TJSP 01/06/2015 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
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Processo Penal, pois há fundamento plausível para o requerimento. Desta forma, homologo o pedido ministerial e determino o
arquivamento do presente inquérito policial, que a Justiça Pública move contra o indiciado supra mencionado, com base no art.
18 do Código de Processo Penal. Apresente decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento,
enquanto não decorrido a validade prescricional,caso surjam novas provas. Façam-se as devidas comunicações. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: JIMERSON DOS SANTOS DORIGO (OAB 362894/SP)
Processo 0015635-46.2014.8.26.0320 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - BRUNO DOS SANTOS
TRINDADE - (...) “O sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, em razão do quanto exposto quando da
aplicação da pena. Diante da natureza dos delitos e das penas impostas, o réu poderá recorrer em liberdade. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar BRUNO DOS SANTOS TRINDADE, qualificado nos autos, à pena de 03
meses de detenção, regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal. O crime foi praticado
mediante violência contra a pessoa, não sendo possível a substituição da pena privativa da liberdade (art. 44, I, do Código
Penal). Também não suspendo o cumprimento da pena, porquanto seria demasiadamente oneroso para o réu, em razão do
quantum da pena aplicada. Custas na forma da lei. Autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias. P.R.I.C.” - ADV:
DANIELE ALESSANDRA CHINELLATO (OAB 277625/SP), JOSE MARTINS DE LARA
Processo 0015915-17.2014.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Florival Ferreira
da Silva - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, o acusado em epígrafe respondeu,
tempestivamente, as acusações por escrito. Descarta a hipótese do disposto no art. 397 e seus incisos, do Código de Processo
Penal e presentes os requisitos do art. 41 do mesmo códex, sendo crime, em tese, o fato descrito na denúncia e, ainda, existindo
indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado, confirmo o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 399 do Código
de Processo Penal, designo o dia 25 de agosto de 2015, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Façam-se
as devidas intimações, requisições. Intime-se a testemunha de defesa arrolada às fls. 44vº. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP)
Processo 0016275-49.2014.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas CASSIO FABRICIO DALLA ANTONIA - Vistos. Em face da consulta retro e da informação de fls. 57, intime-se o defensor
constituído para que apresente a testemunha Severino Pereira de Farias à audiência designada, independentemente de
intimação, sob pena de preclusão. Limeira, 26 de maio de 2015 - ADV: WILLIAN WAKI (OAB 229721/SP)
Processo 0016391-55.2014.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Jailson Jesus dos
Santos - Vistos. JAISON JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas sanções do
art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia e o que consta nos autos do inquérito policial, no dia 1º
de julho de 2014, aproximadamente às 19:50 horas, na Rodovia Anhanguera, Km 152+450, nesta cidade e comarca de Limeira,
o acusado fez uso de documento público materialmente falso, a saber, uma carteira nacional de habilitação. Segundo restou
apurado, o acusado conduzia o veículo Toyota pela rodovia acima descrita, quando foi abordado por policiais militares rodoviários
em fiscalização rotineira. Solicitado os documentos, o acusado exibiu aos policiais uma Carteira Nacional de Habilitação que
se constatou ser materialmente falsa, pois apresentava características de fabricação divergentes dos similares quanto ao papel
e a impressão. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2014 (fls. 25 e verso). Devidamente citado, o réu apresentou
defesa escrita às fls. 28/32, tendo sido mantido o despacho de recebimento da denúncia (fls. 35/37). Durante a instrução
foram ouvidas as testemunhas arroladas, e o réu, interrogado. Encerrada a instrução as partes apresentaram memoriais. O
Ministério Público e a defesa, em síntese, diante a fragilidade do conjunto probatório, pleitearam a improcedência da ação, com
a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 61/63 e 66/68). É o relatório.
Fundamento e decido. A ação penal é improcedente. A materialidade restou provada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04);
pelo auto de exibição e apreensão da carteira nacional de habilitação (fls. 05); Carteira de Habilitação apreendida (fls. 14);
pelo laudo pericial documentoscópico (fls. 16), bem como pelos depoimentos e declarações colhidos na persecução penal. A
autoria é certa. Perante a autoridade policial, o réu alegou que dirigia pelo local dos fatos, quando obedeceu o sinal de parada
dos policiais rodoviários que solicitaram os documentos do carro e sua habilitação. Fez todos os exames necessários em Rio
Claro para obter sua habilitação, desconhecendo os motivos pelo qual não está cadastrado no sistema (fls. 07). Em juízo, o
acusado negou a prática do delito. Disse que usou a carteira nacional de habilitação sem problemas. Tem o Segundo grau
completo. Não sabia que o documento era falso. Disse que frequentou as aulas e fez as provas para obter a documentação. Fez
tudo na autoescola Duval, em Rio Claro (fls. 51 e mídia). O policial militar rodoviário Daniel de Melo Figueiredo confirmou os
fatos descritos na denúncia. Disse que o acusado foi abordado logo após a praça de pedágio, na Rodovia Anhanguera, sentido
capital. A coloração do documento chamou a atenção do depoente. Não se lembra do que foi dito pelo acusado quanto à forma
de obtenção do documento (fls. 49 e mídia). A testemunha Gineide Serafim de Souza era namorada do acusado e disse que
o acusado ia a uma autoescola, em Rio Claro, na tentativa de obter uma carteira nacional de habilitação. Não estava com o
acusado no momento da abordagem. Já acompanhou o acusado na autoescola e no exame prático, isso aconteceu em 2007
(fls. 50 e mídia). Às fls. 16, consta o Laudo Pericial Documentoscópico, que concluiu que o documento é falso, tendo em vista
que o mesmo apresenta as características de fabricação divergentes dos similares legítimos - quer quanto ao papel, quer quanto
à impressão. Assim, restou devidamente comprovado que o acusado praticou o crime a ele imputado. Para elucidar, cita-se o
entendimento doutrinário: A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados
ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fosse autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado
o documento falso em sua destinação específica. É indispensável utilização efetiva de documento falso sendo insuficiente a
simples alusão. E: Elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de usar documento falso, consciente da falsidade. Não
é exigível qualquer fim especial do injusto. Não há previsão de modalidade culposa. Diante desse quadro probatório, de rigor
a condenação do réu. Demonstrada a procedência da imputação contra o acusado, não existindo justificativas para os seus
atos, passo à dosimetria da pena a ser aplicada. O réu é tecnicamente primário. 1. Observando-se os elementos dos autos e
aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão
e 10 dias-multa, a qual torno definitiva pois não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou
diminuição de pena. Fixo cada dia-multa no valor mínimo legal. O réu encontra-se solto, poderá recorrer em liberdade. O regime
inicial para cumprimento da pena será o aberto, em razão do quanto exposto quando da aplicação da pena. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar JAILSON JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, às penas de 2 anos
de reclusão, regime inicial aberto, e 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 304, c.c. art. 297, ambos do Código Penal.
Tendo em vista que o réu é primário e atende ao disposto no art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
por uma pena de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, que deverá ser revertida na entrega de uma cesta básica
ou de outros bens que se fizerem necessários ao CEDECA de Limeira (CP, art. 45, §§ 1º e 2º) e a uma pena de prestação de
serviços, que deverá ser estipulada pelo DD. Juízo das Execuções, pelo mesmo tempo da pena corporal. Autorizo a extração
das cópias que se fizerem necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Limeira, . - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º