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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 2615

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

2615

PARTICIPAÇÕES LTDA., atual denominação de Himalaia Transportes Ltda. ofereceu contestação, alegando em preliminar, a
ilegitimidade passiva, pois o coletivo envolvido no acidente, de placa CVF 5925, bem como seu motorista pertencem à Viação
Osasco Ltda. No mérito, alegou em síntese que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva da vítima, que de maneira
imprudente, desatenta, atravessou a via sem a devida cautela. Pugnou, pois, pela improcedência do pedido inicial (fls. 65/75).
Réplica a fls. 81/104. Pesquisa Renajud para verificar o real proprietário do coletivo (fls. 111/113). Julgado extinto o processo
com relação à Himalaia Transportes Ltda., sendo deferida a substituição do polo passiva, passando a constar VIAÇÃO OSASCO
LTDA. (fls. 148). Citada, a VIAÇÃO OSASCO LTDA. ofereceu contestação, alegando em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois
não há prova do nexo entre o acidente e o falecimento do Sr. Alessandro. No mérito, alegou em síntese que no dia dos fatos,
o Sr. Edvaldo Victor, devidamente habilitado para a função e em velocidade compatível com a permitida no local, conduzia o
veículo pela Avenida Desembargador Eduardo Cunha de Abreu, no município de Carapicuíba. Na altura da Avenida Athenas,
por volta das 23 horas e 25 minutos, o veículo de sua propriedade se encontrava trafegando em velocidade compatível com
a via, precisamente a 30 quilômetros por hora, quando o Sr. Alessandro Henrique de Nicola, em conduta manifestamente
negligente e imprudente, de maneira sorrateira, fora da faixa de pedestres, em local sem calçada para travessia, e no meio dos
veículos que transitavam pelo local, veio de encontro ao ônibus. Todos os cuidados foram tomados pelo seu preposto, tanto
em atenção ao trânsito, quanto aos cuidados no pós-acidente. Pugnou, pois, pela improcedência, pois houve a culpa exclusiva
da vítima (fls. 156/173). Juntou documentos (fls. 174/194). Réplica a fls. 199/212. Saneado o processo, e deferido o ingresso
da menor Laís Cristina Marques de Nicola como assistente litisconsorcial, foi deferida a produção de prova oral e documental
(fls.255/256). Em audiência de instrução, em que restou infrutífera a conciliação, pela procuradora da autora foi dito que insistia
na oitiva de sua testemunha (fls. 277). Por precatória, foi ouvida testemunha arrolada pela autora (fls. 288/289). Encerrada
a instrução, a ré reiterou as suas manifestações anteriores (fls. 305/308). Não houve manifestação da autora (fls. 309). Em
seu parecer, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 313/321). É o relatório. DECIDO. Não obstante o
empenho do Procurador da autora, o pedido inicial não merece acolhimento, uma vez que não demonstrada a culpa atribuída
à ré pelo acidente. Com efeito, a testemunha José Edvaldo Victor, motorista do ônibus da ré no dia dos fatos, esclareceu: “era
o motorista do ônibus na ocasião do acidente tratado na inicial. Na data dos fatos estava trafegando, e fluxo de carros era
“normal”. De repente, viu um motoqueiro e buzinando e em seguida um homem saiu do canteiro central e veio de encontro ao
ônibus, cruzando as três faixas de rolamento encontrando o ônibus na faixa da direita, que é o corredor. O indivíduo caiu do
chão...” (fls. 288). Como se vê, o condutor do coletivo se viu surpreendido por imprevisível conduta do pedestre que tentou
realizar a travessia da avenida, correndo entre veículos em movimento, assumindo o risco de ser atropelado por conta de sua
própria imprudência. Ainda conforme depoimento do motorista do coletivo da ré, ficou demonstrado que na hora dos fatos, o
trânsito da via estava bastante movimentado: “O ônibus estava numa subida no momento em que houve o atropelamento. Não
há faixa de pedestre no local do acidente. A vítima se aproximou do ônibus pelo lado esquerdo. A vítima atravessou as faixas da
avenida correndo. Havia três veículos à frente do ônibus. O veículo mais próximo estava a cerca de dois metros. Havia um carro
na faixa de rolamento à esquerda do ônibus no momento em que a vítima cruzou a pista. A motocicleta que buzinou passou
entre o veículo mencionado e o ônibus” (fls. 289). Portanto, quem, em meio a uma via de grande circulação de veículos, tenta
