TJSP 03/06/2015 - Pág. 1957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
1957
Banco Múltiplo - Elizangela Rusconi Silvério - PUB 02/06 - DIGITAL -Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a CITAÇÃO do executado, servindo este de mandado, para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial deverá CONSTATAR
os bens que guarnecem a residência do(s) executado(s) e intima-lo(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Defiro os benefícios do §2º do artigo 172 do CPC. Sorocaba, 01 de junho de 2015. - ADV:
PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1029146-24.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Campo Visual Participações Ltda. - ÓTICA
MATTOS & ELIAS LTDA-EPP - PUB 02/06 - DIGITAL -Vistos. O preenchimento da guia DARE de fls. 264 não está de acordo
com as NCGJ, tendo em vista que deixou de nela constar a comarca de distribuição. Providencie o autor o recolhimento da
taxa judiciária/contribuição da forma correta, informando além da natureza da ação, nomes das partes, também a Comarca
de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição. Para restituição do valor recolhido incorretamente, deverá a parte
interessada acessar o site da fazenda ( http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/taxas/restituicao.Shtm). Int. - ADV: FRANCISCO
MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP)
Processo 1029150-61.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Campo Visual Participações Ltda. TECNICENTER COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE RELOGIOS LTDA- ME - PUB 02/06 - DIGITAL -Vistos. INDEFERIDO
o pedido de reconsideração, pelos, mesmos motivos já expostos pela zelosa serventia ato ordinatório às fls. *. O preenchimento
não está de acordo com as NCGJ. Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa judiciária/contribuição da forma correta,
informando o nº do processo, natureza da ação, nomes das partes e Comarca, sob pena de cancelamento da distribuição. Para
restituição do valor recolhido incorretamente, deverá a parte interessada acessar o site da fazenda ( http://www.fazenda.sp.gov.
br/guia/taxas/restituicao.Shtm). Int. - ADV: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR
(OAB 146240/SP)
Processo 1029156-68.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Duplicata - ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA REDE
DE FRANQUIAS ÓTICAS CAROL -APRF - ÓTICA MATTOS & ELIAS LTDA ME - PUB 02/06 - DIGITAL -Vistos. INDEFERIDO o
pedido de reconsideração, pelos, mesmos motivos já expostos pela zelosa serventia ato ordinatório às fls. *. O preenchimento
não está de acordo com as NCGJ. Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa judiciária/contribuição da forma correta,
informando o nº do processo, natureza da ação, nomes das partes e Comarca, sob pena de cancelamento da distribuição. Para
restituição do valor recolhido incorretamente, deverá a parte interessada acessar o site da fazenda ( http://www.fazenda.sp.gov.
br/guia/taxas/restituicao.Shtm). Int. - ADV: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR
(OAB 146240/SP)
Processo 1029163-60.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Duplicata - ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA REDE
DE FRANQUIAS ÓTICAS CAROL -APRF - ÓTICA MATTOS & ELIAS LTDA-EPP - PUB 02/06 - DIGITAL -Vistos. INDEFERIDO o
pedido de reconsideração, pelos, mesmos motivos já expostos pela zelosa serventia ato ordinatório às fls. *. O preenchimento
não está de acordo com as NCGJ. Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa judiciária/contribuição da forma correta,
informando o nº do processo, natureza da ação, nomes das partes e Comarca, sob pena de cancelamento da distribuição. Para
restituição do valor recolhido incorretamente, deverá a parte interessada acessar o site da fazenda ( http://www.fazenda.sp.gov.
br/guia/taxas/restituicao.Shtm). Int. - ADV: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR
(OAB 146240/SP)
Processo 1029171-37.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Duplicata - ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA
REDE DE FRANQUIAS ÓTICAS CAROL -APRF - TECNICENTER COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE RELOGIOS LTDAME - PUB 02/06 - DIGITAL -Vistos. INDEFERIDO o pedido de reconsideração, pelos, mesmos motivos já expostos pela zelosa
serventia ato ordinatório às fls. *. O preenchimento não está de acordo com as NCGJ. Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da
taxa judiciária/contribuição da forma correta, informando o nº do processo, natureza da ação, nomes das partes e Comarca, sob
pena de cancelamento da distribuição. Para restituição do valor recolhido incorretamente, deverá a parte interessada acessar o
site da fazenda ( http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/taxas/restituicao.Shtm). Int. - ADV: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB
248495/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP)
Processo 1031479-46.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Administração - Genny Leite Fonseca - Sorocaba ME - Leandro Glauber Dias Sorocaba - ME - - UP Jeans Artigos do Vestuário Ltda - - Mogno Cosméticos Eireli - ME - - Renato Augusto
Bataiote - - Butique Rita Jardim - Rocco Empreendimentos Ltda - PUB 02/06 - DIGITAL -Fls.342: presto informações nesta data.
Encaminhe-se o ofício com as informações, com urgênciam, ao órgão requisitante, mantendo-se cópia nestes autos. O efeito
suspensivo foi indeferido, de modo que, prossiga-se com a citação do requerido. Segue sentença de extinção por desistência da
ação em relação aos requerentes Mogno Cosméticos Eireli ME, Renato Augusto Bataiote e Up Jeans Artigos do Vestuários Ltda.
Anote-se. VISTOS. Mogno Cosméticos Eireli - ME, Renato Augusto Bataiote e UP Jeans Artigos do Vestuário Ltda movem ação
de Procedimento Ordinário contra Rocco Empreendimentos Ltda. Anteriormente ao decurso do prazo para defesa, (artigo 267,
§4º, do Código de Processo Civil), sobreveio pedido de desistência formulada pelos mesmos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o pedido de Procedimento Ordinário apresentado por Mogno Cosméticos Eireli - ME, Renato Augusto Bataiote e UP Jeans
Artigos do Vestuário Ltda contra Rocco Empreendimentos Ltda, por desistência do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º