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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015 - Página 1569

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TJSP 09/06/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1900

1569

Processo 3016803-05.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 3016801-35.2013.8.26) - Embargos de Terceiro - Posse RICARDO SILVA FERNANDES - TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA - Processo n 1298/13 Vistos. Digam as partes
sobre as provas que entendam devam ser produzidas, justificando a necessidade e pertinência. Sem prejuízo, digam sobre o
interesse na conciliação com vistas na designação de audiência. Int. - ADV: MURILO MARTINEZ E SILVA (OAB 56199/PR),
DEIVA LUCIA CANALI (OAB 12995/PR), RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP)
RELAÇÃO Nº 0261/2015- digital
Processo 1000829-88.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A - GILSA
MELO DA SILVA - Ante o exposto, revogo a liminar e declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267,
incisos III e IV do CPC. PRI e no silêncio, arquivem-se os autos. (Valor de Prepraro R$ 441,87) - ADV: RODRIGO LIMA LOPES
(OAB 269264/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1001791-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - MARCIO ANTONIO DOS SANTOS - JOÃO
CARLOS BECREI - - CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA BECREI - O requerente deverá instruir e distribuir a carta precatória
expedida, comprovando nos autos em dez dias. No mesmo prazo, informar o CEP correto para a expedição de carta precatória à
Comarca da Capital, uma vez que, o informado (CEP 05043-000), diverge do logradouro (Rua Antonio R. Silva). - ADV: LAERTE
SOARES (OAB 110794/SP)
Processo 1004166-85.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Minerva S.a. Vistos. Fls. 30/32: O sócio não integrou o polo passivo. Assim, por ora, o exequente deverá esgotar os meios para localização de
bens com vistas em arresto e posterior conversão em penhora. Int. - ADV: DEBORA DINALLI CAVAGNA (OAB 267407/SP)
Processo 1004411-96.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - P. - Vistos. Diante da certidão da
serventia (fls. 45) intime-se o autor por carta a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da
liminar e extinção. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005323-30.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Michel Nocera da Silva
e outro - Condomínio Residencial Tulipa e outro - Vistos. Fls. 320/321: Diante da renúncia do advogado do condomínio com a
comprovação do artigo 45 do CPC, aguarde-se a regularização da representação processual do réu pelo prazo de 10 dias e
promova a serventia as anotações necessárias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em
cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP), RODRIGO RODRIGUES
NASCIMENTO (OAB 267278/SP), CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP)
Processo 1005945-12.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - MARCOS
ALBERTO REAL - Vistos. Fls.114: Os sócios não integraram o polo passivo. Assim, por ora, o exequente deverá esgotar os
meios para localização de bens com vistas no arresto e posterior penhora em bens da executada. Int. - ADV: RODRIGO CÉSAR
FERRARI (OAB 172169/SP)
Processo 1006788-40.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Virgínia Borges de Moura - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - - NPV CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA BVP - Vistos. Trata-se de pedido de tutela
antecipada, visando que o seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em face do valor cobrado
pelo réu. Analisando os autos, observo que a autora informa que fez um empréstimo junto ao réu e que paga pontualmente as
parcelas, pois são descontados de sua aposentadoria, mas seu nome foi negativado por inadimplemento (fls. 73/74). Ademais,
o documento juntado (fls. 70/72), comprovam que as parcelas foram quitadas, não havendo justificativa negativação do nome
da autora. Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto
havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos à autora. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o
SERASA e o SCPC suspendam a veiculação do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida,
sob pena de sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficiem-se, devendo a autora promover a retirada e encaminhamento em
cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes a retirada. Citem-se os réus. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO
BENALLIA (OAB 345830/SP)
Processo 1007041-28.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Ruy Veridiano Patu Rabelo Pinho Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, exarada às fls. 113, em cinco dias. - ADV: RENATO LUIS DE
PAULA (OAB 130851/SP)
Processo 1008052-92.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Residencial Guarujá - Cristiane Cavalcante
Ribeiro - Nessa conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC e, em conseqüência,
declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações de estilo. PRI. (Valor de Prepraro R$ 106,25) - ADV: DANIELLE MORAES PEREIRA COELHO (OAB 214281/SP)
Processo 1008667-82.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S/A - Renata
Aparecida Jarandilha - Nessa conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC e, em
conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as anotações de estilo. PRI. (Valor de Prepraro R$ 262,78) - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1010540-54.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JAMC RENOVAQÇÃO DE
CALÇADOS E ROUPAS LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Diante do pedido de extinção
formulado pelo Banco Bradesco ( fls. 287/288), informem as partes se houve realização de composição amigável, devendo,
inclusive, encartar petição nos termos do acordo, em cinco dias. Int. - ADV: MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB
281027/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP)
Processo 1010658-93.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Antonio Rodrigues de Almeira e
outro - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação dos autores, ao beneficiário da Assistência Judiciária,
a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
No caso, o autor declarou ser Agente de Zoonoses e Auxiliar de Secretaria, mas não comprovaram documentalmente a alegada
condição de necessitados. Além disso, constituíram advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da
Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10%
e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de
2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade aos autores que deverão recolher as custas respectivas inclusive da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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