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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 3432

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 3432 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

3432

evidente impedimento à obtenção de remuneração própria, considerada a circunstância da menoridade. A possibilidade, de
outro lado, único ponto de divergência nos autos, não comporta maior desgaste, à medida que o requerido está empregado e
deve contribuir, ainda que a prestação seja fixada com modicidade, frisando que a obrigação alimentar, como instrumento do
dever de sustento derivado do poder familiar, não admite fixação da valor simbólico, sob pena de ofensa à sua finalidade, ou
seja, a garantia da sobrevivência digna dos dependentes pela contribuição dos seus responsáveis legais. O réu efetivamente
constituiu outra família com prole, circunstância que altera presumivelmente sua capacidade econômica. Destarte, considero
a quantia equivalente a dezoito por cento dos vencimentos líquidos do réu suficiente ao atendimento de ambas as premissas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o réu ao pagamento de alimentos no valor
equivalente a 18% (dezoito por cento) dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre todas as verbas, com exceção do FGTS
e, em caso de desemprego, ao equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época da prestação, todo dia dez. Os
pagamentos serão feitos mediante desconto em folha. Condeno-o, outrossim, às custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Praia Grande, 27 de maio de 2015. - ADV: CONSUELO PEREIRA DO
CARMO CAETANO (OAB 262348/SP), ANDRÉIA ANDRADE SENNA PATRICIO (OAB 219791/SP)
Processo 1000340-63.2014.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Sucessões - SANDRA CIONGOLI - Providencie a requerente
a retirada do formal de partilha em 5 dias. - ADV: CARLOS MANUEL DE JESUS DIAS (OAB 37904/SP)
Processo 1000436-44.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.S.A. - Vistos. A inversão da guarda importará
em profunda alteração na vida da criança, podendo lhe acarretar severo abalo psicológico. A depender da sorte da demanda,
a tutela que ora se postula será revogada, o que determinará nova mudança na rotina do infante. Não se olvida que o genitor
possui o direito de conviver com a criança e que a manutenção desse vínculo afetivo é essencial para o seu desenvolvimento
saudável. No entanto, em demanda deste jaez, o critério que deve nortear qualquer decisão é odo melhorinteressedacriança,
que está acima dointeresseou da conveniência de ambos os genitores, levando-se em consideração a teoria da proteção
integral dacriançae do adolescente. A mudança da ré, sem dar qualquer satisfação ao pai, ainda que censurável, traduz legítimo
exercício do direito de locomoção, não podendo ensejar, por si só, a alteração da guarda. Mantenho, assim, a decisão de fls. 48
conforme lançada. Sem prejuízo, providencie a serventia, com urgência, a citação da ré no endereço indicado a fls. 72. Intimese. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000832-21.2015.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C.M.J. - V.A.S.C.M. - Vistos. Defiro à requerida a
gratuidade da justiça. Anote-se. No prazo comum de 05(cinco) dias, esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas,
especificando-as e justificando-as, em caso positivo, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, nos termos do art. 331 do CPC,
designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2015, às 15h30. Intimem-se as partes para comparecimento, por
intermédio de seus patronos, via imprensa oficial. Intime-se. - ADV: DANIELA ZILLIG PEDRO TRINHAIN (OAB 316427/SP),
ISRAEL LUCAS EVANGELISTA (OAB 244161/SP), EDILSON CATANHO (OAB 148763/SP)
Processo 1000929-21.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.R.M. - Vistos. Assiste
razão ao douto Promotor de Justiça. Por primeiro, não se concebe a existência de coação consistente em restrição de direito
que não está ao alcance da autora da suposta ameaça. O direito do ora requerente de conviver com o filho independe do
consentimento da mãe, o que é notório. Tampouco cuida a ação de arrependimento porquanto não há alegação de prejuízo ao
autor decorrente do acordo impugnado, mas apenas requerimento de partilha de imóvel NÃO INCLUÍDO NA AVENÇA. Não há
qualquer necessidade de anulação da sentença à obtenção do bem jurídico desejado, mas mero ajuizamento de pretensão de
sobrepartilha, como bem descrito na manifestação ministerial. Ante o exposto, concedo prazo de cinco dias para que o autor
emende a inicial sob pena de extinção do feito, com modificação do valor dado à causa que deverá corresponder ao valor do
bem. Indefiro o pedido de gratuidade, considerando o patrimônio expressivo atribuído ao autor. Aguarde-se, no mesmo prazo,
o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Praia Grande, 27 de maio de 2015. - ADV: ADRIANA CRAVANZOLA FERNANDES
(OAB 251485/SP)
Processo 1000929-55.2014.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - SILVIA MARIA PEREIRA - Processo desarquivado.
- ADV: NUBIA NASCIMENTO (OAB 317208/SP)
Processo 1000967-33.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - G.B.M. - Vistos. A
certidão de fls. 44/45 aponta que o objeto do feito se encontra julgado. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe,
comportando decisão concisa nos termos do artigo 459 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, verificada a ocorrência de coisa julgada.
Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado à fls. 15. Após, nada
mais sendo requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LIGIA GOMES
DOS SANTOS (OAB 288321/SP)
Processo 1000994-16.2015.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.I. - E.I. e outro - Vistos. Defiro pelo prazo
requerido (60 dias). Após, no silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP)
Processo 1001013-22.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.C.P. - Vistos. Defiro a Gratuidade Judiciária.
Anote-se. Remetam-se os autos ao setor técnico local, para que seja agendada data para avaliação social, conforme pugnado na
cota ministerial lançada a fls. 25. Com a informação nos autos, cite-se a requerida, para os termos da presente ação, advertindo-a
de que o prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa sobre essa, caso queira, terá como termo inicial, o da juntada, aos
autos, da prova de recebimento (artigos 285 e 319, do CPC.). Em ato contínuo, intimem-se as partes para o comparecimento
na data e horário agendados. Com o relatório nos autos, ouça-se o Ministério Público. As partes ficam advertidas de que
se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva (artigo 238, parágrafo único, do CPC.). Intime-se. - ADV: PAULA MARIA FERREIRA DE CASTRO LIMA (OAB 171257/
SP)
Processo 1001013-22.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.C.P. - *A Avaliação Social nas partes e menores,
será neste Fórum no Setor Técnico Social, no próximo DIA 30 DE MARÇO DE 2015, ÀS 15 HORAS. - ADV: PAULA MARIA
FERREIRA DE CASTRO LIMA (OAB 171257/SP)
Processo 1001013-22.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.C.P. - Vistos. O estudo social de fls. 41/43 aponta
que a guarda de fato dos menores vem sendo exercida pelo autor, genitor das crianças. Em entrevista, a requerida confirmou
a situação e disse ser esta a vontade dos filhos, respeitando assim o interesse das crianças, as quais, por sua vez, também
se manifestaram nesse sentido. O Ministério Público concordou com a concessão da guarda provisória ao autor. Pelo exposto,
CONCEDO ao autor a guarda provisória dos menores, regularizando situação de fato. Lavre-se termo com validade de 180
dias. Por conseguinte, DEFIRO a liminar de suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, referentes à obrigação
alimentar em benefício dos menores, que vem sendo depositada em conta da requerida. Expeça-se, com urgência, ofício à
empregadora do autor para suspensão dos descontos, até ulterior deliberação, o qual deverá ser impresso e encaminhado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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