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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015 - Página 1904

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TJSP 02/06/2015 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1897

1904

se a resposta ao ofício copiado a fls. 374 pelo prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA (OAB
266855/SP), KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP)
Processo 0000659-84.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000659) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora
Chok Pet de Franca Ltda - Jair Rolim Dias Alimentos Me - Jair Rolin Dias - Em face dos honorários estimados pela perita
nomeada nos autos, juntado a fls. 151/155, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: TIAGO SILVA ANDRADE
SOUZA (OAB 235923/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 226608/SP)
Processo 0000737-25.2006.8.26.0347 (347.01.2006.000737) - Procedimento Ordinário - Paulo Henrique do Nascimento
Junior - Inss - Vistos. Requisite-se o desarquivamento do processo. Int.. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/
SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), LAERCIO PEREIRA
(OAB 51835/SP)
Processo 0000737-25.2006.8.26.0347 (347.01.2006.000737) - Procedimento Ordinário - Paulo Henrique do Nascimento
Junior - Inss - “PROCESSO DESARQUIVADO A PEDIDO DA AUTORA. “Vista à parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias
(Dr. Marcos Roberto Garcia - OAB/SP 132.221). No caso de inércia, por cautela, os autos ainda permanecerão em Cartório
por mais 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, serão retornados ao arquivo, independentemente de nova publicação”. - ADV:
FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), LAERCIO PEREIRA (OAB
51835/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 0000880-96.2015.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0019808-26.2013.8.26.0037 - 1º Vara de
Família e Sucessões) - Gabriel Amigo Constantino Lidiane Cristina Lopes de Amigo - Daniel Constantino - Vistos. A deprecata
não veio instruída com cópias da peça aludida no despacho de fls. 02. Solicite-se, via e-mail, as referidas cópias. Com o
atendimento, cumpra-se, servindo a presente de mandado. Oportunamente, se em termos, devolva-se ao Juízo de origem, com
nossas homenagens. Int.. - ADV: MARIA FLORIZA PEREIRA DE C FIGUEIREDO (OAB 75222/SP)
Processo 0000880-96.2015.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0019808-26.2013.8.26.0037 - 1º Vara de
Família e Sucessões) - Gabriel Amigo Constantino Lidiane Cristina Lopes de Amigo - Daniel Constantino - Vistos. A citação
com hora certa, consoante o disposto no artigo 227 do Código de Processo Civil, depende de circunstâncias fáticas a serem
observadas pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, caso suspeite de ocultação, não podendo ser determinada de
antemão por este Juízo. De qualquer forma, levando em conta o pontuado pelo autor, desentranhe-se e adite-se o mandado
de citação, para que seja cumprido em reiteração no último endereço diligenciado, devendo dele constar a advertência acima
indicada, estando deferidas, desde logo, as prerrogativas do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA
FLORIZA PEREIRA DE C FIGUEIREDO (OAB 75222/SP)
Processo 0001045-51.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001045) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios
Não Padronizados (“Fundo) - Tiago Bezerra Araujo - Vistos. Cumpra a cessionário o quanto determinado no despacho retro
que determinou a juntada do “anexo I” mencionado no termo de cessão e não do próprio termo de cessão. Ademais, recolha a
taxa de mandato, conforme já determinado, uma vez que o comprovante de recolhimento não acompanhou a petição de fls. 98,
protocolizada em 19/05/2015. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da substituição processual e expedição de ofício ao
IPESP. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/
SP)
Processo 0001176-26.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001176) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jose
Geraldo Tolino - Carlos Fernando Malzoni Filho - Agropecuária Santo Expedito de Matão Ltda - Vistos. Tratam-se de embargos
de declaração opostos por AGROPECUÁRIA SANTO EXPEDITO DE MATÃO em face da decisão de fls. 414, que deferiu a
desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a responsabilidade pela satisfação da presente execução recaísse
sobre os bens da ora embargante. Aduz que o despacho é omisso quanto à sua fundamentação legal, que não há fato específico
ligado à embargante, que não há indicação de qualquer prova documental capaz de corroborar com a dita confusão patrimonial,
que a confusão patrimonial mencionada na decisão refere-se tão somente à empresa Emmes Confecções Ltda. Ademais,
transcreve trecho do decisum e alega que o Juízo não mencionou quais seriam as “tais empresas”, bem como reitera que a
decisão é omissa, visto que o nome da embargante não foi mencionado, em nenhum momento na fundamentação. Requereu
o saneamento da alegada omissão, a fim de que sejam apontados os fatos específicos, as provas e os fundamentos legais,
as provas colhidas, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Afirma, ainda, que a desconsideração
da personalidade jurídica não pode se basear em meras presunções ou ilações, sendo mandatório que os pressupostos da
medida sejam provados. É o relatório, do necessário. DECIDO. De início cumpre esclarecer que o disposto no artigo 165 do
Código de Processo Civil impõe que a decisão seja juridicamente fundamentada, o que não se confunde com fundamentação
legal. Nesse sentido: Embargos declaratórios opostos merecem ser rejeitados por não preencherem os requisitos legais do
artigo 535 do Código de Processo Civil. A decisão deve conter fundamento jurídico e não necessariamente fundamentação
legal. Embargada é titular do domínio. Fundamento suficiente. Embargos de declaração com fim de prequestionamento devem
observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Estes, como se viu, não foram preenchidos. Caráter
infringente. Embargos rejeitados (Relator(a): (TJSP, embargos de declaração n. 2089907-64.2014.8.26.0000, Natan Zelinschi de
Arruda; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/11/2014; Data de registro:
02/12/2014). Dessarte, tendo a decisão mencionado a confusão patrimonial existente entre o executado e as empresas das
quais é sócio, tem-se que foi devidamente fundamentada, sendo despiciendo mencionar o fundamento legal da desconsideração
da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). Quanto à expressão “tais empresas”, foi extraída da manifestação do
executado de fls. 16/17, que afirma que utiliza seu pró-labore para o pagamento de fornecedores e funcionários das empresas
das quais é sócio. Dessarte, resta demonstrada a confusão patrimonial entre o executado e as empresas das quais é sócio, na
medida em que emprega seu pró-labore na atividade empresarial em prejuízo aos seus credores. Por outro lado, o empréstimo
do qual decorre o crédito objeto da presente execução foi contratado pelo executado, em seu próprio nome, e o objeto do mútuo
foi depositado na conta da Empresa Emmes Confecções Ltda. Assim, ainda que o valor não tenha sido depositado em conta da
AGROPECUÁRIA SANTO EXPEDITO DE MATÃO, a forma como a operação foi realizada demonstra o modo temerário como o
executado administra seus negócios, não sendo crível que a má administração limite-se à Emmes Confecções Ltda. Por todo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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