TJSP 09/06/2015 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
2191
continuou a enviar cobranças, que foram pagas. Por tais fatos requer a devolução em dobro dos valores pagos, a resolução do
contrato e indenização moral. Em sede de contestação a ré alega preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de causa
de pedir. No mérito, alega a inexistência de danos morais, pela ausência de prova de culpa e que os serviços foram prestados
corretamente, e que não há que se falar em irregularidades nas faturas. No mais requer a improcedência da ação. Inarredável a
conclusão de que a relação comercial noticiada classifica-se como relação de consumo. Assim a dicção do artigo 2o do Código
de Defesa do Consumidor (verbis: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final). Nessa seara insta relevar que o contrato firmado entre as partes encerra verdadeira atividade consumerista
típica e assim se enquadra perfeitamente como relação de consumo, porquanto o autor serve-se de produto adquirido por ele na
condição de destinatário final do mesmo. Sem delongas. O pedido é parcialmente procedente. Por primeiro não se há falar em
inépcia da inicial uma vez que ela traz em seu bojo os elementos mínimos à sua compreensão tanto que o requerido pode ofertar
extensa resposta aos pedidos formulados. Nesse particular ainda cumpre ressaltar que o processo não pode ser tido como um
fim em si mesmo mas tão somente como veículo de declaração de uma decisão judicial. Pois bem. Cabia à ré comprovar fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ao invés, trouxe aos autos contestação genérica que debate fatos
diversos da lide, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial. Assim, a procedência do pedidos de rescisão contratual
e devolução dos valores é medida imperativa. No entanto, a restituição será na forma simples, uma vez que, conforme dispõe
o artigo 42, parágrafo único do CDC o consumidor fará jus a devolução em dobro quando houver a cobrança indevida e o
pagamento em excesso e, no caso em foco, em princípio a cobrança não foi indevida, tendo em vista a contratação do serviços.
Concernente ao pedido de danos morais a reprovabilidade da conduta da ré basta para condená-la no pagamento dessa verba.
Com efeito, seu descaso para com o consumidor, os transtornos, aborrecimentos, dissabores, flagrante tentativa em dissuadir
o consumidor simplesmente a aceitar sua conduta (seja pelo cansaço seja pelo passar do tempo) e sua conduta abusiva em
não prestar adequadamente os serviços contratados são fatores que lhe impõe o dever de reparar o autor por tais ofensas.
Portanto, há configuração do dano in re ipsa, vale dizer, da própria coisa e, nesse particular, da própria conduta da ré, que
agiu com má-prestação do serviço, não cumprindo voluntariamente com os seus deveres na relação de consumo, ensejando a
reparação pecuniária a título de reprovação e para prevenir eventuais abusos de sua parte. O quantum da indenização, por sua
vez, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor,
deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do responsável pela lesão.
E, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, entendo suficiente a condenação em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), como meio de compensar já que a reparação integral, em casos de dano moral, é impossível, pois inviável o retorno
ao status quo ante a dor sofrida e impor à ré um desembolso capaz de desestimulá-la de semelhante conduta. Ante o exposto
e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 269, I do CPC) a presente ação proposta por
AGUINALDO NEGRI MIOTTO em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A para: A) declarar rescindido o contrato de TV por
assinatura, sem nenhum onus para o autor; B) condenar a ré na restituição de R$ 343,57, corrigido monetariamente a partir
da propositura da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês estes a contar da citação; C) condenar a ré pagamento
de indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de
1% a ambos a contar da publicação da sentença. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei
1.960/50. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se e Intimem-se. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), JULIA SATIKO YAMAGUTI ENDO
(OAB 284190/SP)
Processo 1001444-41.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - JOÃO ASSEF
- JACQUELINE PONTES DO NASCIMENTO - Vistos. Fls. 15 - Indefiro o pedido de redesignação formulado, por reputar
injustificada a ausência do requrente, que, sendo pessoa física, não pode se fazer representar por preposto, figura específica
de representação de pessoa jurídica. Nesse raciocícino, face a aludida ausência à audiência de conciliação (fls. 15), apesar
de devidamente intimado, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, julgo EXTINTA a presente ação que JOÃO
ASSEF move em face de JACQUELINE PONTES DO NASCIMENTO. Condeno o requerente nas custas processuais no valor
equivalente a 1% do valor da causa (artigo 4º, inciso I da Lei 11.608/03). Em sendo o valor acima apurado inferior a cinco (05)
UFESP, deverá ser cobrada a importância mínima equivalente a cinco UFESP, prevista no item 13 da Seção I, Cap. III, Tomo I,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia o cálculo das custas
processuais e intime-se o requerente para, no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida
ativa, se o valor do débito for igual ou superior a 51% de uma UFESP( Cap.III, item 13.3 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem pagamento, cumpra a serventias o item 13.2, Cap. III, das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se e intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE SOTERRONI (OAB 274171/SP)
Processo 1001878-64.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Sergio de Lira - ‘Serasa S.A. - - Lucstel Comércio, Serviços de Telecomunicações e Informática Ltda. - ME - Vistos. Fls. 112/113
- Defiro em parte o pedido, apenas para determinar a citação da empresa requerida na pessoa dos sócios indicados e no
endereço informado (Rua Ilha dos Encantos, no. 28, Itaim Paulista, cidade de São Paulo, CEP 08140-580). A inclusão dos
sócios é descabida, uma vez que a presente demanda encontra-se em fase de conhecimento. Int. - ADV: MARCELO LALONI
TRINDADE (OAB 86908/SP), EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP)
Processo 1001942-40.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - João Higino da Silva - André
Salviano da Silva - Vistos. Fls. 22: indefiro, diante da não citação. No mais, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, informar o novo endereço do executado (fls. 19), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. Int. - ADV: ORIVALDO DE SOUSA GINEL (OAB 194864/SP)
Processo 1002044-62.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thiago Silva Resende - Banco Panamericano SA - VISTOS. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestarse sobre a contestação e documentos, em 10 dias. Na sequência, remetam-se os autos à fila competente para a prolação da
sentença. Int. - ADV: CATARINA MARIANO ROSA (OAB 332139/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002380-66.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Antonio Aparecido
Niedo - - Alda da Silva Niedo - Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Petição de fls. 479/482: nada obstante
o posicionamento externado pela ré, entende este juízo não se alvitrar de impossibilidade jurídica quanto ao cumprimento da
decisão antecipatória da tutela (até porque a razão suscitada pela ré pertine ao mérito da causa mas não torna a obrigação
“impossível” de ser cumprida), pelo que se indefere o pedido de suspensão dos efeitos do referido decisum, o qual deverá ser
cumprido na exata forma descrita quanto ao reajuste a ser concebido. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de
fls. 477. Intime-se. - ADV: RENATA NIEDO DE LACERDA (OAB 227050/SP), MARCUS VINICIUS COUTO DE OLIVEIRA (OAB
130693/MG)
Processo 1002632-69.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º