Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 - Página 1488

  1. Página inicial  > 
« 1488 »
TJSP 08/06/2015 - Pág. 1488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1899

1488

das requeridas, a comprovação dos fatos extintivos do direito da parte autora, circunstância esta que afastaria a respectiva
responsabilidade no evento descrito na inicial. Aliás, os documentos que instruíram à inicial revelam a existência de uma relação
jurídica de direito material entre as partes. De acordo com o que se extrai de págs. 10 e 11, denota-se que houve a emissão das
carteiras em nome dos beneficiários do plano de saúde, inclusive a do filho mais novo da requerente, Pedro Coelho Bazzo. Já o
documento de pág. 24 evidencia que, desde o mês de julho de 2014, a parte autora já havia promovido o pagamento concernente
à mensalidade de seu filho mais novo. Anote-se, nesse contexto, que a requerida Qualicorp sustentou que a inclusão cadastral
de Pedro Coelho Bazzo teria sido solicitada em 13/06/2014 e efetivada em 01/07/2014. Ora, diante de tais circunstâncias, o
certo é que não havia justificativa que, por seu turno, embasasse a condutada das requeridas no sentido de não autorizar a
realização da consulta médica do filho mais novo da requerente, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2014.
Desse modo, tem-se por caracterizado o ato ilícito por parte das requeridas. Por conseguinte, constitui medida de rigor a
condenação solidária das requeridas ao pagamento da quantia de R$250,00, a título de danos materiais, uma vez que a
requerente arcou com o pagamento de tal quantia, no mês de agosto de 2014, em virtude de consulta pediátrica de seu filho
Pedro Coelho Bazzo (pág. 38). Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que, nos meses de setembro a
novembro de 2014, as consultas pediátricas realizadas pelo menor Pedro Coelho Bazzo ainda não foram quitadas junto ao
médico pediatra, Dr. Marcelo Luis Santilli, razão pela qual as requeridas deverão promover o respectivo pagamento junto ao
aludido médico, de acordo com a tabela da Unimed. Ademais, há de se destacar que a situação vivenciada pela requerente,
inequivocamente, causou-lhe abalos psíquicos e transtornos superiores àqueles inerentes ao dia a dia, suficientes a acarretarlhe danos morais. Aliás, não há de se olvidar que o não cumprimento do contrato se deu em época em que a requerente
necessitava levar seu filho recém-nascido às consultas mensais. Frise-se, por oportuno, que as recusas com relação às
consultas ocorreram nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2014, sendo certo que, em determinadas ocasiões,
referidas negativas foram presenciadas por outras pessoas que se encontram no interior do consultório médico, sendo, pois,
presumível o constrangimento experimentado pela parte autora. A testemunha Vadinéia Rodrigues dos Santos, que, aliás,
trabalha como secretária no consultório do Dr. Marcelo Luis Santilli, prestou depoimento à pág. 212, tendo corroborado a tese
veiculada na inicial. Esclareceu que nas ocasiões em que a requerente não obteve êxito quanto a autorização das consultas
havia inúmeros pacientes no consultório, de modo que, diante da situação, passava-se a impressão de que a requerente poderia
estar inadimplente frente ao plano de saúde. Acrescentou, ainda, que a situação causava constrangimento mesmo porque
atrasava o atendimento dos demais pacientes. Portanto, é seguro afirmar que, em virtude da falha na prestação dos serviços
por parte da requerente, a requerente, de fato, sofreu danos morais, motivo pelo qual passo a sua fixação. Embora a lei não
estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da
proporcionabilidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular
o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se
em consideração as peculiaridades do caso concreto e atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, e a
reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), suficientes a compensar a requerente e
apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte das requeridas. Destarte, não resta alternativa senão a procedência do
pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de: a)
condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento da quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos
materiais, a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação
e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar, solidariamente, as requeridas ao
pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, o qual será corrigido monetariamente e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença; e, c) condenar, solidariamente, as requeridas a procederem à quitação
das consultas médicas pendentes junto ao Dr. Marcelo Luis Santilli, (meses de setembro, outubro e novembro de 2014),
relativamente ao menor Pedro Coelho Bazzo, de acordo com a tabela da Unimed. No mais, convalido a decisão de págs. 25/26
e, ante a cognição plena e exauriente por ocasião da prolação desta sentença, concedo a antecipação da tutela e, por
conseguinte, consigno que, o cumprimento do disposto no item “c”, desta parte dispositiva, deverá ocorrer, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de fixação de multa diária. Sem custas e honorários advocatícios a
teor do Art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Marilia, 22 de maio de 2015. Valor das custas do preparo: R$ 311,25 (trezentos e onze
reais e vinte e cinco centavos). - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO
(OAB 149346/SP), TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB 273404/SP)
Processo 1013684-25.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JANAÍNA MOREIRA
CÂMARA - Isabella Gonçalves Herculian e outro - Vistos. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
24 DE JUNHO DE 2015, ÀS 14:40 HORAS, cientificando o advogado da autora que sua cliente deverá comparecer à audiência
designada, acompanhada de advogado, pena de extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, além da condenação
ao pagamento de custas processuais de 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei
9.099/95 e no Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juizes de Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observado
o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas. No mais, observe-se que este
processo tramita eletronicamente, assim, eventuais petições, procurações, contestações somente serão aceitos se trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), MATHEUS DA SILVA
DRUZIAN (OAB 291135/SP), LUCIANA MARA RAMOS SOARES (OAB 317975/SP), CARLOS HENRIQUE RICARDO SOARES
(OAB 326153/SP)
Processo 1013799-46.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Mari Ikeda - Vistos.
Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se o prazo de 6 (seis) meses para eventual requerimento para execução da
sentença. Caso haja interesse, deverá o exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito, de acordo com a r.
Sentença de fls. 13/14. Int. - ADV: DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO
(OAB 166314/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1014155-41.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - LETÍCIA COSTA
SILVA - Intime-se a requerente a proceder o recolhimento das custas processuais constante as fls.33, no valor de R$114,00.
Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido pelo Cap. III, Seção I, item 13.2, das N.S.C.G.J., será extraída certidão para
inscrição em dívida ativa. Int - ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1014278-39.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Valdir Ramos - Vistos.
Diante do transito em julgado da sentença de fls. 17, bem como, da certidão retro, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC,
aguarde-se o prazo de 6 (seis) meses para eventual requerimento para execução da sentença. Caso haja interesse, deverá o
exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito, de acordo com a Sentença de fls. 17. Int. - ADV: MARCIA
PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1014291-38.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANDRÉ GUIZARDI DE SOUZA BASTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo