TJSP 10/06/2015 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
2003
intimando o exequente para retirada, no prazo do dez dias. Nada Mais. - ADV: BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP),
ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP)
Processo 1010122-19.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ALEXANDRA GUILHARDI CRAVENCO - Cia. de Gás de São Paulo - Comgás - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10
(dez) dias, em relação ao cumprimento da obrigação imposta ao réu. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.
Int. - ADV: MARIANE CORREA DA CRUZ MESSERLIAN (OAB 296508/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB
207504/SP)
Processo 1010910-96.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcus Vinicius Pivetta
Ferreira - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 31 de agosto de
2015, às 11:45h e expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u)
conforme abaixo. Nada Mais. - ADV: ANDREA NUNES DE PIANNI (OAB 347261/SP)
Processo 1011194-07.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joselma
Cordeiro Alves Ramos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda V. Navarro Murda Vistos. Emende a autora a petição inicial,
incluindo pedido declaratório de inexigibilidade do débito, para possibilitar a análise da antecipação da tutela requerida. Sem
prejuízo, designo a audiência de conciliação para o dia 31 de agosto de 2015, às 10:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s)
dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. Osasco, - ADV: ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB
227262/SP)
Processo 1011296-29.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rodrigo de Oliveira Medeiros - Rodrigo de Oliveira Medeiros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda
Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário
fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do
autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251).
Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento
em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e
razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto,
presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção
ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o
dia 31 de agosto de 2015, às 11:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda
orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora.
Autorizo a extração de cópias. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 249075/SP)
Processo 1011297-14.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rodrigo de Oliveira Medeiros - Rodrigo de Oliveira Medeiros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda
Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário
fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do
autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251).
Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento
em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e
razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto,
presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção
ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o
dia 31 de agosto de 2015, às 11:15 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda
orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora.
Autorizo a extração de cópias. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 249075/SP)
Processo 1011767-79.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JOSÉ MANOEL DA
SILVA - BANCO SANTANDER - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Torno
insubsistente eventual penhora. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), RENATA CRISTINA BORGES (OAB
338275/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1012197-31.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CIA AÉREA AVIANCA
BRASIL - Vistos. Fls. 01/02: DEFIRO a execução. Intime-se o(a) executado(a), via correio / imprensa oficial, para depositar
em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa
de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 490,29, corrigido
até maio/2015). Int. - ADV: ALESSANDRO FRANCISCO ADORNO (OAB 270163/SP), MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP),
AROLDO BARACHO RODRIGUES (OAB 341972/SP)
Processo 1018535-21.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outro - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para intimar o autor e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento
à determinação de fls. 3, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 574/2015, intimando o exequente para retirada, no prazo do
dez dias. Nada Mais. - ADV: LINCOLN RODRIGUES (OAB 182932/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1019814-42.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - JANAINA JESUS
ALCANTARA - Omint Serviços de Saúde Ltda. - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As preliminares deve ser rejeitadas. Não há necessidade de prova pericia, não requerida pelas partes, e porque os pontos
controvertidos se encontram esclarecidos pela prova documental. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com
o mérito e será conjuntamente analisada. Quanto à prescrição, não ocorreu, pois se trata de ação indenizatória, de reparação
civil, e não de cobrança de contrato de seguro. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, a autora não comprovou a recusa
do plano em cobrir o procedimento requerido e comprovou somente que se submeteu a uma cirurgia plástica, que não tem
cobertura contratual. A foto de fls. 129 e os demais documentos não comprovam que a cirurgia não seria meramente estética.
Ademais, mesmo que houvesse tal prova, a autora afirmou que no mesmo procedimento foi feita uma plástica no abdômen e
a correção da hérnia, sendo portanto impossível saber quanto seria o valor a reparar em caso de se reparar somente a hérnia.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação
em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: HERMES RICARDO SOARES (OAB 164187/SP), MAURO
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