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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015 - Página 1999

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TJSP 02/06/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1897

1999

Processo 0001355-06.2015.8.26.0136 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000108-74.2008.8.26.0252 - VARA ÚNICA
DO FORO DA COMARCA DE IPAUÇU) - BANCO DO BRASIL - Comercial Transportadora Aguiar e Ciccaci Ltda Me - - Antonio
Augusto Tomazini - - Cledenir Aparecida Tomazini - Vistos. Tonem os autos ao Oficial de Justiça, para o cumprimento correto do
ato deprecado, citando-se a pessoa de Antonio Augusto Tomazini. Após será apreciado o pedido de fls. 16, se o caso. Int. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0001879-03.2015.8.26.0136 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Tiago Bernardino de Oliveira - vistos. aguarde-se o cumprimento do mandado copiado
às fls. 53. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0002121-93.2014.8.26.0136 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Fernanda Macedo
Pires de Oliveira - MUNICIPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - Vistos. Fls. 141: manifeste-se a Municipalidade, no prazo de cinco
dias. Após, ao MP. Int. - ADV: CAMILA FERREIRA DA SILVA (OAB 256151/SP), JOÃO PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB
300356/SP)
Processo 0002205-60.2015.8.26.0136 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.V.M.G. - C.G. Vistos. No prazo de cinco dias, diga o exequente em termos de prosseguimento, considerando, para tanto, a informação obtida
junto à Receita Federal, Banco Central do Brasil e TRE, por meio do sistema INFOJUD, BACENJUD e SIEL, respectivamente,
conforme expedientes que seguem. Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP)
Processo 0002207-30.2015.8.26.0136 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - LUCELENA AMBRÓSIO
- MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida, em ambos os efeitos,
com exceção da tutela antecipada, recebida no efeito meramente devolutivo. Vista à parte requerente para contrarrazões, no
prazo legal. Após, regularizados os autos e procedidas as anotações necessárias, subam os presentes autos à E. Superior
Instância, com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOCELI AILTON CAMPANATI (OAB 41325/SP), CAMILA FERREIRA DA
SILVA (OAB 256151/SP), ADRIANA GUERRA (OAB 126196/SP)
Processo 0002454-89.2007.8.26.0136 (136.01.2007.002454) - Outros Feitos não Especificados - Ctcc Comércio Transporte
Combustível Costa Ltda - Célia Aparecida Appolonio Cardoso - Vistos. Trata-se de ação ordinária de locupletamento ilícito em
fase de cumprimento de sentença, manejada por CTCC COMÉRCIO TRANSPORTE COMBUSTÍVEL COSTA LTDA em face de
CÉLIA APARECIDA APPOLONIO CARDOSO. Após o praceamento negativo (fls. 251/252), instado a manifestar-se (fls. 254), o
credor requereu sobrestamento por trinta dias. Findo o prazo (fls. 259), foi o credor novamente intimado a promover o regular
impulso processual (fls. 260), quedando-se inerte (fls. 261). A carta de intimação pessoal restou negativa (fls. 263). Às fls. 266
foi ele novamente intimado da aplicação da Súmula 240 do STJ e, uma vez mais, silenciou. A parte executada, por seu turno,
pugnou pela extinção do feito (fls. 267). Impõe-se a extinção. O feito vem se arrastando por quase 08 (oito) anos. A E. Superior
Instância enfatizou que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, consoante
Súmula 240 do STJ. Em verdade, a própria devedora tem interesse na solução do feito. E mais, deseja a extinção da ação, haja
vista a inércia experimentada pelo credor. Por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fulcro
no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento de penhora. Condeno a exequente
ao pagamento de verba honorária advocatícia, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em prol da advogada da parte executada, fixados no patamar máximo
(cód. 103). Oportunamente, ultimadas as derradeiras anotações, enviem-se os presentes autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
DANIEL FRANCO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 215107/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276719/SP)
