TJSP 03/06/2015 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
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deixou de indicar à penhora qualquer bem que pudesse satisfazer a dívida, culminando, assim, com a penhora do veículo cuja
adjudicação foi requerida pelo exequente, como sua prerrogativa legal, e autorizada por este Juízo. Em consulta ao andamento
do processo principal, vejo que o auto de adjudicação foi lavrado, porém ainda não assinado pelo exequente, de cuja data
será contado o prazo para os embargos à adjudicação. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência do aludido dano, de forma a
justificar a atribuição do efeito suspensivo. Ademais, está designada audiência preliminar para a data de amanhã, devendo-se,
por prudência, aguardar a realização do ato e o seu resultado. Diante do exposto, indefiro, por ora, os pedidos retro. Int. - ADV:
RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP), FERNANDA LAGO LOURENÇO (OAB 178004/SP)
Processo 1010113-92.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Erica de Fátima Furtado
do Santos - - Luciano Aparecido Gonçalves - Tecnisa S/A - - Ipanema Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Socipar
Investimentos Imobiliarios Ltda - - Cury Constutora e Incorporadora S/A - Vistos. Fls. 377/379: Trata-se de embargos de declaração
opostos pelos autores contra a sentença de fls. 367/372, alegando omissão do julgado, tocante à: 1) correção monetária a ser
aplicada ao contrato, base de cálculo da aplicação da multa imposta na sentença; 2) juros moratórios de 1% ao mês, a partir
de 27/07/2014, a serem acrescidos à multa contratual; e 3) aplicação da multa contratual de forma pro rata die. Conheço dos
embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 380). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não
seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição
ou obscuridade. O embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito
aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada
a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob
pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo
o próprio texto do art. 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade
ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste
contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela sentença, que se encontra
fundamentado em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes. Por fim, anoto que este Juízo
partilha do entendimento segundo o qual o magistrado não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, nem a
julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 131),
aplicando o direito que entende pertinente ao caso. Além disso, realço que o entendimento manifestado nestes autos está em
consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: “O Juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se nos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RSTJ 115/207) Tenha-se em
conta ainda que os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento
da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante
de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de
declaração. Int. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), LUIS FREDERICO BALSALOBRE PINTO
(OAB 342029/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1010238-60.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Luciano
Baldoino de Castro - Vistos. Nesta data, solicitei, através do sistema Bacen-jud informações quanto a possíveis endereços
da parte requerida, conforme protocolo que segue. Aguarde-se por 10 dias para conferência do sistema. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010762-57.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vania Akemi Sebata - Pedro
Antonio de Souza - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, de modo a rescindir o contrato de locação, bem
como decretar o despacho do imóvel, fixando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Condeno o requerido ao
pagamento dos aluguéis vencidos a partir de maio de 2014 até a efetiva desocupação do imóvel, considerando o valor do aluguel
mensal de R$ 409,06, com correção monetária, na forma contratualmente estipulada, e juros legais de mora de 1% ao mês,
ambos a partir dos vencimentos respectivos. Condeno-o, também, ao pagamento dos encargos referente ao imóvel em atraso a
partir de cada vencimento até a desocupação do imóvel. O réu arcará com a integralidade das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizadoda condenação. P.R.I.C. - ADV: THAIS COUTO SEBATA
PEREIRA (OAB 338776/SP), FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 1010911-53.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ITALO JOÃO DE OLIVEIRA - LUCAS RAFAEL CYRINO - Vistos. Petição retro: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias,
conforme requerido. Intime-se. - ADV: MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP)
Processo 1011110-75.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antenor Minozzo - Mogi Produtos Siderurgicos Ltda. - “Manifeste-se o autor em vista do decurso do sobrestamento do feito,
no prazo de cinco dias.Int.” - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), LEONARDO ROLIM DA SILVA (OAB
312982/SP)
Processo 1011201-68.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - K.F.V. - S.A.S. - “ Manifeste-se a
requerente sobre a petição e depósito de fls. 193/196.” - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ELIZABETH PRISCILLA
NAMUR NAVARRO (OAB 245728/SP)
Processo 1011525-58.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação dos Economiários Federais FUNCEF - MILKA FECKNER VERDUM FALKEMBACH - Vistos. Nesta data, solicitei, através do sistema Bacen-jud informações
quanto a possíveis endereços da parte requerida, conforme protocolo que segue. Aguarde-se por 10 dias para conferência do
sistema. Int. - ADV: CLAUDIO CARVALHO ROMERO (OAB 322660/SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP),
PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP)
Processo 4000217-42.2012.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria das Graças Rodrigues - Indústria e
Comércio Petrópolis Ltda - Município de Mogi das Cruzes - “ Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias, sobre o retorno
da precatória com certidão negativa, às fls. 156. “ - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP),
SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 4000647-91.2012.8.26.0361 - Depósito - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A - VICTOR LUIZ FERREIRA
- Manifeste-s eo requerente com relação ao andamento do feito. Int. - ADV: RONALDO BARBOSA DE CAMPOS (OAB 147686/
SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 4001163-14.2012.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Geraldo Graciano - - Maria Francisca
Sampaio de Lima Graciano - Thomaz Sabastião de Mendonça - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros - Vistos, em
saneador. Trata-se de ação em que se pretende usucapião de imóvel composto pelo lote nº 19, da quadra 75, do loteamento
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