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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 1572

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TJSP 10/06/2015 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

1572

Nº 2090367-17.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Danilo de Jesus Alves Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
- VISTOS.

Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, tornem-me conclusos.
São Paulo, 2 de junho de 2015.

Guilherme G. Strenger
Relator
- Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Isadora Brandão Araujo da Silva (OAB: 310613/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2091618-70.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Lins - Paciente: Marcelo Marques Silva
- Impetrante: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA Impetrante: Ellen Cristina da Silva Pelarigo - Habeas Corpus Nº 2091618-70.2015.8.26.0000
COMARCA:Foro de Lins
Impetrantes: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA e Ellen Cristina da Silva Pelarigo
Paciente: Marcelo Marques Silva

Vistos.
O impetrante peticiona para pleitear reconsideração do pedido liminar, alegando que a prisão preventiva não subsiste, pois
já foi encerrada a instrução
criminal.
Indefere-se o pedido.Subsistem, pois, os mesmos alicerces já citados no decisum prolatado pelo brilhante Desembargador
LUÍS SOARES DE MELLO, haja vista que não se
aquilata a evidente ilegalidade tão clara e evidente que possa justificar o acolhimento do pleito.
Cumpra-se o determinado às fls. 340.
Int.
São Paulo, 02 de junho de 2015.
Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator, no impedimento ocasional do Relator Sorteado

- Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - Ellen Cristina da Silva Pelarigo (OAB: 118038/
SP) - 10º Andar
Nº 2092253-51.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: Rodrigo Soares Amaro - Impetrante: Jose Almir Vistos.O Advogado José Almir impetra este habeas-corpus, com pedido de liminar, em favor de Rodrigo Soares Amaro, alegando
que o paciente está a sofrer
constrangimento ilegal, apontando como Autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri.
Relata que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo que a Autoridade
apontada como coatora
converteu a prisão em preventiva, na ausência dos requisitos legais.
Discorre sobre os fatos ensejadores da prisão, aduzindo que não se vislumbra no caso risco à instrução ou aplicação da lei
penal.
Argumenta que a decisão guerreada padece de fundamentação idônea apta a justificar a manutenção da segregação
cautelar, o que configura o
constrangimento ilegal.
Aduz que a gravidade em abstrato do delito é insuficiente para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que o
Superior Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, haja vista que a vedação da liberdade
provisória configura afronta aos direitos
constitucionais.
Sustenta, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, eis que o paciente se encontra segregado cautelarmente há mais
de quinhentos dias, sem
que haja previsão para a prolação de sentença.
Pleiteia a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, expedindo-se alvará
de soltura em seu favor, e, ao
final, seja concedida a ordem definitiva.
Indefiro, no entanto, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua
extensão.
Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não
se divisa ilegalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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