TJSP 03/06/2015 - Pág. 2221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
2221
conforme artigo 966, parágrafo 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA
PEDROSO (OAB 74389/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP)
Processo 1006194-82.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.H.C.B. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CALICA LOPES SANTOS (OAB 291309/SP)
Processo 1006373-50.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.C.S.F. e outros
- L.C.C.S. - Certidão de honorários já expedida e disponível para impressão. - ADV: ANTONIO CARLOS SARKIS (OAB 153740/
SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
Processo 1006708-35.2015.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.R.B. e outro - Vistos. Cumpra a serventia o
determinado na sentença, arquivando os autos oportunamente. Int. - ADV: MARILIA VIOLA DE ASSIS (OAB 262115/SP)
Processo 1006981-14.2015.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.S. e outro - Vistos. Requereram CASSIANO
MORAES E SILVA e MICHELLE SHUENG MOFARDINI MORAES a decretação do divórcio consensual, manifestando-se o
Ministério Público pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. O casamento das partes foi documentalmente
comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu
a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio. Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei n°
11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante escritura pública nos serviços extrajudiciais, não
mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio em Juízo. Ante o exposto, decreto o divórcio
dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. - ADV: SAMYRA RODRIGUES FERREIRA CASSANO (OAB 296563/SP)
Processo 1007028-85.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Revisão - M.C. - Vistos. Primeiramente, emende à inicial
conforme manifestação ministerial. Int. - ADV: MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS (OAB 139826/SP)
Processo 1007034-92.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.F.P. - Vistos. I. Concedo os benefícios da
gratuidade de justiça. II. Cuidando-se de pedido de exoneração de alimentos, necessária se faz a vinda do contraditório, razão
pela qual indefiro a antecipação da tutela. III. Para audiência a ser realizada junto ao setor de Conciliação da 2ª Vara de Familia
e Sucessões, designo o dia 03 de julho de 2015, às 14:00 horas. IV. Intime-se o requerente e cite-se o requerido, advertindose de que o prazo para oferecimento de contestação de 15 dias fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Piracicaba, 01 de junho de
2015. - ADV: MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS (OAB 139826/SP)
Processo 1007038-32.2015.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - R.C.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: BENEDITO MILLER (OAB 87824/SP)
Processo 1007063-45.2015.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Ibiapina Carlos - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Nomeio o requerente Jose Ibiapina Carlos como inventariante, independente de compromisso. No prazo
de 30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 993 do CPC, subscritas pelo inventariante
ou por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 991, III, do CPC), e instruídas
com os seguintes documentos: - A certidão de óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de
casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de
casamento dos casados e de óbito dos falecidos; - As procurações dos herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens
e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos;
- A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do “de cujus”; - As cópias autenticadas dos documentos de
autorização de transferência dos veículos (recibos de venda). - As cópias do testamento devidamente registrado, se houver. - A
certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de
levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. Apresentadas as declarações, o cartório deverá certificar se foi cumprido o
item anterior, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas.
Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10
dias para manifestação. Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá
ser apresentado o plano de partilha, que deverá ser subscrito pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes
tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, em 10 dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador
diverso. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante comprovar o protocolo da documentação
no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e
8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para
que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei 9.591/66. Após, deverão os autos ser encaminhados ao
Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. No caso da não
observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificados nos autos, deverá ser intimado
o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JANEFER TABAI
MARGIOTTA (OAB 230356/SP), ANA LUCIA DI BENE VIEIRA Y ANICETO (OAB 208732/SP)
Processo 1007380-77.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.L.O.P. - G.P. Vistos. Atenda-se à cota do M.P. Int. - ADV: ARNALDO SORRENTINO (OAB 44747/SP), MICHEL PENHA MORAL (OAB 340474/
SP)
Processo 1007492-46.2014.8.26.0451 - Interdição - Família - S.M.O.C. - Fica a autora intimada a comparecer em cartório
para assinar o termo de compromisso de curadora definitiva e retirar o mandado de averbação para registro junto ao 1º Cartório
de Registro Civil desta Comarca. - ADV: ELIETE NUNES FERNANDES DA S SECAMILLI (OAB 126432/SP), JOAO ADAUTO
FRANCETTO (OAB 79093/SP)
Processo 1007625-88.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.R.D.L. - Manifestese a requerente sobre a carta precatória devolvida de fls. 81/91. - ADV: NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA (OAB 292455/SP),
ESDRAS BRITO DOS SANTOS (OAB 25706/CE)
Processo 1007908-14.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.E.C.F. - F.C.F. Mandado de levantamento do depósito de fls.96 foi expedido e está disponível para retirada em cartório. - ADV: ALESSANDRO
DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 159061/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
Processo 1007919-43.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.C. e outro
- D.F.C. - manifeste-se a parte autora sobre justificativa de fls. 247/248. - ADV: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BERALDO
(OAB 299711/SP), JOSE CANHADA (OAB 86303/SP), RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 1008124-72.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.B.S. - A.O.C. - Vistos. O nascituro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º