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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 - Página 1827

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TJSP 08/06/2015 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1899

1827

Processo 0002321-49.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Aparecida Fumes Jacob - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o Banco do Brasil S/A, no endereço indicado na inicial, através
de carta com AR, para que efetue o depósito judicial do valor objeto do crédito informado pelos autores, em 15 dias, sob pena
de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0002325-86.2015.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Vilma Pietra Catela
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Para audiência de conciliação, instrução
e julgamento, designo o dia 10 de agosto de 2015, às 14:00 horas. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
para comparecer à audiência, ocasião em que deverá oferecer contestação, ficando ciente de que não comparecendo ou
comparecendo e não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Convoquem-se as
partes à audiência, cientificando-se das advertências deste despacho. Intimem-se as testemunhas arroladas. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA para citação da Autarquia e de MANDADO para intimação da Autora e
das testemunhas arroladas. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr. ESTEVAN TOZI FERRAZ - OAB/SP 230862 Intime-se.
Monte Alto, 03 de junho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AUTORA: Vilma Pietra Catela (Rua Rondônia, 56, Jd. Paulista II) TESTEMUNHAS: Jusselina
Fantine (Rua Paraíba, 290, Paulista II) Verônica Ratuchinsk (Rua Rondônia, 24 - Paulista II) - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ
(OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0002360-80.2014.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ricardo Alexandre Pedrazolli
- Flavio Eduardo Cabral de Matos - Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo de fls.35/36. Nos termos do
artigo 792, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução. Aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual
descumprimento, porquanto desnecessária a permanência do feito em cartório enquanto houver o adimplemento do acordo. ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 0003628-14.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003628) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.F.X.S. - G.B.S. - Sobre
a justificativa apresentada, manifeste-se o exequente. - ADV: MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0004213-42.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004213) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Bertolo
Agroindustrial Ltda - BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA S/A move a presente exceção de pré-executividade em face FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO argumentando, em síntese, que se encontra em recuperação judicial, ficando vedada a prática de
quaisquer atos que comprometam o seu patrimônio, não sendo possível prosseguir-se com a penhora de bens para a garantia
do juízo, pois haverá comprometimento de seu patrimônio, inviabilizando a recuperação e reestruturação econômico-financeira.
Pede que seja acolhida a objeção (fls. 106/111). Instada a se manifestar, a fazenda excepta afirmou, quanto às questões relativas
à cobrança do débito, que houve preclusão, não cabendo qualquer outra discussão, pois já houve anteriormente a interposição
de embargos do devedor, os quais foram julgados improcedentes. Argumenta que o deferimento da recuperação judicial não tem
o condão de suspender as ações de execução fiscal em andamento. Isto porque a Lei Federal 11.101/2005 estabelece que o
processo de execução fiscal seguirá seu curso de forma autônoma e independente da tramitação do procedimento de
recuperação judicial instalado (fls. 119/120). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A exceção merece ser REJEITADA. Senão
vejamos. Imperioso, a priori, esclarecer que o procedimento de recuperação judicial das empresas é disciplinado, atualmente,
pela Lei nº 11.101/2005, que, nos termos do seu art. 47 define o instituto como instrumento dedicado a “viabilizar a superação
da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica”. Esta nova concepção, que reformulou a antiga figura da concordata, deixou para trás o caráter
exclusivamente privatístico que se atribuía às relações comerciais, e passou a compreender a “empresa” (aqui entendida em
seu sentido lato conjunto de atividades econômicas organizadas destinadas à produção e circulação de bens e serviços) como
um instituto necessário para o bom desenvolvimento da coletividade (art. 170, da CF/88), merecendo, pois, uma tutela
diferenciada do Estado, que pudesse garantir a preservação de suas atividades sempre que possível e adequado (prevalência
do interesse social). É no contexto desta evolução de pensamento que deve ser compreendida a Lei de Falências e Recuperação
Judicial, a qual, dentre os privilégios estabelecidos em favor da preservação da empresa, dispõe em seus arts. 6º e 52, inciso III,
ipsis litteris: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação
judicial e, no mesmo ato: (...) III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º
desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º
do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Trata-se da instauração do
juízo universal, que, no caso da recuperação judicial, não atrai para si as ações e execuções existentes em nome do devedor,
mas apenas determina a suspensão dos procedimentos judiciais pendentes, pelo prazo mprorrogável1 de 180 dias. Decerto,
como se infere, a própria legislação admite exceções quanto às ações/execuções que terão seus cursos suspensos. É o caso,
por exemplo, das execuções fiscais, cujo trâmite, por força do disposto no §7º, do art. 6º, da LRF, permanece hígido mesmo
após o eventual deferimento do plano de recuperação judicial. Art. 6º (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e
da legislação ordinária específica. Esta excepcionalidade se justifica em prol da harmonia do sistema jurídico, ao passo que o
Código Tributário Nacional, já vigente quando da edição da Lei de Falências e Recuperação, prevê a possibilidade de cobrança
do crédito tributário independentemente do concurso instaurado entre os demais credores da empresa recuperanda, segundo
inteligência do art. 187, do CTN (reproduzida no art. 29, da LEF). Confira-se: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Em vista deste panorama normativo, é certo que, na hipótese dos autos, não há que se falar em suspensão do executivo fiscal,
na medida em que, por expressa disposição legal, as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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