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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015 - Página 2015

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TJSP 09/06/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1900

2015

S/A - ISAIAS DOS SANTOS - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fl. 57) e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, cessados os efeitos da liminar concedida. Desnecessário
determinar o desbloqueio, porquanto não houve ordem de bloqueio proferida por este Juízo. Indefiro a expedição de ofício,
tendo em vista que a parte poderá providenciar por sua própria conta. Custas e despesas processuais pelo autor. P.R.I., e
arquivem-se. - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 4003946-89.2013.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - Silvio Victor De Paula Oliveira - Vistos. Fls. 85/87. Anote-se o nome do patrono substabelecido no sistema informatizado.
Deve o autor promover o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, informando
o endereço que pretende ser diligenciado, atentando-se quanto ao resultado da pesquisa realizada pelo sistema BACEN-JUD
às fls. 74/75. Sem prejuízo, ante as recentes alterações Decreto-Lei 911/69, com redação da Lei 13.043/2014, diga o autor
expressamente se requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º do
supracitado Decreto, atentando-se que o valor da ação é o valor do contrato efetivado entre as partes, devendo, se o caso,
complementar o recolhimento das custas judiciais, a teor do artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608, de 29.12.2003. Int. - ADV: LUIS
GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 4004391-10.2013.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - MARIA CRISTINA FERREIRA SANTOS - Diga quanto a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ROSANE MARIA FERREIRA
BARSOTTI SEBASTIÃO (OAB 118922/MG)
Processo 4004462-12.2013.8.26.0604/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Jacqueline Silva de Carvalho - - Rogerio
Almeida de Souza - - Felipe Silva de Carvalho - - Carolina Almeida de Souza - - Juliana Silva Almeida de Souza - - Manuela Silva
Almeida de Souza - - Vanessa Silva de Carvalho - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais Sucursal Campinas Sp - Vistos. Recebo
o recurso de fls. 43/62 em seus regulares efeitos. Processe-se. Às contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com as minhas melhores homenagens. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/
SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EMERSON BATISTA (OAB 261610/SP)
Processo 4004717-67.2013.8.26.0604 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VERA LUCIA MONTAGNER
- Maxy Caixas e Piscinas Ltda - Vistos. 1. Digam as partes se tem interesse no julgamento antecipado do feito ou especifiquem
as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-lhes a respectiva pertinência e adequação de forma concreta,
bem como sobre quais pontos de controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica
de provas e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão de tal direito sem que se possa cerceamento invocar,
presumindo-se, no silêncio, a desistência das porventura anteriormente requeridas. 2. Caso as partes desejem produção de
prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificado, já na manifestação sobre as provas
que pretendem produzir. Prazo: 10 dias a contar desta decisão. 3. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SAMARA FERNANDA
CORADINI RIBEIRO MARCOLINO (OAB 331609/SP), DANIELLI APARECIDA BOTELHO (OAB 337571/SP)
Processo 4005438-19.2013.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VILSON RODRIGUES CHAVES - Diga quanto a certidão do Oficial de Justiça. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4006047-02.2013.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. JORGE J DA SILVA FESTA ME - Vistos. Fls. 103/104. Suspendo o processo nos termos do art. 791, III, do CPC, aguardando-se,
em arquivo eventual provocação ou ocorrência de prescrição. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 4006754-67.2013.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - AILTON ALVES DE SOUZA - Vistos. 1. Fls. 101/119. Indefiro, por ora, o pedido, eis que o
termo de cessão de crédito apresentado veio desacompanhado do “anexo I” nele mencionado, observando-se que no termo
de cessão deve constar expressamente o número de contrato, objeto da lide, e a qualificação do requerido, atentando-se,
inclusive, que deverá comprovar documentalmente que houve a notificação pessoal do devedor, já devidamente efetivada, e
que não há cláusula proibitiva da cessão no contrato, objeto da lide, nos termos dos artigos 286 à 290 do Código Civil. Assim,
deve o cessionário comprovar a cessão de crédito alegada nos termos acima expostos, no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento do pedido e prosseguimento da ação com o autor originário. Anote-se o nome do patrono
informado no sistema informatizado. 2. Sem prejuízo, deve o autor Aymoré dar regular andamento ao feito, inclusive, informando
expressamente se requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º do
Decreto-Lei 911/69, com redação da Lei 13.043/2014, atentando-se que o valor da ação é o valor do contrato efetivado entre
as partes, devendo, se o caso, complementar o recolhimento das custas judiciais, a teor do artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608, de
29.12.2003, sob pena de extinção. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA TOZZI PIEDADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2015
Processo 0000070-35.1992.8.26.0604 (604.01.1992.000070) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Valtair
Borges Pereira - Patricia Sousa Borges Pereira - - Arildo Isidoro - - Durvalino Rossi - - Vera Lucia Borges Pereira - - Paulo
Silveira de Camargo - - Valdirene Borges Pereira - - Iolanda Borges Pereira - Lucymar Borges Pereira - Vera Nilza Borges Isidoro
- Valdenice Borges Camargo - Maria Aparecida Borges Rossi - Vicentina Eliana Trindade - Agf Brasil Seguros Sa - LANCE
JUDICIAL - Vistos. Defiro a adjudicação da fração ideal do imóvel correspondente ao valor do crédito do exequente. Lavre-se
o auto de adjudicação. Após, expeça-se carta de adjudicação, providenciando-se o exequente o necessário. Int. - ADV: LUIZ
EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE
(OAB 306683/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 0000070-35.1992.8.26.0604 (604.01.1992.000070) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Valtair
Borges Pereira - Patricia Sousa Borges Pereira - - Arildo Isidoro - - Durvalino Rossi - - Vera Lucia Borges Pereira - - Paulo
Silveira de Camargo - - Valdirene Borges Pereira - - Iolanda Borges Pereira - Lucymar Borges Pereira - Vera Nilza Borges Isidoro
- Valdenice Borges Camargo - Maria Aparecida Borges Rossi - Vicentina Eliana Trindade - Agf Brasil Seguros Sa - LANCE
JUDICIAL - Para a expedição do auto de adjudicação, deve a exequente especificar EM PORCENTAGEM, a fração ideal do
imóvel correspondente ao seu crédito. * - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB
75997/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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