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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 - Página 1059

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TJSP 08/06/2015 - Pág. 1059 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1899

1059

para o fim de determinar o imediato reimplante do benefício de auxílio-acidente para o autor, expedindo-se o necessário, com
urgência. Após os procedimentos necessários, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DARIO LEITE (OAB
242765/SP), ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP)
Processo 0004133-38.2012.8.26.0108 (108.01.2012.004133) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Cristiane de Souza Novato - - Maicon Novato - - Mateus Souza Novato - - Maria Benedita de
Souza Santos - Intermedica Sistema de Saude S/A - “...J. Recebo de modo excepcional no duplo efeito, mantendo-se o valor até
julgamento do recurso. Cajamar 10/04/2015...” - ADV: EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP), TATIANA TIBERIO LUZ
(OAB 196959/SP)
Processo 0004172-69.2011.8.26.0108 (108.01.2011.004172) - Embargos à Execução - Recuperação judicial e Falência Independencia S A - Banco Bradesco S/A - VISTOS, FLS. 251/252: Defiro o prazo de 15 dias. Após, no silêncio, remetam
os autos ao arquivo. Int. - ADV: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), LIV MACHADO (OAB 285436/SP),
CHARLES MATEUS SCALABRINI (OAB 225627/SP)
Processo 0004311-84.2012.8.26.0108 (108.01.2012.004311) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Joselita Maria da Silva Lima - DECIDO. Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reintegrar a autora na posse do bem descrito
na inicial, bem como declarar perdidas eventuais benfeitorias, compensados com valores devidos em razão da ocupação,
bem como para condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% do valor venal do bem, a partir da presente
sentença, para remuneração do uso até a data da desocupação. Carreio à ré o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa sua execução em virtude da gratuidade
judiciária. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.R.I.C. Sendo o valor de preparo R$ 145,21 + valor de porte
remessa/retorno R$ 32,70 (1 volume). - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), CELSO DE SOUSA BRITO (OAB
240574/SP), RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 279387/SP)
Processo 0004394-32.2014.8.26.0108 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - M. CORP. e outro - C.C.M.P.
- Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 338/495. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB
130053/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/
SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
Processo 0004424-04.2013.8.26.0108 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação de Proprietários do
Loteamento Capitalville I - Valter Sartori Maia - Vistos. Para o fim de se evitar nulidade, antes de se proceder ao sentenciamento
do feito, dê-se vista do documento de fls. 240 ao réu (Art. 398, CPC). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV: VALTER FERREIRA MAIA (OAB 118272/SP), LUIS ANTONIO DE ARAUJO COELHO (OAB 182827/SP)
Processo 0004623-70.2006.8.26.0108 (108.01.2006.004623) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.S.L. e outro - F.A.L. Informe o patrono dos exequentes o endereço atualizado para intimação pessoal. - ADV: JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/
SP), SEBASTIAO HILARIO DOS SANTOS (OAB 143157/SP)
Processo 0004686-17.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Givasul Transportadora Ltda-Me
- Adriana de Fátima Aparecida - Vistos. Fls. 51/53: Defiro. Realize-se por operação on line o desbloqueio do veículo - que já se
encontra na posse da autora - permanecendo apenas a restrição de transferência. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 39
no que se refere a intimação do sr. Oficial de justiça para devolução do mandado de citação cumprido. Int. - ADV: MARIA LUIZA
SILVA FERNANDES (OAB 22065/SP), RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP)
Processo 0004766-88.2008.8.26.0108 (108.01.2008.004766) - Procedimento Ordinário - Fidelio Salome de Jesus - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Razão assiste o Instituto réu, ante o v. Acórdão, remetam-se os autos ao Juizado
Especial Federal de Jundiaí. Int - ADV: ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), CELSO DE SOUSA BRITO (OAB
240574/SP)
Processo 0004812-67.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Poliana de Oliveira
Paulo - Municipio de Cajamar - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a autora para se manifestar sobre
a contestação da Fazenda Estadual (fls. 44/53), no prazo de 10 dias. Ademais, intime-se a Fazenda Estadual para que esta
especifique e justifique a pertinência das provas que pretende produzir, num quinquídio, bem como diga sobre interesse na
realização de audiência de conciliação. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Somente nesta data em virtude
do acúmulo. Int. - ADV: EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP)
Processo 0004899-62.2010.8.26.0108 (108.01.2010.004899) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdir
da Conceicao Amorin - American Life Conpanhia de Seguros - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 119/138. ADV: RICARDO CESAR SARTORI (OAB 161124/SP), MARIA HELENA GURGEL PRADO (OAB 75401/SP)
Processo 0005207-30.2012.8.26.0108 (108.01.2012.005207) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitor Creditórios Não-Padronizados NPL I - Recolha o requerente o valor relativo as
taxas para realização do bloqueio solicitado (valor R$ 12,20). - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
Processo 0005228-35.2014.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘Banco
Itaucard S/A - Manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos de fls. 36/42. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0005411-45.2010.8.26.0108 (108.01.2010.005411) - Procedimento Ordinário - Marca - Industria e Comercio de
Cosmeticos Natura Ltda - - Natura Cosmeticos S/A - Ss Industrial S/A - - Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de Higiene
Pessoal Ltda - Vistos, Fls. 1358/1364: Em que pese as ponderações do autor, entendo que o dano deve vir comprovado na
fase de conhecimento, não podendo ser presumido, remetendo-se à fase de liquidação somente a apuração do valor. Nesse
sentido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA. MARCA CONDOR. REPRODUÇÃO INDEVIDA. PERDAS E DANOS. 1.
Seguindo a melhor doutrina na matéria, a colidência entre marcas se afere por suas semelhanças, e não por suas diferenças
e, no caso em tela, as semelhanças entre ambas, de fato, têm força suficiente para impossibilitar a coexistência harmônica
entre elas, induzindo a erro, dúvida ou confusão o consumidor. 2. Atuam ambas em ramos extremamente afins, eis que a
autora - cuja constituição remonta ao ano de 1929, tem por objeto a exploração da indústria e comércio de pentes, escovas,
pincéis e artigos congêneres, enquanto que a ora apelante, constituída em 1989, dedicando-se à importação e exportação e
ao comércio de, entre outros elementos, material para pintura artística e papelaria. A aproximação mercadológica entre as
marcas se torna ainda mais nítida ao constatarmos que os produtos da autora já foram comercializados no estabelecimento
comercial da empresa ré, conforme admitido pela própria, em suas razões de apelação, ao afirmar que “não mais comercializa
nem pretende comercializar os pincéis da empresa Autora” e, ainda, que “até fazia propaganda dos produtos da autora”. 3. Sob
o ponto de vista gráfico e fonético, é possível verificar que as marcas em confronto ostentam o mesmo elemento característico,
qual seja, o termo “CONDOR”, ressaltando-se que, ainda que a marca da empresa ré apresente também a expressão “ART.
SHOP”, essa se reveste de natureza comum, razão pela qual a marca foi concedida com uma restrição no que se refere ao uso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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