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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 724

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

724

Civil.
O despacho agravado está bem fundamentado. Não envolve o caso sobre prisão civil, adjudicação, remição de bens ou
levantamento de dinheiro sem
caução idônea, hipóteses em que o risco de lesão grave e de difícil reparação está in re ipsa.
Processe-se o agravo de instrumento apenas com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do CPC.
Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo de origem, desnecessária a requisição de informações.
Intime-se o agravado para o oferecimento de resposta e, em seguida, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Ahmed Ali El Kadri (OAB:
80344/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2092767-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: MONDELLI
INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A - Agravada: SARAH
CATARINA AXCAR - Vistos etc.
I. Por não vislumbrar relevância na fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
II. Dispenso as informações e o cumprimento do disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
III. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Marcos Oliveira de Melo (OAB:
125057/SP) - Noel Axcar (OAB: 286286/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2092993-09.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: LUCIANA DA SILVA
AMANCIO - Agravado: BANCO BRADESCO S/A Vistos.
I. Por não vislumbrar relevância na fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso (arts. 527 III c/c 558,
ambos do CPC).
II. Dispenso as informações e o cumprimento do disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
III. À Mesa.
Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB:
124015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2093008-75.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JEAN CHARLES
FERREIRA - Agravado: BV Financeira S.A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 58/59
que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Iperó /SP, sob o
fundamento de que o requente possui domicílio na mencionada Comarca e em razão da relação
discutida nos autos ser de consumo.Sustenta o agravante ser incabível a declinação de ofício da competência territorial, já
que se trata de competência relativa, estando a matéria sujeita inclusive à preclusão. Acresce que a disposição do artigo 101 do
Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor opte pelo ajuizamento da demanda perante o foro que lhe seja mais
conveniente, entre seu domicílio ou do réu, admitindo-se que a opção recaia sobre a Comarca em que se situa
a sede do réu. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da r. decisão
agravada.
Com a ressalva de que se cuida de situação especial, concedo o efeito suspensivo ao agravo, ao menos, até o julgamento
colegiado deste recurso.
Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo de origem.
Desnecessária a requisição de informações, bem como a intimação da parte contrária, porquanto ainda não citada.
À mesa. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Adao Reinaldo Pereira da Silva (OAB: 308107/SP) - Agnes Evelise Fucidji
(OAB: 304861/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2093348-19.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO DO
BRASIL S/A - Agravado: PAULO BUENO JUNTA JÚNIOR - Interessado: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Policiais
Militares e Servidores da Secretaria dos Negocios da Segurança Pub - Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto
contra a decisão copiada a fls. 20/21 que, em ação de rito ordinário cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
deferiu a liminar para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor/agravado (salário com a dedução dos
descontos de IR, contribuição previdenciária, contribuição sindical obrigatória e pensão alimentícia), sob pena de multa de R$
500,00 para cada descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. Referida decisão, ainda, deferiu a liminar para determinar que os
réus se abstenham de inserir o nome do autor/agravado, no
cadastro de inadimplentes com relação aos débitos que superem o limite de 30% de seus vencimentos líquidos. Inconformado
o agravante interpõe agravo de instrumento sustentando a legalidade dos descontos efetuados em conta ou folha de salários do
agravado, não havendo se falar em limitação de 30% de seus vencimentos. Diz que se o agravado não quisesse ter descontos
em sua conta ou folha de salários, bastaria não ter assumido compromissos além de suas possibilidades. Afirma que o Decreto
Estadual 51.314/2006 dispõe expressamente sobre as regras para contratação de empréstimos consignados e restringe o limite
do comprometimento de renda a 50% dos vencimentos líquidos dos servidores estaduais, sejam civis ou militares, ativos ou
inativos e, salientando que o agravado é funcionário público, se submete à legislação específica. Ressalta que o agravado anuiu
livremente e autorizou expressamente o desconto das parcelas do mútuo, inexistindo vício ou defeito a macular ou invalidar o
negócio jurídico celebrado entre as partes. Menciona ser incabível a fixação da multa, bem como excessivo o valor arbitrado.
Pleiteia a concessão do
efeito suspensivo ao recurso. Pugna pelo provimento do recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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