TJSP 02/06/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1897
2016
dos Santos - - Roseli Aparecida Marcelo - VISTOS, Diante do endereço fornecido à fl 276, COM URGÊNCIA, cumpra a serventia
a determinação de fl 257, segundo parágrafo. Int.. - ADV: FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP), BRUNO DE PAULA
SOUZA MARQUES (OAB 291847/SP), DANIEL AGUIAR DA COSTA (OAB 333362/SP)
Processo 0001895-61.2015.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 10000822-21.2014.8.26.050 Primeira Vara) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CAROLINE DE BARROS MODESTO - VISTOS, Encaminhe-se
a presente ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, com minhas homenagens e cautelas de estilo.
Int.. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 0002054-04.2015.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.S. - M.V.G.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: Ciência ao requerente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, cujo conteúdo segue: “CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 360.2015/005941-9 dirigi-me ao endereço indicado, e ali sendo, deixei
de INTIMAR SIDNEI APARECIDO DA SILVA em virtude de não o haver encontrado, sendo informada pelo Sr. LUIZ BOSCO,
morador do imóvel a mais de 30 anos, que o Requerente é pessoa desconhecida naquele local, diligenciando nas imediações,
constatei que o mesmo reside em local incerto e não sabido.” - ADV: THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)
Processo 0002330-69.2014.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Maria Izabel dos Santos - Nota de Cartório: Ciência à advogada da
requerida de que se encontra disponível, através do sistema e-SAJ, a Certidão de Honorários. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO
PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), JULIANA ROSA PRICOLI NARDO (OAB 156157/SP)
Processo 0002373-69.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Lazara Marcelino Delduca - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, em dez dias, cópia de sua última declaração
de imposto de renda. Isso porque o benefício em questão tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário
daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família,
sendo certo que, ademais, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma (Lei n. 1.060/50), evitando a
concessão do benefício a quem dele não faça jus. E isso independentemente de manifestação da parte contrária. Outrossim,
conquanto o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 refira-se apenas à declaração de pobreza para que o benefício seja concedido à parte,
o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza
decorrente da simples alegação contida na Lei n. 1.060/50 Intime-se. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 0002375-39.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Wilson Faria - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, em dez dias, cópia de sua última declaração de imposto
de renda. Isso porque o benefício em questão tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles
que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, sendo certo
que, ademais, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma (Lei n. 1.060/50), evitando a concessão
do benefício a quem dele não faça jus. E isso independentemente de manifestação da parte contrária. Outrossim, conquanto o
artigo 4º da Lei n. 1.060/50 refira-se apenas à declaração de pobreza para que o benefício seja concedido à parte, o artigo 5º,
inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da
simples alegação contida na Lei n. 1.060/50 Intime-se. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA
LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 0002377-09.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Ines Freitas - Banco do Brasil S/A Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, em dez dias, cópia de sua última declaração de
imposto de renda. Isso porque o benefício em questão tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário
daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família,
sendo certo que, ademais, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma (Lei n. 1.060/50), evitando a
concessão do benefício a quem dele não faça jus. E isso independentemente de manifestação da parte contrária. Outrossim,
conquanto o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 refira-se apenas à declaração de pobreza para que o benefício seja concedido à parte,
o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza
decorrente da simples alegação contida na Lei n. 1.060/50 Intime-se. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 0002388-38.2015.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Narciso de Moraes - Ana Maria Lopes de Moraes
- Vistos. Defiro o inventário. Defiro ao autor os benefícios da Lei 1.060/50. Tarjeiem-se os autos. Nomeio inventariante a(o)
primeira(o) requerente, ressalvando que com o advento da Lei 7.019, de 31.08.82, na redação dada ao art. 1.032 do C.P.C., foi
eliminado a necessidade de o inventariante assinar termo de compromisso, uma vez que ele está investido no cargo apenas com
a nomeação, defluindo o compromisso da própria investidura, desde que aceita. Processe-se o arrolamento, providenciando-se,
em 20 (vinte) dias: a) relação de bens e herdeiros; b) plano de partilha amigável com seus devidos pagamentos; c) certidões
negativas federal, municipal e de busca de testamento no Registro Central de Testamentos, em nome do espólio, a ser expedida
pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo. d) o protocolo junto ao Posto Fiscal dos tributos a serem recolhidos.
Intime-se. - ADV: JOSE DOS REIS BERNARDES (OAB 271762/SP)
Processo 0002415-55.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.C.M. - L.A.L. - VISTOS,
Recebo o aditamento de fls 51/52, regularizando o nome do requerido. Após, tornem. Int.. - ADV: JOAO ELIAS CORREA DE
OLIVEIRA (OAB 269523/SP), FRANCISCO JOSE TALIBERTI (OAB 80337/SP)
Processo 0002417-88.2015.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GABRIELA ZANIZELO
MORAILI SILVA - PREFEITURA MUNICIAPAL DE MOCOCA - - SABESP- COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. Nas ações de indenização por danos morais, o montante estimado pelo autor a título de indenização
na exordial serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC. A respeito: “Agravo de
instrumento. Incidente de impugnação ao valor da causa. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante
estimado pelo autor a título de indenização na exordial serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do
art. 258 do CPC. Agravo desprovido.” Relator(a): Silvério da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 28/01/2015; Data de registro: 12/03/2015) Assim, emende-se a inicial para adequação do valor da
causa. Prazo: dez (10) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP)
Processo 0002431-72.2015.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ADMILSON MIRANDA EDMILSON SOUZA MOREIRA - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança, promovido por Admilson Miranda em face de Edmilson
Souza Moreira, que a teor do art. 275, inc. I desenvolve-se pelo rito sumário. Desta forma, ADITE-SE, pois, a petição inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º