Processo 0002589-96.2010.8.26.0136 (136.01.2010.002589) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jose de Toledo Lima
- Sylvio de Lima - Vistos. Defiro o pedido de desarquivamento do feito, formulado pela inventariante, concedendo-lhe vista dos
autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao final do prazo, nada sendo requerido, retorne o feito ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS
WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP)
Processo 0002604-89.2015.8.26.0136 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10062882820148260269 - 2ª Vara da Comarca
de Itapetininga/SP) - Vitalina Guida Correia da silva Morais - - Dino Cerqueira de Moraes - Vistos. Manifestem-se os autores
sobre a certidão do oficial de Justiça de fls. 08. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e em nada sendo requerido, devolvase com as nossas homenagens. Int. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 0002691-45.2015.8.26.0136 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - D.S.G. - M.C.S.G. Vistos. Expeça-se mandado de citação do executado, para que, em três dias, pague a importância mencionada na petição inicial,
acrescida das que se vencerem no curso da lide, ou, no mesmo prazo, comprove o pagamento ou justifique a impossibilidade
em fazê-lo, sob pena de decreto de sua prisão civil, por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 733, § 1º, do CPC. Int. - ADV:
GIULIANO CESAR RIBEIRO (OAB 238091/SP)
Processo 0003329-30.2005.8.26.0136 (136.01.2005.003329) - Despejo - Espécies de Contratos - José Vicente Costa Johan Woltherus Kassies - - Mario Kassies - Vistos. Fls. 742/743: ciência aos devedores. No mais, aguarde-se a devolução
da carta precatória e/ou as informações sobre o seu cumprimento (fls. 735). Int. - ADV: MARCELO FABIANO GRESKIV (OAB
26999/PR), RAUL G. DINIES (OAB 3668/PR), VALÉRIA R. DINIES (OAB 21995/PR), MAYRA FERNANDES DA SILVA (OAB
218319/SP), CARLOS ANTONIO LOPES (OAB 108690/SP)
Processo 0003563-75.2006.8.26.0136 (136.01.2006.003563) - Procedimento Ordinário - Marcio Boassan - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ao autor para manifestação em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: FRANCISCO
ORLANDO DE LIMA (OAB 19769/SP), MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
Processo 0003698-82.2009.8.26.0136 (136.01.2009.003698) - Outros Feitos não Especificados - Benedito Mantovani Município de Águas de Santa Bárbara - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Após as anotações de praxe, arquive-se. Int. - ADV:
BRUNO ZAMPERIN LOSI (OAB 269345/SP), CELIA VITORIA DIAS DA SILVA SCUCUGLIA (OAB 120036/SP)
Processo 0003800-94.2015.8.26.0136 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.C.M. - A.N.M. - Vistos. A autora
deverá emendar a petição inicial, retificando-se a causa de pedir a fim de incluir a genitora no polo ativo, o pedido de guarda e
de regulamentação de visitas, corrigindo-se, inclusive, a nomenclatura da ação, fixado prazo de dez dias. Após, nova vista ao
MP. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO ESTEVAM (OAB 316564/SP)
Processo 0003891-73.2004.8.26.0136 (136.01.2004.003891) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.E.O.P. - L.H.P. - Vistos.
A questão replicada pelo exequente foi objeto de apreciação por este Juízo (fl. 940). Como dito, o Superior Tribunal de Justiça
entende da possibilidade da penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS), no caso de execução de prestações alimentícias,
havendo, nesses casos, a mitigação do rol taxativo previsto no artigo 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da dignidade humana. Entretanto, o que se busca é o recebimento de honorários
sucumbenciais, sendo, pois, inaplicável o bloqueio da conta do FGTS para garantir o pagamento de débitos que não sejam
de natureza alimentar “stricto sensu”. De fato, a prestação contém a ideia de periodicidade e sobrevivência do alimentando,
fatores que se sobrepõem às hipóteses restritas de movimentação da conta do fundo de garantia, que não são equiparados, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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