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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 - Página 1591

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TJSP 08/06/2015 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1899

1591

(OAB 73055/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000050-18.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SIMONE
AMARO DE LIMA SILVEIRA - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por
instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT, 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos
advogados das partes (RT, 551/132). Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 158,
“caput” CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal,
homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, apenas em relação ao BANCO SANTANDER
S/A, o que fundamento nos artigos 158, “caput”, 449 e 475-N, III, todos do CPC c.c. artigos 840 “usque” 850 da Lei 10.406/02.
E, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código
de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao
direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer (art. 503 CPC), de maneira que o trânsito em julgado
desta sentença opera-se na mesma data. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Serasa, pois eventual inclusão
não ocorreu por ordem deste Juízo. Anote-se que a ação prosseguirá contra o MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. PRIC. - ADV:
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000114-62.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Guilherme
Jorge Bueno Galdino - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes sobre a penhora on-line positiva, do saldo remanescente do
débito, no valor de R$ 2.598,16. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0000253-14.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Airton Palheiro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/
SP)
Processo 0000463-65.2014.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Estevam Adriano Galo - Manifeste-se
o exequente sobre a penhora on-line positiva de folhas 41, no prazo de dez dias. - ADV: STEPHANIE JEANNE GALO (OAB
310257/SP)
Processo 0000634-56.2013.8.26.0352 (035.22.0130.000634) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Banco Cruzeiro do Sul Sa e outro - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. Colégio Recusal. Tendo em
vista o trânsito em julgado do v. acórdão, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquivem-se com as cautelas
de praxe (art. 475-J, § 5º, do CPC). Ato contínuo, os autos serão destruídos, após anotação no sistema informatizado, conforme
autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de eventual título de
crédito constante dos autos em favor do devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em
favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em julgado. Int. Dilig. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB
213659/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP),
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0000687-03.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - kauê fabricio silva alves Município de Miguelópolis - Vistos, Ciência às partes do trânsito em julgado. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença,
não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquivem-se com as cautelas de praxe (art. 475-J, § 5º, do CPC).
Ato contínuo, os autos serão destruídos, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de eventual título de crédito constante dos autos em favor do
devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após
o trânsito em julgado. Int. Dilig. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000874-11.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hamilton Gambi Banco do Brasil S/A - Vistos, Os embargos de declaração opostos (fls. 195/199) devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo
em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações,
não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da
embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da decisão por meio inadequado, pois
deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: “Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos
de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da
específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal
Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração,
devendo permanecer a decisão tal como fora lançada. Após o decurso do prazo para eventual recurso, tornem conclusos para
apreciação de fls. 191. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA
DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 0000915-41.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - LUCINDA CORREIA DE
MORAIS - Contestação de folhas 73/106, à parte contrária para impugnação, no prazo de dez dias. - ADV: RAFAEL MENDONÇA
SANTOS (OAB 345868/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
235457/SP)
Processo 0001091-88.2013.8.26.0352 (035.22.0130.001091) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Lidiane Godino Lima - Vistos. Fls. 80/85: a executada demonstrou ser casada com o Sr. Sérgio da Costa Barbosa, no regime da
comunhão parcial de bens, sendo certo que a penhora no rosto dos autos recaiu sobre os direitos hereditários de seu cônjuge,
fatos estes não impugnados pelo exequente em sua manifestação de fls. 89/92. Assim, tendo em vista que tais bens estão
excluídos da comunhão, conforme preceitua o art. 1659 do Código Civil, acolho a impugnação de fls. 80/85 para levantar a
penhora no rosto dos autos efetuada a fls. 78. Expeça-se mandado de levantamento de penhora. Sem prejuízo, indefiro o pedido
de penhora dos frutos dos bens que eventualmente caberão ao cônjuge da executada, pois, neste momento, o exequente não
demonstrou e sequer provou que ele estaria percebendo frutos dos aludidos bens. Ademais, também não há notícia de que a
partilha foi efetuada nos autos do inventário e quais bens comporão o quinhão do cônjuge da executada. Intime-se o exequente
para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Dilg. Int. - ADV: RENATA MIGUEL DAMAZIO
(OAB 263504/SP), LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 0001311-86.2013.8.26.0352 (035.22.0130.001311) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - Município de Miguelópolis e outro - Vistos, Recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito
devolutivo. Intime-se a parte contrária (BANCO CRUZEIRO) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias. Ato
contínuo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Dilig e Int. - ADV: ELIZABETH BUENO
GUIMARÃES (OAB 213659/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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