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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 2396

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TJSP 10/06/2015 - Pág. 2396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

2396

Processo 0001687-80.2015.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.A.S. - Vistos. Apreciarei o pedido liminar
oportunamente. Realize-se o estudo social na residência do autor desde já. Cite-se e intime-se. - ADV: GISELE RODRIGUES
DE LIMA LOPES (OAB 174539/SP)
Processo 0001810-15.2014.8.26.0456 - Alvará Judicial - Compra e Venda - TEREZINHA MARGARETH BIANCHI
- Considerando a documentação apresentada, bem como o parecer favorável do Ministério Público, com supedâneo na lei
6.858/80, defiro o alvará pretendido pelo prazo de 180 dias, autorizando a curadora a realizar os atos necessários para a
transferência do bem mencionado na inicial. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se. P.R.I. - ADV: MARIA LUIZA
BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP)
Processo 0001934-61.2015.8.26.0456 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Ao Setor de Conciliação. Int. - ADV: ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA (OAB 214239/SP)
Processo 0001941-53.2015.8.26.0456 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0004897-92.2013.403.6112 - 2ª Vara Federal de
Presidente Prudente - 12ª Subseção Judiciária) - JOSE TURETA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Para a
realização do ato deprecado designo o dia 18 de junho de 2015, às 16:00 horas. Comunique-se, por e-mail, ao Juízo deprecante.
Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), SILVANA APARECIDA GREGÓRIO (OAB 194452/SP)
Processo 0001986-57.2015.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3°, “caput”, do Decretolei n° 911/69, que deve abranger a apreensão dos documentos do bem, com depósito em favor do(a) credor(a). Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, que poderá vender a coisa
a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e
das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Caso tenham
sido recolhidas previamente as custas pertinentes pelo interessado, expeça-se minuta para a inserção de restrição judicial
de bloqueio de transferência, circulação e licenciamento do bem no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. Com a apreensão do bem, proceda-se o levantamento da restrição. Ficam, desde já, deferidos todos e quaisquer
pedidos de consulta de dados aos sistemas informatizados, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas, bem como
indeferidos os pedidos de suspensão do feito sem motivo plausível, ou para a realização de diligências visando a localização do
bem ou do(a) requerido(a). Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o interessado para dar andamento ao feito no prazo de
48 horas, sob pena de extinção. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0001987-42.2015.8.26.0456 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COLMEIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Vistos. Nas ações de reintegração de posse, o valor da causa deva corresponder
ao valor do bem. Assim, proceda a autora a correção do valor atribuído à causa, recolhendo eventuais custas complementares.
Int. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP)
Processo 0001990-94.2015.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Antonio Costa - Vistos. Concedo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela antecipada para a concessão do beneficio de aposentadoria
por idade a trabalhador rural. Com a inicial, foi juntado cópia da comunicação da decisão de indeferimento do pedido por falta
de período de carência (fls. 34). Os documentos trazidos aos autos pela parte autora, neste momento processual de cognição
sumária, são insuficientes para comprovar inequivocamente o seu direito à concessão do benefício e propiciar ao Juízo o
convencimento quanto à verossimilhança de suas alegações. Cite-se o requerido dos termos da inicial e para, querendo e no
prazo legal, apresentar contestação, advertindo-o dos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informe
o autor se possui filhos e, caso positivo, apresente cópia das certidões de nascimento. Intime-se. - ADV: CARLOS APARECIDO
MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
Processo 0001991-79.2015.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ANISIO CARDOSO DA SILVA - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela antecipada para a concessão do beneficio de
aposentadoria por idade a trabalhador rural. Com a inicial, foi juntado cópia da comunicação da decisão de indeferimento do
pedido por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício (fls. 17). Os documentos
trazidos aos autos pela parte autora, neste momento processual de cognição sumária, são insuficientes para comprovar
inequivocamente o seu direito à concessão do benefício e propiciar ao Juízo o convencimento quanto à verossimilhança de suas
alegações. Cite-se o requerido dos termos da inicial e para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação, advertindo-o
dos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informe o autor se possui filhos e, caso positivo, apresente
cópia das certidões de nascimento. Intime-se. - ADV: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
Processo 0001994-34.2015.8.26.0456 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - E.P.C. - Vistos etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito da Comarca de GUAÍRA-SP Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. CITE-SE o(a)
devedor(a) acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa
a fazer parte integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 933,92
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Fábio Alessandro dos Santos Robbs Intime-se. - ADV: FÁBIO
ALESSANDRO DOS SANTOS ROBBS (OAB 161446/SP)
Processo 0002001-26.2015.8.26.0456 - Procedimento Ordinário - Fixação - M.F.P.M. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de
Direito da Comarca de ARAPONGAS-PR Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Ante os elementos constantes
dos autos, arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir
da citação. DEPRECO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) ré(u) acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, cientificando-o(a) de que o processo tramitará pelo
rito ordinário e advertindo-o(a) de que terá o prazo de 15 dias para querendo apresentar defesa, sob pena de se presumirem
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome
da representante da requerente, para fins de depósito de pensão alimentícia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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