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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015 - Página 721

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TJSP 03/06/2015 - Pág. 721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1898

721

- Manoel Gasparo Vicari - Redecard Sa - Embora se lamente a atuação dos I. Procuradores do réu neste processo, diligencie
a serventia junto ao banco depositário, como retro requerido. Int. - ADV: WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP),
FABRICIO FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP), MILVA GARCIA BIONDI (OAB 292831/SP), JOSÉ JERÔNIMO DOS REIS SILVA
(OAB 244637/SP)
Processo 0011976-54.2012.8.26.0302 (302.01.2012.011976) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Antonio
Aparecido Stefanin - Defiro o requerimento de penhora sobre os bens indicados pelo(a) credor(a). Expeça-se o necessário. ADV: LUCIANA MARIA DE ALMEIDA (OAB 124738/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP)
Processo 0012044-33.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Joaquim Benedito Tristão de Oliveira - Pontual Administradora de Empreendimentos S/C LTDA - Kleber Feltrim - Defiro o
sobrestamento do andamento do processo por 30 dias, como requerido. Decorridos sem manifestação do(a) autor(a)/exequente,
voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO
JUNIOR (OAB 264069/SP), ALINE DE FÁTIMA ALMEIDA (OAB 362694/SP)
Processo 0012054-77.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ramazini e Ramazini Artigos
do Vestuario Ltda Me - Observe-se o valor informado pelo credor. Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento em 15 dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) do valor apurado. Decorrido esse prazo sem pagamento, acresça-se a multa e expeçase mandado de penhora livre. Caso esta se concretize, aguarde-se por 15 dias eventual impugnação. Decorridos, intime-se o
exequente a requerer o que de direito, em 30 dias. - ADV: EMANUELE GIACHINI (OAB 233161/SP)
Processo 0012054-77.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ramazini e Ramazini Artigos
do Vestuario Ltda Me - VALOR ATUALIZADO ATÉ ABRIL/2015: R$628,16 - ADV: EMANUELE GIACHINI (OAB 233161/SP)
Processo 0012277-35.2011.8.26.0302 (302.01.2011.012277) - Outros Feitos não Especificados - Rosa Maria Gibim de
Almeida - Telesp Celular Sa Vivo - Fls. 155/156: também o valor depositado deve ser corrigido. À contadoria, para tal providência,
apurando a real diferença. Com esta, intime-se o réu para pagamento, em 15 dias, sob pena de multa e penhora. Autorizo o
imediato levantamento pelo autor do valor incontroverso. Int. - ADV: DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP),
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 0012277-35.2011.8.26.0302 (302.01.2011.012277) - Outros Feitos não Especificados - Rosa Maria Gibim de
Almeida - Telesp Celular Sa Vivo - Fls. 155/156: também o valor depositado deve ser corrigido. À contadoria, para tal providência,
apurando a real diferença. Com esta, intime-se o réu para pagamento, em 15 dias, sob pena de multa e penhora. Autorizo o
imediato levantamento pelo autor do valor incontroverso. Int. - ADV: DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP),
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 0012277-35.2011.8.26.0302 (302.01.2011.012277) - Outros Feitos não Especificados - Rosa Maria Gibim
de Almeida - Telesp Celular Sa Vivo - NOTA DE CARTÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DO
AUTOR, AGUARDA-SE RETIRADA EM 30 DIAS. - ADV: DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 0012397-44.2012.8.26.0302 (apensado ao processo 0023977-71.2012.8.26) (302.01.2012.012397) - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Franz Wagner Dal Belo - Armando Valdir Milano e outros - Ciência às partes da
baixa dos autos, requeiram o que de direito, em 10 dias sucessivos. Int. - ADV: CELSO RICHARD URBANO (OAB 178564/SP),
MICHEL APARECIDO FOSCHIANI (OAB 168064/SP)
Processo 0012435-85.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renata
Calciolari - Posto isto, cite-se o executado para pagamento, em 15 dias, sob pena de penhora on-line, que será efetivada
independentemente de vir aos autos impugnação/contestação, as quais somente serão conhecidas após o depósito. Vindo
depósito e impugnação, vista à parte autora, para manifestação, em 10 dias. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP)
Processo 0012446-17.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Lucia Garcia
Freitas - Banco do Brasil SA - NOTA DO CARTÓRIO: AO AUTOR PRAZO PARA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, CONFORME
DESPACHO RETRO, PRAZO DE 10 DIAS. - ADV: HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0013258-59.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NELSON
BAVARO - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para condenar a ré ao pagamento da indenização da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais,
importância esta que deverá ser corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% a partir desta sentença. Torno definitiva a
tutela cujos efeitos foram antecipados ao início da lide. Sem custas e incidência de honorários nesta fase processual. Transitada
esta em julgado, apresente o autor conta de liquidação, intimando-se o vencido para pagamento, em 15 dias, sob pena de
multa e penhora on-line. Retifique-se o polo passivo da ação, como postulado na contestação. P.R.I. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0013261-14.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos
Vicioli - Telefonica Brasil S/A Vivo - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária feito pela parte autora. Apesar de a Lei
nº 1.060/1950 estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da
benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, devendo, portanto, a norma constitucional ser
aplicada, em prejuízo do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950. Neste sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS,
EXIGIDA PELO ARTIGO 5º , INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO. Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que ‘o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, incabível a concessão
desse benefício a quem deixa de fazer essa prova”. (agravo de instrumento n° 990.10.155122-5, da 29ª Câmara de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de Carvalho, j. 12.5;2010).
Também neste sentido: agravo de instrumento nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011. Dos termos do mencionado
artigo verifica-se a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, sendo que, pelo que consta dos autos, não juntou
a parte documentos que comprovassem sua real situação financeira. Assim, e considerando que não há prova nos autos de
que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar do autor, não há que
se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária. Convém, ainda, ressaltar que se mal aplicado o benefício da
assistência judiciária gratuita, estar-se-á ferindo o princípio da lealdade processual, uma vez que se vencedora a outra parte,
criar-se-iam empecilhos na execução da sucumbência. No mesmo sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS Aquele que pleiteia em Juízo as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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