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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 - Página 1830

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TJSP 08/06/2015 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1899

1830

Processo 0000103-48.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Keissi Roberto Velloso Rodrigues - Vistos. Fls. 38: defiro. Assim,
providencie a parte exequente o prévio recolhimento da taxa judiciária, código 434-1 (guia FEDTJ). Após, se em termos, proceda
o Supervisor de Serviços ao bloqueio da transferência, do licenciamento e da circulação do veículo(s) objeto desta demanda,
descrito na inicial (e contrato assinado entre as partes). Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o que entender de direito
quanto ao normal prosseguimento do processo, devendo providenciar a CITAÇÃO da parte contrária, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. Saliento que ainda que deixe de encontrar o bem objeto da demanda, deverá requerer o que
de direito a viabilizar a citação da parte ré, requerendo, se o caso, a conversão da presente ação em depósito, observando-se
que o bem permanecerá bloqueado - conforme determinação supra. Em qualquer hipótese, no silêncio da parte autora, intime-a
pelo Correio (carta com A.R.) a dar regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem resolução do
mérito. Int. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0000155-44.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Conceição
Aparecida Dolci Garatini - - Idalina Gardini Baptista - - Matheus Fernando Tressino - - Osvaldo Jose Francolin - ‘Banco do Brasil
S/A - Vistos. Antes de qualquer outra deliberação, a fim de se averiguar acerca da legitimidade ativa do exequente OSVALDO
JOSÉ FRANÇOLIN para figurar como exequente nestes autos, servirá a presente deliberação judicial como ofício ao Banco do
Brasil S/A, agência n. 6625-7, para que informe a este juízo, no prazo de 10(dez) dias, o nome do co-titular das contas bancárias
nºs.: a) 139-2 14 001.191-4; b) 139-2 15 011.841-5, ambas em nome de Jordano Françolin. Instrua-se com cópias de fls. 51 e
53. Com a resposta, intimem-se as partes a se manifestar no prazo COMUM de 5(cinco) dias e, a seguir, conclusos. Int. - ADV:
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0000297-48.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Roberto Fumis Rossi
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 274/275, procedam-se às
anotações de extinção (CPC, art. 269, I - improcedência) e arquivem-se os autos. Não há custas em aberto. Int. - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0000407-47.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Bancários - Mayron Rafael Lage Meloni - BANCO
BRADESCARD S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
por dano moral e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MAYRON RAFAEL LAGE MELONI em face do
BANCO BRADESCARD S/A, para declarar a inexistência do valor apontado a fls. 11 (contrato nº 4224630174459000) e, por
consequência, também da inexigibilidade dos débitos oriundos do citado contrato, todos em relação apenas ao requerente,
tornando definitiva a decisão de fls. 42/42 verso, bem como para condenar o Banco requerido ao pagamento em favor do autor,
a título de dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente
segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (súmula 362, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça) e incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (06.05.2013 fls. 11), conforme a nova orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in, AgRg no REsp 1202806 / MG, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 01/12/2011). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
indenização, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Publique. Registre. Intime.
Cumpra. OBS: (Em caso de recurso deverá ser observado o valor de preparo - [valor de preparo: R$ 106,25 (5UFESP) - GUIA
GARE-DR - GUIA de arrecadação estadual - Código 230-6] e taxa de porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - (fundo
especial de despesas do tribunal) - valor R$ 32,70 por volume de autos, TOTAL DE VOLUMES = 1). - ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP)
Processo 0000558-13.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Rosa Ferreira Dias - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - 1. Tendo em vista a matéria discutida nestes autos, determino a realização de prova pericial. 2.
Nomeio como perito judicial o Sr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. 3. Considerando que as partes já apresentaram os quesitos (fls.
08 e 62), consigno que poderão indicar seus assistentes-técnicos no prazo de 05(cinco) dias (art. 421, §1º, incisos I, do CPC).
Sem prejuízo, seguem os quesitos do Juízo, os quais devem ser respondidos pelo perito: a) em que data foi realizada a perícia?
b) qual a atividade laborativa atual da parte autora? Caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento?
c) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão? d) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se
trata? Especificar a CID. e) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos? f) a doença ou lesão
existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora? g) qual a data do início da doença (DID)? h) fixar do
ponto de vista técnico (não segundo relato da parte autora) a data de início da incapacidade (DII), BEM COMO AS RAZÕES QUE
O LEVARAM A ESTE CONVENCIMENTO, devendo esclarecer, inclusive, caso não houver condições de se fixar referida data. i)
a incapacidade, no caso, é total ou parcial? j) é permanente ou temporária? k) se temporária, qual o tratamento adequado para
que a parte autora recupere a condição de trabalho? l) há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual?
Quais? m) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais? n) outras observações que julgar
convenientes. 4. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº 541,
de 2007, arbitro os honorários do(a) perito(a) judicial, em R$200,00 (duzentos reais). 5. Intime-se o(a) perito(a) para designar
dia, horário e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior a 30 (trinta) dias, bem como do
arbitramento dos honorários periciais, instruindo-se o necessário com cópias dos quesitos DAS PARTES e DO JUÍZO (bem como
as principais cópias do presente feito petição inicial, documentos pessoais da parte (RG, por exemplo) e relatórios médicos),
cientificando-se os advogados das partes sobre a designação, INTIMANDO-SE A PARTE AUTORA ATRAVÉS DE MANDADO, A
COMPARECER À PERÍCIA AGENDADA, sem prejuízo de seu(sua) procurador(a) providenciar o respectivo comparecimento à
perícia, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 6. Laudo em 20 dias. 7. Sem prejuízo, após a apresentação do laudo pericial, manifestemse as partes sobre o mesmo, ficando concedido o prazo COMUM de dez dias. 8. Apresentado o laudo pericial e decorrido o
prazo para manifestação das partes ou havendo esclarecimentos a serem prestados pelo perito e após sua efetiva prestação,
oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73,
centro, cep-01009/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do
ofício requisitório constante no anexo I, da resolução 541, de 18.01.2007. 9. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0000653-43.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Julia Figueiredo de Lima - Telefônica Brasil
S/A - Vistos. Fls. 42: manifeste-se a parte requerida, TELEFÔNICA BRASIL S/A, no prazo de 5(cinco) dias, a respeito da petição
da parte autora de fls. 42, em que pleiteia, em síntese, a extinção do processo sob o argumento de que as partes “resolveram a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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