atravessá-la, em local inapropriado, fora das faixas de segurança, correndo entre veículos em movimento, age, sem dúvida, de
maneira imprudente e assume o risco de ser colhido por algum dos carros em circulação. Naquele trecho, ainda, a via possui
três pistas (fls. 190/194 e 290), evidenciando vários metros a ser percorridos pelo pedestre que deseja efetuar a travessia, sem
o auxílio de qualquer sinalização semafórica ou faixa de pedestres. Imprimia ainda o motorista da ré uma velocidade compatível
para o local: “Na época dos fatos, a velocidade máxima da via era de 60 Km/h. Hoje a velocidade máxima é de 50 Km/h. O
depoente passava pelo local seis vezes por dia, sendo três para ir e três para voltar. O ônibus trafegava a 40 Km/h no momento
do ocorrido.” (fls. 288). Desta forma, pelas provas constantes dos autos, não há dúvidas de que o acidente decorreu de culpa
exclusiva do próprio pedestre, que surpreendeu o motorista do ônibus tentando realizar a travessia da avenida, de maneira
súbita, saindo do canteiro central, em local inadequado e em momento inoportuno, correndo entre os veículos, tendo sido
esta a causa determinante do acidente. Por outro lado, nenhuma testemunha foi ouvida no decorrer da instrução a confirmar
que o motorista imprimia velocidade incompatível para o local dos fatos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o
valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto perdurar seu estado jurídico de pobreza. P.R.I.
- ADV: JOSÉ CARLOS PASSARELLI NETO (OAB 169143/SP), SANDRA MARA CAGNONI NAVARRO (OAB 116655/SP), JOSÉ
ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP), ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 0011823-42.2008.8.26.0405 (405.01.2008.011823) - Monitória - Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo - Belem
Modas Ltda Me - - Luis Sergio de Jesus - Vistos. Fls. 277: Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 791, inciso
III do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANDREA DE ANDRADE RODRIGUES
(OAB 170531/SP), ANDERSON MELO DE SOUSA (OAB 192861/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0014301-18.2011.8.26.0405 (405.01.2011.014301) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano Sa Vistos. Fls.255/256: Intime-se por edital. Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0023415-15.2010.8.26.0405 (405.01.2010.023415) - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação
- Antonio Carlos Franco - Bv Financeira S/A Cred Finan - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o Exequente, requerendo o
quê de direito. No silêncio, ao arquivo, aguardando-se provocação. Intime-se.( Apresente o Exequente o demonstrativo do
débito atualizado) - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB
211772/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP),
ROGÉRIO COSTA FERREIRA (OAB 264027/SP), LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO (OAB 317153/SP)
Processo 0025194-39.2009.8.26.0405 (405.01.2009.025194) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Luanafran
Promoções e Publicidade S/c Ltda - Porto Seguro Administração de Consorcios Ltda - Vistos. 1- Fls. 518: Intime-se o Executado
(Porto Seguro Administração de Consórcios Ltda) na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento da quantia (R$
20.858,91), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e pagamento de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (Súmula nº 517 do STJ). 2- Expeça-se guia de levantamento (fls.504)
do valor incontroverso em favor do Exequente. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ARAUJO RODRIGUES (OAB 268199/SP),
THAIS PORTUGAL (OAB 36903/PR), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 0031357-30.2012.8.26.0405 (405.01.2012.031357) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Impakto Sistemas
de Limpeza e Desc Ltda - Vistos. Fls. 146: desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento, com observância
do disposto no artigo 172, parágrafo do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), ADRIANO BISKER
(OAB 187448/SP)
Processo 0032126-38.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032126) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Patio Santo Amaro Estacionamento S/s Ltda Epp - Banco Bradesco S A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante o acordo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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