TJSP 01/06/2015 - Pág. 3206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
3206
Transitada esta em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação, bem como alvará autorizando a inventariante a
receber os resíduos do benefício previdenciário em nome do falecido (vide fls.29). Nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Pirassununga, 19 de maio de 2015. - ADV: MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB
130467/SP), THIANI ROBERTA IATAROLA (OAB 198594/SP)
Processo 0009354-27.2009.8.26.0457 (457.01.2009.009354) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S A (Manifeste-se o autor, decorrido o prazo) - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RONEY DE CARVALHO
BARBOSA LIMA (OAB 252236/SP)
Processo 0009354-85.2013.8.26.0457 (045.72.0130.009354) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Banco Itauleasing S A - Registre-se, por fim, que a cláusula décima sexta do contrato trata da indenização prevista
para a hipótese de “perda do veículo”, não tendo, portanto, nenhuma relevância para o julgamento da causa a discussão
a respeito de sua suposta nulidade. Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente a ação para, confirmando a antecipação da tutela, i) autorizar a devolução do veículo e rescindir o
contrato de arrendamento firmado entre as partes, e ii) condenar o requerido, caso a soma do produto da venda do bem e do
VRG efetivamente pago seja superior ao VRG contratado, a restituir a diferença à autora, a ser apurada em regular liquidação.
Dada a sucumbência recíproca, as partes suportarão igualmente as custas e cada qual responderá pelos honorários de seus
respectivos patronos. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES
(OAB 248100/SP)
Processo 0009901-96.2011.8.26.0457 (457.01.2011.009901) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.E.A.G.M. - V.M. (Fls.200,ciência do ofício do INSS encaminhando comprovante de emissão da APn.96017/2015 em nome de Patrícia Amaral
Gomes Mehler e que será descontado do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado Vladenilson Mehler relativo
a competência abril/2015) - ADV: SIBELE LEMOS DE MORAES (OAB 240894/SP), VIVIAN ROZI MAGRO (OAB 219249/SP),
ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
Processo 0010120-85.2006.8.26.0457 (457.01.2006.010120) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Nilza Aparecida
dos Santos Zanzarini e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - (Ciência do desarquivamento dos autos, os mesmos
permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, retornando após ao arquivo) - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/
SP), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), CLAUDIA GENNARI ALBA (OAB 195977/SP), DOVILIO ZANZARINI
JUNIOR (OAB 338141/SP), ARTURO GIOVANNO VALLE DELFINO BELEZIA (OAB 292982/SP), LEONARDO HENRIQUE DE
CARVALHO VENTURA (OAB 286210/SP), CARLOS RODRIGO KAZU TAGAMORI (OAB 286054/SP)
Processo 0010253-20.2012.8.26.0457 (457.01.2012.010253) - Monitória - Duplicata - Vipi Indústria, Comercio, Importação e
Exportação de Produtos Odontológicos Ltda - (Manifeste-se a autora, decorrido o prazo sem efetuar o pagamento o pagamento
do débito ou oferecimento de embargos) - ADV: SARAH MORAES DE MORI BUDANO (OAB 325306/SP), CAROLINA LENTZ
FLORIANO (OAB 247313/SP), MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP)
Processo 3000196-52.2013.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos Jaime Benine - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento
ao mandado nº 457.2015/006915-9, uma vez que a guia de número 5602, anexada ao mandado, já foi utilizada pelo Oficial de
Justiça Eduardo Alves Monteiro, conforme certidão de fls. 100; portanto, não há numerários suficientes para o cumprimento da
diligência; posto isto, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Pirassununga, 14 de maio de
2015. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 3001324-10.2013.8.26.0457 - Usucapião - Propriedade - Claudio Fioretti e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 457.2014/005673-9,
dirigi-me ao endereço da Rua 13 de Maio, 2421 e, aí sendo, citei Joaquim de Godoy nos termos do r. Mandado retro, que li
e facultei-lhe ler, o qual recebeu a contrafé e de tudo bem ciente ficou exarando sua nota no anverso. Certifico ainda haver
deixado de citar Maria de Lourdes Pavezi Godoy devido fato da mesma ter falecido em 19/12/2009, conforme informação de
seu esposo, Sr. Joaquim Godoy. Do exposto, devolvo o presente em Cartório para fins de direito. - ADV: THIANI ROBERTA
IATAROLA (OAB 198594/SP)
Processo 3001324-10.2013.8.26.0457 - Usucapião - Propriedade - Claudio Fioretti e outro - (Fls.241/242,manifeste-se a
autora sobre as certidões do Oficial de justiça da comarca de São Paulo-SP) - ADV: THIANI ROBERTA IATAROLA (OAB 198594/
SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA PIRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ANTONIO MARROCOS LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2015
Processo 0000035-74.2005.8.26.0457 (457.01.2005.000035) - Inventário - Inventário e Partilha - B.A.M. - I- Embargos
de declaração: Recebo os Embargos porque tempestivos e acolho-os, pois, constatada a omissão, quanto à apreciação do
requerido pelo embargante, relativamente ao constante no acordo de acionistas e Estatuto Social da Companhia Müller de
Bebidas. Ante o exposto, conheço dos embargos para declarar a decisão embargada, para que conste, na sua parte final, o
seguinte: Do teor da decisão de fls. 10462, conte seguintes: ... “Indefiro o pedido de fls. 10445/10446, porquanto a cláusula
2.2.1.1 do acordo de acionistas e o Estatuto Social da empresa Companhia Müller de Bebidas, não pode se sobrepor à lei que,
por sua vez, permite a alienação das ações por decisão judicial, como no caso sob exame”. Além do mais, conforme consignado
na decisão embargada, a opção de pagamento do empréstimo com ações da CMB, realizada pelo herdeiro menor Luiz Augusto
Müller a seu genitor, ocorrida em 1º/12/2010, contou com a anuência do Ministério Público, tendo sido juntada nos autos, bem
como homologada por este Juízo, sem que houvesse impugnação de quaisquer dos herdeiros, da CMB ou demais interessados.
Assim, mantenho todos os demais termos da decisão embargada. II- Prosseguimento do feito: a-) Expeça-se ofício à CMB, para
que efetue a transferência e registro das ações ao herdeiro menor Luz Augusto Müller Filho, conforme determinado a fls. 10462.
b-) Fls. 10590/10591: intime-se a inventariante de Marcelo Müller, Sara Müller, na pessoa de seu advogado nos autos, para
que preste as informações necessárias. c-) Fls. 10594/10601: ciência aos herdeiros. d-) Fls. 10603/10605: sobre o pedido de
levantamento de valores, manifeste-se o Ministério Público, com urgência. e-) Fls. 10602/10635: ciência aos herdeiros menores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º