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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 1505

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

1505

LUIZI (OAB 220548/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP), SANDRA
REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP)
Processo 0024354-50.2014.8.26.0309 (processo principal 1037066-03.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Liquidação
- BANCO SAFRA S/A - Sifco S/A - Trata-se de impugnação à relação de credores promovida por BANCO SAFRA S/A na
recuperação judicial de SIFCO S/A, requerendo a exclusão do seu crédito do quadro geral de credores, por ser fundamentado
em contrato com alienação fiduciária. SIFCO S/A não se manifestou sobre o pedido, embora intimada. O Administrador Judicial
se pronunciou (fls. 17/18) anuindo com o mérito. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. Relatados.
Decido. No mérito. A impugnação deve ser julgada procedente. O contrato nº 500006682, Cédula de Crédito Bancário, assinado
em 22/02/2012, tem a garantia da alienação fiduciária, e está revestido da formalidade exigida no artigo 1361, §1º do Código Civil,
qual seja, o registro junto ao DETRAN. Desta forma, seu crédito deve ser excluído do quadro geral de credores. Assim, JULGO
procedente esta impugnação, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para excluir o crédito impugnado de R$
71.086,12. Como não houve resistência pela impugnada, deixo de arbitrar o ônus da sucumbência. Certifique-se o desfecho nos
autos na recuperação judicial e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM
(OAB 180675/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/
SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP)
Processo 1000184-60.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - OSMAR DIESTEFANO CARNEIRO DE CARVALHO
- SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT - Vistos. Pelo documento apresentado não é possível averiguar quanto
ao ganho atual do autor. Comprove fazer jus ao benefício juntando cópia de seu último hollerith e/ou declaração de renda. Int. ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1000189-53.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Duplicata - SBARDELLINI & CIA LTDA - FUZIL - LAVIOGIR
PINTO ME - Vistos. Fls.85/86: Tratando-se de incidente, autue-se em apartado como Cumprimento de Sentença. Int. - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000427-04.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - claudio tofanelo - - leonilda
beletini tofanelo - olga bueno francisco - - ademir francisco - - Maria Cristina Bueno Del Compare - - José Mauricio Del Compare
- - Clauciano Aparecido de Mello - - maria antonia leme bueno - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual aos
autores. Cite-se. Intime-se. - ADV: MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP)
Processo 1001135-88.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SENAC Administração Regional no Estado de São Paulo - Alessandro Francisco Delmindo - Vista dos autos ao autor para que
se manifeste sobre os ofícios-resposta de fls.276/280 e fls.281/285. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/
SP), FERNANDA GUIMARÃES FARIA (OAB 309635/SP)
Processo 1001158-97.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Daniel Fernando de Oliveira - Vistos. Homologo o acordo de fls.36/37 para que surta seus
jurídicos efeitos e suspendo o andamento da execução nos termos do art.791 do C.P.C. Aguarde-se manifestação quanto ao
integral cumprimento. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP)
Processo 1001461-82.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcelo
Rodrigues Gaia - Banco Itaucard S/A - Vistos. Homologo o acordo anunciado às fls.111/112 para que surta seus jurídicos efeitos.
Aguarde-se notícia sobre seu efetivo cumprimento, após o que serão os autos arquivados definitivamente, com as baixas de
estilo. Int. - ADV: MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1001578-05.2015.8.26.0309 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
FRONTEIRAS DO IGUAÇU E SUDESTE PAULISTA SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP - CARLA RAQUEL IENNE ORLANDI Vistos. Observe, a autora, que as custas postais devem ser recolhidas na guia de Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de
Justiça. Intime-se. - ADV: EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB 23539PR)
Processo 1002181-78.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - José Elias Ribeiro Neto
- FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. José Elias Ribeiro Neto, qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por
ter seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Deferida a gratuidade judiciária o autor. Citada, a
empresa requerida apresentou contestação aduzindo a legalidade do apontamento e requerendo a improcedência da ação. Houve
réplica. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. O processo comporta julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito: Prescrição. O próprio réu afirma
que fez os apontamentos no nome do autor mensalmente, portanto a prescrição deve ser contada de cada apontamento ou
pelo último apontamento, já que se refere a um único contrato. Deste modo, contando-se do último apontamento, prescrição
não ocorreu. Por qualquer ângulo que se analise o mérito, a ação é improcedente. O réu comprovou com documentos que o
autor assinou um contrato bancário que lhe obrigava ao pagamento de prestações mensais, descumprido, o que o motivou
a inserir os apontamentos em nome do autor. A consulta junto ao SPC e SERASA (fls. 94/97) demonstra que existem outros
apontamentos em seu nome, anteriores e posteriores à mencionada inscrição do réu, portanto, não foi justamente o da ré
que lhe causou qualquer dissabor ou prejuízo aliás, sequer comprovados. Quanto à ausência de comunicação da inclusão
do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, realmente não foi comprovada, mas como já dito, havendo outras
inscrições em nome do autor, não há constatação de prejuízo pela falta de aviso. Ademais, a primeira anotação ocorreu em
novembro de 2011, tornando-se pública, e o autor só ingressou com a presente ação em 2015. Anoto que o autor tentou induzir
o juízo em erro quando afirmou não existir qualquer relação com o réu que justificasse a inscrição. Agiu com má-fé o autor,
ainda, quando juntou extrato da SERASA omitindo os diversos apontamentos que constavam em seu nome (fls. 15/16). O réu,
portanto, agiu de forma escorreita, ao inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida fundamentada em
contrato e inadimplente. Não comprovou o autor suas alegações iniciais, com a segurança necessária ao juízo para o decreto
condenatório. Sem a prova do fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode considerar a existência de danos morais. No
caso, constata-se a inocorrência de dano moral e impõe-se a improcedência da ação. Pela conduta do autor nestes autos, o
declaro litigante de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo condenado ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor dado à causa e 20% sobre o valor dado à causa a título de indenização pelos prejuízos sofridos pelo
réu com o a interposição de ação sob fundamentos inexistentes, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Ante o
exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I, do artigo 269,
do Código de Processo Civil e declaro extinto o processo. Sucumbente, deverá o Autor arcar com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20, § 3º, do
Código de Processo Civil. Suspenso o pagamento por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária. P.R.I.C. Jundiaí, 27 de
maio de 2015. - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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