes Barbosa Aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta do ofício de fls. 91. Int. e dilig.. - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 0003233-65.2015.8.26.0297 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução O Estado de São Paulo - Celia Maria dos Santos Esteves Altomari - Vistos, etc.. O ESTADO DE SÃO PAULO opôs os presentes
embargos contra CÉLIA MARIA DOS SANTOS ESTEVES ALTOMARI, sustentando, em resumo, que há excesso de execução
porque não foi condenado no pagamento de quinquênios e licença prêmio e há erro no termo inicial de juros com relação às
diferenças da sexta-parte e no montante referente aos honorários advocatícios da sucumbência nos autos dos embargos à
execução fiscal em apenso. Requer então a procedência dos embargos, para correção do valor da execução para R$ 2.528,25.
Deu à causa o valor de R$ 32.091,32, instruindo a petição inicial com os documentos de fls. 08/40. Intimada (fls. 42), a embargada
não apresentou impugnação (fls. 43). É o relatório. DECIDO. Passo a julgar antecipadamente o pedido, ex vi do disposto no artigo
740, caput, do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes. É que, em primeiro lugar, a embargada implicitamente
concordou com as alegações contidas nos embargos, já que não os impugnou, embora instada para tanto. Em segundo lugar,
a sentença proferida nos autos em apenso, proc. nº 0008780-62.2010.8.26.0297, condenou a Fazenda do Estado de São Paulo
a pagar a autora/embargada tão-somente as diferenças vencidas do adicional por tempo de serviço “sexta-parte”. Outrossim,
na hipótese sub judice a citação da ré é o termo a quo da incidência dos juros de mora sobre as diferenças vencidas a título de
sexta-parte é (23.11.2011). Desse modo, correto o cálculo de fls. 08, com a exclusão dos valores referentes a quinquênios e
licença prêmio e correção das diferenças de sexta-parte com a correta incidência dos juros de mora a partir da citação, o que
implicou, por consequência, na redução dos valores dos honorários advocatícios Assim, tem-se por caracterizado o excesso da
execução, o que dá ensejo à correção do valor da execução nos moldes acima fixados. Ante o exposto e por tudo o mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTES os presentes embargos opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra CÉLIA MARIA
DOS SANTOS ESTEVES ALTOMARI, para consolidar o montante da execução em R$ 2.528,25, nos termos do demonstrativo
de fls. 08. Desse modo, porque decido o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os
presentes embargos. Deixo de condenar a embargado nas verbas da sucumbência porque não ofereceu resistência ao pedido.
P. R. e I. - ADV: MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP), MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP)
Processo 0003239-09.2014.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecida Neris - Clea Marcia
Lopes Guerzoni - Diante da petição da exequente/recibo de fls. 84/85, aguarde-se o pagamento integral do débito, conforme
requerido. Sem prejuízo, aguarde-se também a devolução do mandado de intimação expedido a fls. 81. - ADV: GUSTAVO
ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), CAMILA REGINA TONHOLO (OAB 334312/SP)
Processo 0003312-44.2015.8.26.0297 - Exibição - Medida Cautelar - Iamassaqui & Iamassaqui Ltda Me - ‘Banco do Brasil
S/A - Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada a fls. 38/81. Recolha o Banco do Brasil a taxa de mandato
judicial. - ADV: VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0003529-63.2010.8.26.0297 (297.01.2010.003529) - Outros Feitos não Especificados - Robson Luiz da Silva Município de Dirce Reis - Vistos, etc.. Ciência às Partes do venerando acórdão de fls. 275/281. No mais, porque decidido o
mérito, por força da sentença de fls. 236/237, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e suspensa a execução
das verbas da sucumbência, com fundamento no art. 12 da Lei nº 1.060/50, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA.
Façam-se as anotações e comunicações de estilo, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R. e I..
- ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 281413/SP), LEANDRO
UTIYAMA (OAB 259851/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP)
Processo 0003638-04.2015.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Consórcio Intermunicipal de Direitos
da Criança e do Adolescente do Noroeste Paulista-Coreca - Humberto Parini - - Arnaldo Murilo Sil Pohl - - Associação Regional
Educacional e de Defesa da Cidadania Rede da Cidadania - Diante do teor da certidão supra, reconsidero em parte a decisão de
fls. 43/vº para determinar a exclusão da efetivação de penhora sobre o veículo placas DVX 1614, RENAVAM 00911624422. No
mais, citem-se os executados, conforme já determinado. Int. e dilig.. - ADV: JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 0003813-32.2014.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - B.E.F.S. - V.S.C. - Ciência
às partes acerca do ofício de fls. 60. No mais, indefiro o pedido de intimação do réu, conforme requerido a fls. 62, porquanto
eventual reconhecimento espontâneo pode ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil. Assim, requeira o autor o que de
direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP)
Processo 0003822-38.2007.8.26.0297 (297.01.2007.003822) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
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