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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 - Página 2103

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TJSP 08/06/2015 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1899

2103

que ele deve ser extinto. Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. ( prreparo R$ 111,48). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001697-66.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ORLANDO FERREIRA DA
SILVA - ACCORD COMPANY ASSESSORIA LTDA- ME - Vistos. Fls. 50 - Com vistas em evitar mais ônus ao autor, deverá
primeiramente esgotar todos os meios necessários à localização da empresa ré, adotando providências em cinco dias. Int. ADV: SABAH FACHIN DE VECCHI (OAB 288872/SP)
Processo 1002074-71.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - SIMONI PORTELLA - - SANDRA PORTELLA HELIO FRANCO CAIUBY - - CID YPIRANGA NOGUEIRA DOS SANTOS - - GERALDO DE SOUZA SILVA - - CIPAVA IMOBILIÁRIA
LTDA - - COMPANHIA FAZENDA BELÉM e outros - Vistos. Manifestem-se os promoventes acerca do ofício do 1º CRI, em cinco
dias. Int. - ADV: JULIANY VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP)
Processo 1002882-42.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Inoue Assessoria
Empresarial Contabil S/c Ltda - Hd Link Indústria e Comércio Ltda - Vistos. 1.Fls. 41/42 - Nos termos do Comunicado 2195/2014
do CSM, recolha o exequente as custas relativas as despesas de serviço de impressão de documentos no valor de R$-12,20
(código 434-1 na guia de fundo de despesas do TJSP FEDTJ), para cada CPF ou CNPJ (para cada exercício no caso de pessoa
jurídica da DRF), em cinco dias. 2.Int. - ADV: ODILON LANDIM NETO (OAB 283265/SP)
Processo 1002945-67.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Antonio Florencio da Silva Banco GMAC S/A - Vistos. Trata-se de tutela antecipada para: impedimento da negativação do nome da autora nos cadastros
restritivos de crédito; manutenção de posse do veículo e consignação dos valores incontroversos. Analisando os autos, observo
que o autor encontra-se inadimplente com o contrato firmado entre as partes, conforme afirmou em petição juntada (fls. 65).
Ademais, assim tem decidido nossos Tribunais: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA - TUTELA ANTECIPADA Requisitos Ausência dos pressupostos ensejadores da concessão Art. 273
e incisos do Código de Processo Civil - O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na
espécie - Recurso não provido. BANCO DE DADOS Inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito Admissibilidade A
mera discussão judicial do débito é insuficiente para impedir a negativação Hipótese em que não se encontram presentes os
pressupostos indispensáveis para a concessão de tutela antecipada a impedir a inclusão ou determinar a exclusão de nome
de tais cadastros - Decisão mantida. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA POSSE DO BEM Impossibilidade O ajuizamento da
ação revisional por si só não têm o condão de impedir o ajuizamento de ação de busca e apreensão, sob pena de violação ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição. DEPÓSITO JUDICIAL Consignação em pagamento incidental Possibilidade Nada
impede que a recorrente deposite os valores que entende devidos (conforme cálculo elaborado unilateralmente). Entretanto, tal
fato não elide a configuração de mora na hipótese de deixar de pagar as parcelas de financiamento que contratou livremente
junto à instituição financeira ré. Nova determinação legal (art. 285-B, do CPC) permite o depósito do valor incontroverso Procedimento que, contudo, não tem o condão de elidir a mora, nem afasta seus efeitos RECURSO NÃO PROVIDO” (AI nº
2173110-21.2014.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira Comarca: Votorantim Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2014). Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu, por carta. Int. - ADV:
ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO (OAB 14714CE)
Processo 1003122-31.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Aparecido de Lima Barbosa Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 122/135 - Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Promova a Serventia
as anotações de estilo em face do Agravo de Instrumento interposto pelo réu. Concedo o prazo de dez (10) dias para o réu
noticiar aos autos se foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003278-19.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Pedro Mikail Filho - Adalto Francisco - Vistos. Fls. 35/39 - Com vistas na citação por carta, recolha o autor as custas
necessárias em cinco dias. Sobrevindo, cite-se conforme postulado. Sem prejuízo junte o autor cópias legíveis dos docuemtnos
de fls. 38/39, no mesmo prazo. Int. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP)
Processo 1003776-18.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Tereza Barbosa
de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ocorre que o feito não pode e até não deve permanecer paralisado
por tempo indeterminado. E, quando o regular andamento não depende de impulso oficial, compete ao interessado promovê-lo.
Do contrário, justifica-se a extinção. A autora não adotando as providências que lhe competiam, inviabilizou o desenvolvimento
válido e regular do processo, de modo que ele deve ser extinto. Nessa conformidade, declaro extinto o processo nos termos
do artigo 267, inciso IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. ( preparo R$
106,25). - ADV: ELISANGELA AZEVEDO JORDÃO (OAB 210892/SP)
Processo 1003847-20.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Leonardo Felipe dos Santos Gasparini, - Banco Bradesco S/A Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo
autor desta ação de Exibição de Documentos ajuizada por LEONARDO FELIPE DOS SANTOS GASPARINI em face de BANCO
BRADESCO S/A, e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. 2. À míngua de interesse recursal
declaro transitada em julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV: EUSEBIO
LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1004780-90.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luciane Teixeira - Fit 37
Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Construtora Tenda S.a - Vistos. Fls. 129/137 - Mantenho a decisão agravada pelos
próprios fundamentos. Promova a Serventia as anotações de estilo em face do Agravo de Instrumento interposto pela autora.
Concedo o prazo de dez (10) dias para a autora noticiar aos autos se foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo. Int. - ADV:
GRACIELE DE OLIVEIRA PRIMO (OAB 267333/SP)
Processo 1004929-86.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Marcia Carvalho de Barros - Vistos. Fls. 55 - Recebo como emenda a inicial
para ficar constando o valor correto da causa. Anote-se. Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus
e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se
o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em
cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do
pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela
Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o
reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem
de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: ?A terceiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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