TJSP 09/06/2015 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
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eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação
de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br,
informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP)
Processo 1000815-74.2015.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Aron Silveira - Vistos. 1. Para audiência conciliatória no
CEJUSC, sito a Rua Antônio Mourão nº 549 -Centro Leme-SP, designo o dia 13/07/2015 às 09h15. 2.- Após, cite-se o(a)
requerido(a), consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do
débito reclamado ou oferecimento de embargos fluirá a partir da data da audiência, advertindo-o, ainda, de que, na primeira
hipótese, ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, e na inércia, o mandado monitório se converterá, de
pleno direito, em mandado executivo (art. 1.102c., CPC). 3- Intime-se, também, a representante legal do(a) autor(a), bem como
seu advogado. 4-Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que
não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial,
acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), DANIELE REGINA DE
CARLI (OAB 238017/SP)
Processo 1000836-50.2015.8.26.0318 - Exibição - Liminar - Jurandi Eni Miranda - Vistos. Comprove o requerente a existência
de requerimento administrativo feito junto ao banco-requerido, no qual solicita a documentação alvo do pedido formulado nesta
ação de exibição. Prazo: 05 dias. Pena: Indeferimento da inicial e extinção do processo por manifesta falta de interesse de agir.
Int. - ADV: EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO (OAB 335538/SP)
Processo 1000844-27.2015.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - C.P.B.S.S.A. - Processe-se
em Segredo de Justiça. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo
a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que
segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: AURELIO
MARCHINI SANTOS (OAB 141954/SP), VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME (OAB 314234/SP)
Processo 1000848-64.2015.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Conforme se vislumbra, a ré foi procurada no endereço por ela declinado
no momento da celebração do negócio jurídico (p. 21-25), mas não foi encontrada para fins de notificação (p. 28-30), reputandose válido o ato. Comprovada a contratação, defiro a liminar para buscar e apreender o bem alienado fiduciariamente descrito na
inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Em seguida, CITE-SE a parte ré, para os atos e termos da
ação proposta, bem como para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos)
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se
ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor
da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000851-19.2015.8.26.0318 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I.U. - Vistos. Comprovada a contratação
e a mora, defiro a liminar para buscar e apreender o bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Em seguida, CITE-SE a parte ré, para os atos e termos da ação proposta, bem como para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há
necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar
o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP)
Processo 1000890-16.2015.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição Ecad - Vistos. P. 18, item “60”: Concedo à autora o prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento das custas
judiciais devidas, pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI
PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1000890-16.2015.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição Ecad - Vistos. I - Ausente o fumus boni juris, entendido como a plausibilidade do direito invocado. O autor
não especificou quais obras e em quais circunstâncias - teriam sido utilizadas, na grade de programação da empresa ré,
sem a prévia e expressa autorização do respectivo autor. Ademais, atuando como operadora de televisão por assinatura a
cabo (p.06, item “13” e p. 103), não cabe à ré o recolhimento das quantias devidas a título de direitos autorais por obras
utilizadas na programação das emissoras que integram os pacotes disponibilizados aos seus clientes (pp. 111/114). Nesse
sentido: DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. EMPRESA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. O ECAD, ora apelante,
não especificou quais obras teriam sido utilizadas indevidamente pela TV Alphaville, aqui apelada, nem mesmo quem são os
autores cujos direitos teriam sido violados. O recorrente defende, em nome próprio, direitos alheios (artigo 99, § 2º, da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º