TJSP 03/06/2015 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
1418
conversão do feito para o rito ordinário, bem assim deferida a gratuidade processual ao autor. Citada (fls. 27), a corré CDHU
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, ofereceu contestação (fls. 28/58), com procuração e documentos (fls.
59/91). Em preliminar, impugna a assistência judiciária deferida ao condomínio autor e invoca ilegitimidade passiva, uma vez
que teria celebrado contrato de financiamento habitacional e transferido a posse do imóvel, e carência de ação, por falta de
interesse processual. No mérito, reiterou que não seria responsável pela unidade, em razão da cessão do imóvel e impugna
os valores cobrados, pleiteando sua redução. Réplica às fls. 98/104. Às fls. 129, o condomínio autor requereu o aditamento da
inicial e retificação do polo passivo da ação para substituir o corréu Fernando Antonio de Souza por Tania Maria de Souza, atual
ocupante do imóvel. Por seu turno, citada às fls. 138, a correquerida Tania deixou transcorrer in albis o prazo para resposta
(fls. 140), com manifestação do requerente às fls. 142/150. Intimadas a dizerem sobre o interesse em eventual audiência de
conciliação, bem como a especificarem as provas a serem produzidas (fls. 152/153), apenas a autarquia ré se manifestou (fls.
154). É o relatório. Decido. Deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita deduzida na peça de bloqueio porque não
obedecida à forma determinada em lei, vez que deve ser processada em autos apartados (art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50). O
condomínio autor é carecedor de ação em relação à autarquia ré, senão vejamos. A autarquia ré é parte ilegítima para figurar no
polo passivo da ação. O imóvel foi objeto de cessão de posse em 23.02.2006, conforme termo de adesão e ocupação provisória
com opção de compra (fls. 74/83), havendo termo de entrega de chaves (fls. 90), que bem especifica tratar-se do mesmo
imóvel discutido nesta ação. A cessão em questão conferiu à cessionária, ora corré, o direito à aquisição do imóvel, tão logo
quitado o preço. Neste particular, o contrato em questão desempenha uma função jurídica e ao mesmo tempo sócio econômica,
principalmente no que se refere à transferência da posse, e, portanto, da disponibilidade de uso e utilização econômica do
imóvel. Esta situação possessória é de todo importante à apreciação da legitimidade passiva. Responde pelas despesas do
imóvel o proprietário tabular do bem. Mas havendo contrato de cessão ou de compromisso de compra e venda, o cessionário
ou o compromissário comprador também responde pelas despesas condominiais, por vezes em conjunto com o proprietário
promitente, facilitando a recomposição dos gastos feitos pelo condomínio. Assim, evidenciada a alienação da unidade em data
bem anterior ao ajuizamento da ação de cobrança das parcelas condominiais, é irrecusável a ilegitimidade ad causam passiva
da ré para figurar na relação processual. Em suma, se o autor tinha ciência da negociação - até porque é dever do condomínio
manter quadro atualizado das pessoas residentes no edifício, como também dos respectivos adquirentes das unidades não
lhe é lícito responsabilizar a requerida pelo pagamento dos encargos condominiais, cumprindo acrescer que o novo Código
Civil equipara ao proprietário, o promitente-comprador e o cessionário de direitos relativos às unidades autônomas (art. 1.334,
§ 2°). A posse configura situação correlata aos benefícios trazidos pelas despesas do condomínio, sendo lícito que arque, o
possuidor, de forma exclusiva, com as aludidas despesas. Neste sentido, já sedimentada a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça, em caso envolvendo especificamente a CDHU: “Ação de cobrança. Despesas de condomínio. Aforamento contra o
titular do domínio. Unidade em empreendimento habitacional da CDHU e entregue à posse de compromissária-compradora.
Quadro fático que era de conhecimento do autor. Ilegitimidade passiva do promitente-vendedor reconhecida. Apelação provida”.
(TJSP, Ap. nº 0012896-16.2010.8.26.0361, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. 24/05/2012). Destarte, a responsabilização pelo uso
do imóvel não pode, no presente caso, ser atribuída ao proprietário, diante da inequívoca transferência de posse bem anterior
ao ajuizamento da ação, razão pela qual de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva tocante à corré CDHU.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo desnecessária a dilação probatória, em virtude da
revelia (art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil), passo ao exame direto do mérito, âmbito em que a procedência da ação
tocante à corré Tania Maria de Souza é medida que se impõe. A presente ação envolve interesses patrimoniais disponíveis,
razão pela qual a revelia irradia seus efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art.
319 do mesmo diploma legal. No presente feito, a confissão abrange, especificamente, o reconhecimento do débito condominial
em atraso, incontroversa a existência da dívida, impondo-se, pois, a condenação da correquerida ao pagamento das prestações
condominiais em atraso, descritas no demonstrativo de fls. 05. Dispositivo. Isto posto, tocante à corré CDHU Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Sucumbente em relação à CDHU, fica o condomínio autor condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais
de praxe, quais sejam custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), atualizáveis a partir desta condenação. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão
de ser beneficiário da gratuidade processual (fls. 17), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Tocante à correquerida Tania Maria de Souza, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil, e a condeno ao pagamento do valor declinado na inicial, qual seja, R$ 861,68 (oitocentos e sessenta e um
reais e sessenta e oito centavos), atualizado monetariamente desde a citação e acrescido das prestações condominiais que
se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal, sendo que os juros de mora deverão
ser aplicados de forma simples, e limitados ao percentual de 1% (um por cento) ao mês. Dada a sucumbência verificada em
relação ao condomínio autor, arcará a corré Tania com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1003626-72.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Bancários - Ikue Yamamoto - Banco do Brasil S/A - “
Providencie o requerido o recolhimento da taxa referente à contribuição previdenciária dos advogados - CPA - código 304-9, no
prazo de 05 dias. À réplica em 10 dias (arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil) “ - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1003656-10.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Supermercado Shibata
Ltda - Conceição Aparecida Damaceno de Souza - Vistos. Cite-se o réu para que responda aos termos desta ação no prazo
legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Nos termos do artigo 300 do CPC, especifique(m) o(s) réu(s), na
contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, juntando
inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o(a) autor(a)
também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão,
oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir
maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável
dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e
na réplica abrevia em oito meses o andamento processual. Ademais, ressalto que o Código de Processo Civil não prevê uma
fase de especificação de provas, tratando-se, assim, de prática forense que, em alguns casos, enseja atraso considerável no
andamento processual. Intime-se. - ADV: MARCELINO JOSE TOBIAS (OAB 252305/SP)
Processo 1003678-68.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Fernando Nakasone - Helbor Empreendimentos
S/A - “ Providencie o requerido o recolhimento da taxa referente à contribuição previdenciária dos advogados - CPA - código
304-9, no prazo de 05 dias. Aguarde-se a contestação, pelo prazo determinado às fls. 52. “ - ADV: PAULO LUPERCIO TODAI
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